Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2744433/SP (2024/0343426-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: GABRIEL BOSCHILIA EVENTOS LTDA
ADVOGADOS: GIOVANA MEDEIROS SONÁGLIO - RS079210
ANTONIO PAULO SOARES LOPES DA SILVEIRA - RS088988
FLAVIO ARAUJO RODRIGUES TORRES - SP380638
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: LUCIA BARBOSA DEL PICCHIA - SP223788
LUIS FERNANDO DE SOUZA PASTANA - SP246323
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 382): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 435, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 211/STJ. ISS. CESSÃO DO DIREITO DE IMAGEM. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCABIMENTO. REVISÃO. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. O agravante alega que houve efetiva violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, ao argumento de que o acórdão recorrido incorreu nos seguintes vícios (fls. 398-400): (i) não apresentou motivação, fundamentação ou argumento que amparasse seu entendimento de que os documentos colacionados não comprovariam o recolhimento do tributo pela empresa agravante; (ii) em razão disso, foi omisso quanto a cláusula contratual que previa a obrigação de recolhimento do tributo para a pessoa jurídica agravante (a qual foi reproduzida no corpo dos embargos de declaração); (III) ainda, foi omisso ao fato deu que nas Notas Fiscais emitidas pelo clube não consta o valor de ISS, justamente pelo fato de que o contrato firmado entre as partes prever que o encargo tributário seria da pessoa jurídica agravante. [...] 21. De outra parte, a r. decisão ao afirmar que “afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.”, olvidou completamente que o v. acórdão não teceu uma linha sequer sobre o pedido de que os valores objeto de repetição de indébito fossem apurados em liquidação de sentença. 22. Ora, esse pedido não foi examinado pelo v. acórdão recorrido, muito menos examinado no julgamento dos embargos de declaração, em que a Corte de Origem apenas apresentou fundamentação genérica. 23. Aliás, em decorrência de referida omissão, o v. acórdão também permaneceu omisso sobre a tese jurídica consolidada no julgamento do Tema 115/STJ, pela Primeira Seção deste Sodalício, no sentido de que “conclui-se desnecessária, para fins de reconhecer o direito alegado pelo autor, a juntada de todos os comprovantes de recolhimento do tributo, providência que deverá ser levada a termo, quando da apuração do montante que se pretende restituir, em sede de liquidação do título executivo judicial” (REsp n. 1.111.003/PR, Rel. Min. Humberto Martins, 1ª Seção, DJe de 25/05/2009). [...] 27. Assim, o v. acórdão ao afirmar que “o autor não se desincumbiu de seu ônus, não trazendo elementos concretos para comprovar o alegado.”, não examinou concretamente os documentos colacionados na fase de instrução do primeiro grau, bem como não se manifestou sobre os documentos complementares juntados em segundo grau. Acrescenta a não incidência das Súmulas 05 e 07/STJ, sob a tese de que "não há necessidade de revolvimento fático-probatório, bastando a aplicação do art. 509 e ao art. 373, I, ambos do CPC, de acordo com a intepretação consolidada no julgamento do tema 115/STJ, no sentido de que 'conclui-se desnecessária, para fins de reconhecer o direito alegado pelo autor, a juntada de todos os comprovantes de recolhimento do tributo, providência que deverá ser levada a termo, quando da apuração do montante que se pretende restituir, em sede de liquidação do título executivo judicial.' (REsp n. 1.111.003/PR, Rel. Min. Humberto Martins, 1ª Seção, D Je de 25/05/2009)" (fl. 401). Com impugnação às fls. 406-410, requerendo a imposição da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC/2015. É o relatório. Decido. Em melhor análise, observa-se que a argumentação apresentada pela parte agravante merece acolhida, no que diz respeito à alegada negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual reconsidero a decisão de fls. 382-387. Na hipótese, o recorrente pretende a anulação do acórdão proferido pela Corte de origem, em sede de embargos de declaração, sob o argumento de que fora omisso acerca das seguintes teses: (i) a recorrente é a responsável legal pelo recolhimento do tributo, conforme disposição contratual expressa; (ii) nas Notas Fiscais emitidas pelo clube não consta o valor de ISS, justamente em decorrência do fato de que o contrato firmado entre as partes prever que o encargo seria do recorrente; (iii) não há a necessidade de que na fase de conhecimento seja demonstrado o efetivo pagamento do tributo, mas apenas a responsabilidade por recolhê-lo, podendo ser relegada a prova do quantum devido para a fase de liquidação de sentença. Ocorre que o Tribunal local rejeitou os referidos embargos de declaração sem apreciar as referidas questões ora arguidas pela recorrente como omissas. Ressalte-se, pois, que, consoante jurisprudência do STJ, a falta de manifestação a respeito de questão necessária à resolução integral da demanda autoriza o acolhimento de ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015 e enseja a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, devendo os autos retornar ao Tribunal de origem para novo julgamento dos aclaratórios. A propósito: AgInt no REsp 1.394.325/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/11/2016; AgRg no REsp 1.221.403/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 23/8/2016; AgRg no REsp 1.407.552/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3/3/2016; AgInt no AREsp n. 1.224.162/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22/10/2018. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PROVEU O RECURSO ESPECIAL, EM VIRTUDE DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO CARACTERIZADA. 1. Deixando o Tribunal a quo de apreciar tema relevante para o deslinde da controvérsia, o qual foi suscitado em momento oportuno, fica caracterizada a ofensa ao disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 2.214.867/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2023). Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para, exercendo o juízo de retratação, tornar sem efeito a decisão de fls. 382-387, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, tornando nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que a Corte de origem aprecie as referidas omissões. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES