Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2365416/SP (2023/0160634-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: LUXOTTICA BRASIL PRODUTOS OTICOS E ESPORTIVOS LTDA
ADVOGADOS: ANTÔNIO LOPES MUNIZ - SP039006
EDUARDO JOSÉ DE OLIVEIRA COSTA - SP162880
JULIO GARCIA MORAIS - SP246306
DANIEL FIGUEIREDO HEIDRICH - SP330233
TAINA PASSOS CHIAMARELLI - SP428829
EMBARGADO: REPRESENTACOES O.D.B. LTDA
ADVOGADOS: ELIAS DO AMARAL - PR051659
OSIRIS GIACCIO DE MICO - PR050559
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LUXOTTICA BRASIL PRODUTOS ÓTICOS E ESPORTIVOS LTDA. contra a decisão (e-STJ fls. 2356/2359) que não conheceu do agravo em recurso especial, por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Nas razões recursais, a embargante alega que a decisão é omissa, "ao silenciar sobre a invasão de competência do Tribunal local ao realizar o juízo de delibação (ao fundamentar a negativa do processamento do Recurso Especial na suposta ausência de ofensa aos dispositivos legais arrolados no apelo nobre), análise esta que cabia somente a este COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA". Aduz, ainda, que a decisão é contraditória e obscura quanto a ausência de impugnação específica em relação à incidência da Súmula nº 7/STJ. Impugnação (e-STJ fls. 2370/2375). É o relatório. DECIDO. Não procede a inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios. As questões suscitadas não constituem omissão ou contradição, mas mero inconformismo com os fundamentos adotados pelo órgão colegiado, o que inviabiliza o seu exame no atual momento processual. Consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração somente são cabíveis para (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (b) suprir omissão de ponto ou questão a respeito da qual deveria se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, incluindo-se as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do CPC/2015, que configurariam a carência de fundamentação válida, e (c) corrigir o erro material. Alega a recorrente a decisão é omissa, ao silenciar sobre a invasão de competência do Tribunal local ao realizar o juízo de delibação. Sem razão, contudo. Convém ressaltar, que o juízo prévio de admissibilidade do recurso especial não vincula o Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVIDADE. DEVIDA COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. A decisão de admissibilidade realizada na origem não vincula esta Corte Superior, não estando coarctado o relator do agravo, no caso o Presidente desta Corte, na forma do art. 21-E, inciso V, do RISTJ, a analisar apenas a pertinência ou não dos óbices reconhecidos na origem. 2. A Presidência claramente demonstrou estar analisando a tempestividade do recurso especial dentro do agravo em recurso especial, não se justificando de modo algum a alegação de equívoco material 3. A regra do artigo 1.003, § 6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso. 4. A ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser comprovada por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal de origem, não bastando documento desprovido destes atributos e que sequer pode ser aferível pelo relator nesta Corte Superior. Intempestividade mantida. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO" (AgInt no AREsp 1.720.278/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 27/10/2020). No caso dos autos, conforme decidido na decisão embargada, o agravo em recurso especial interposto pelo embargante não foi conhecido por falta de impugnação específica do fundamento da decisão atacada, qual seja: incidência da Súmula nº 7/STJ, circunstância que atraiu a incidência do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015. Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26/8/2020, e AgRg no RHC n. 128.660/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24/8/2020). Inexistindo, portanto, qualquer vício a ser sanado no presente recurso, a improcedência dos embargos quanto ao ponto é medida que se impõe. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração com a advertência de que, havendo reiteração de embargos protelatórios, a multa prevista no art. 1.026 do Código de Processo Civil será aplicada. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA