Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos EDcl na TutAntAnt 430/RS (2024/0436516-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: FINANCE MOINHOS - ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
EMBARGANTE: SILVIO MARQUES DIAS NETO
EMBARGANTE: SANDRA MARA HUBER
EMBARGANTE: CAMILA BITTENCOURT LOPES
ADVOGADO: ANA PAULA VIEIRA DE MORAES PEARSE - RS082095
EMBARGADO: DECIO ITIBERE GOMES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: DÉCIO ITIBERE GOMES DE OLIVEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - RS012725
DECISÃO 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos por FINANCE MOINHOS ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA E OUTROS contra a decisão de fls. 308-309 que reconheceu a perda do objeto da medida cautelar em razão do julgamento, pela Quarta Turma, do mérito da questão discutida - ausência de nulidade no que toca à intimação da advogada da embargante - no AResp 2.481.230/RS. Aduz que: i) houve erro material na "decisão ora embargada, na medida em que ao contrário do consignado, não existe confirmação de trânsito em julgado do AR Esp 2.481.230/RS naquele processo". ii) não se considerou, no julgamento do Aresp 2.481.230/RS, em relação à certidão do trânsito em julgado que não se considerou a circunstância jurídico-fática de que "a referida certificação de trânsito em julgado foi produzida enquanto a advogada dos ora embargantes ainda desconhecia a existência de sua intimação de forma viciada. No entanto, desde que a validade dessa intimação e consequente produção de efeitos jurídicos passou a estar sob discussão judicial, tem- se que essa certificação só existe formalmente; materialmente e juridicamente não há falar em trânsito em julgado". É o relatório. 2. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo admitida sua oposição com a finalidade de se rediscutir questões decididas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, o que significa que os embargos não são aptos a provocar novo julgamento da lide. Na espécie, limita-se a embargante a atacar a decisão, tentando infirmá-la, a pretexto de erro material, valendo-se do argumento de que, diante da inexistência de trânsito em julgado. No entanto, nada há a alterar no julgamento embargado. Deveras, a perda do objeto da tutela cautelar se deu em razão do julgamento de mérito da pretensão principal pelo colegiado da 4ª Turma do STJ e, assim, seja pelo critério da cognição – em que o conhecimento exauriente do acórdão absorve a cognição sumária da tutela cautelar –, seja pelo critério da hierarquia – por haver prevalência do acórdão colegiado em detrimento da decisão singular –, houve o esvaziamento da pretensão incidental. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdos que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 488.188/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7/10/2015, DJe de 19/11/2015.) 3. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO