Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2829423/AL (2024/0490530-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JERFSON JORGE SILVA LIMA
ADVOGADOS: MÁRIO VERÍSSIMO GUIMARÃES WANDERLEY - AL006649
ROSÂNGELA TENÓRIO DA SILVA RODRIGUES - AL014010
BRUNA RAFAELLE LINS LIBERAL - AL012775
MARIZA FERNANDA DOS SANTOS BARBOSA - AL013905
AGRAVADO: AL PREVIDENCIA
ADVOGADO: ROBERTO TAVARES MENDES FILHO - AL004884
AGRAVADO: ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JERFSON JORGE SILVA LIMA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "b", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO". POLICIAL MILITAR INATIVO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, CONDENANDO O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES NO IMPORTE DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE, POR SER O DEMANDANTE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. JULGAMENTO DO RE 1.338.850, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1177). TESE FIRMADA NO SENTIDO DE QUE A COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA A EDIÇÃO DE NORMAS GERAIS SOBRE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES (ARTIGO 22, XXL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019) NÂO EXCLUI A COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DOS ESTADOS PARA A FIXAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE OS PROVENTOS DE SEUS PRÓPRIOS MILITARES INATIVOS E PENSIONISTAS, TENDO A LEI FEDERAL N.° 13.954/2019, NO PONTO, INCORRIDO EM INCONSTITUCIONALIDADE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL COM EFEITOS ERGA OMNES E VINCULANTES. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ABSTRATIVIZAÇÃO DO CONTROLE DIFUSO. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARA QUE SEJAM PRESERVADAS AS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS ATÉ 01/01/2023, COM BASE NO DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES DESCONTADAS NOS MOLDES DA LEI FEDERAL № 13.954/2019, EM DECORRÊNCIA DA SOBREDITA MODULAÇÃO DE EFEITOS. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, A FIM DE QUE SEJAM FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA, POSITIVADO NO ART. 10 DO CPC/2015. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 8º e 373, § 1º, do CPC, no que concerne ao direito do recorrente à isenção do pagamento das contribuições previdenciárias, seja por se encontrar com patologia elencada no rol de doenças incapacitantes, seja em virtude da isenção adquirida por ato jurídico perfeito realizado com base no art. 40, § 18, da CF/1988, trazendo a seguinte argumentação: Em desdobramento da Promulgação da emenda Constitucional 103/2019, no exercício da competência recém-adquirida, em 17 de dezembro de 2019, foi promulgada a Lei nº 13.954 que buscou a reestruturação da carreira militar, dispondo sobre o sistema de proteção social dos Militares, alterando dispositivos legais3, dentre eles a Lei nº 3.765, de 04 de maio de 1960 e o Decreto de nº 667/69, passando a ter as seguintes alterações: [...] Dos dispositivos acima citados e alterados, as mudanças principais e que interessam ao presente pleito residem na constatação de que se definiu como alíquota/percentual para fins de contribuição previdenciária o percentual de 9,5% (nove e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020 (Artigo 3º - A, § 2º, inciso I da Lei nº 3.765, de 04 de maio de 1960) sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas (Art- 24 – C do Decreto-Lei nº 667, de 02 de julho de 1969), razão que entendeu o Recorrido ser ilegal, requerendo a devolução dos valores descontados erroneamente; Por esta razão, em permanecendo os descontos relativos à contribuição previdenciária dos subsídios do Recorrido resta por caracterizado a prática de um ato abusivo, tornando-se necessária a interferência do Judiciário para corrigir grave erro; [...] Por todo aí exposto, requer a Recorrente que seja declarado nulo o Acórdão com fundamento no Artigo n° 105, o inciso III, as alíneas “a”, da Constituição Federal de 1988 reconhecendo o descumprimento de legislação Federal – Lei 927, III do CPC, ao passo em que se requer que seja conhecido e provido o presente Recurso Especial de reformar o Acórdão fls retro determinando o reconhecimento do direito pleiteado na exordial, ISENTANDO-O do pagamento das contribuições previdenciárias, inicialmente, pelo fato de se encontrar com patologia elencada no rol de doenças incapacitantes e que geram a não incidência de contribuição previdenciária, nos termos do Art. 77, da Lei Estadual nº 7.751, de 09 de novembro de 2015, c/c o Artigo 40, § 12 da Constituição Federal e, ainda, em virtude da ISENÇÃO ADQUIRIDA por ato jurídico perfeito realizado com base no art. 40 § 18 da CF/88 (fls. 161-165). Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente interpõe o recurso pela alínea "b" do permissivo constitucional. É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, é incabível o Recurso Especial pois interposto contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional. Nesse sentido: “Possuindo o julgado fundamento exclusivamente constitucional, descabida se revela a revisão do acórdão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência”. (AgRg no AREsp 1.532.282/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 19.6.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.302.307/TO, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe de 13.5.2013; REsp 1.110.552/CE, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Seção, DJe de 15.2.2012; AgInt no REsp 1.830.547/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp 1.488.516/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 1º.7.2020; AgInt no AgInt no AREsp 1.484.304/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25.6.2020; AgInt no AREsp 1.519.322/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 30.10.2019; AgInt no AREsp 1.358.090/SE, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3.6.2019. Ademais, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou os dispositivos de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: “A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. Em relação à afronta aos arts. 13 da Lei n. 10.559/2002 e 943 do Código Civil, verifica-se a ausência de demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido, limitando-se a parte recorrente em apontá-la de forma vaga, o que impede o conhecimento do recurso especial”. (AgInt no REsp n. 1.496.338/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27.8.2020.) Na mesma linha: "A alegação genérica de ofensa a dispositivo legal desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa de que forma o acórdão recorrido teria transgredido os dispositivos legais relacionados atrai a aplicação da Súmula 284 do STF." (AgInt no AREsp n. 1.849.369/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 10.5.2022.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.826.355/RN, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 4.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.552.950/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8.5.2020; AgInt no AREsp n. 1.617.627/RJ, AgInt no AREsp n. 1.617.627/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg no REsp n. 1.690.449/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 5.12.2019; AgRg no AREsp n. 1.562.482/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28.11.2019; AgInt no REsp n. 1.409.884/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 12.8.2022. Além disso, quanto ao argumento da isenção adquirida por ato jurídico perfeito realizado com base no art. 40, § 18, da CF/1988, é incabível o Recurso Especial porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicada nas razões do Recurso Especial violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no seguinte sentido: “Finalmente, ressalto que, apesar de ter sido invocado dispositivo legal, o fundamento central da matéria objeto da controvérsia e as teses levantadas pelos recorrentes são de cunho eminentemente constitucional. Descabe, pois, ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF". (REsp 1.655.968/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2.5.2017.) No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.448.670/AP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 12.12.2019; AgInt no AREsp 996.110/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5.5.2017; AgRg no REsp 1.263.285/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 13.9.2012; AgRg no REsp 1.303.869/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2.8.2012. Quanto à segunda controvérsia, embora o Recurso Especial tenha sido interposto pela alínea "b" do permissivo constitucional, não há qualquer fundamentação recursal a ela relacionada. Por isso, incide a Súmula n. 284/STF, porquanto "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN