Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2191401/MS (2025/0007360-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE: ICATU SEGUROS S/A
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - MS005871
RECORRIDO: JODELSON RAMOS MACHADO
ADVOGADOS: EVERSON MATEUS RODRIGUES DA LUZ - MS022975
FAGNER DE OLIVEIRA MELO - MS021507
INTERESSADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: SIBELE CRISTINA BOGER FEITOSA - MS013669B
INTERESSADO: CURY SERVICOS MEDICOS LTDA
DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (e-STJ fls. 444/445): EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO ANUAL – TERMO INICIAL – CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ PELO SEGURADO – INOCORRÊNCIA – PRESCRIÇÃO AFASTADA – MÉRITO – DOENÇA – RELAÇÃO DE CAUSA/CONCAUSA COM O TRABALHO – ACIDENTE DE TRABALHO POR EQUIPARAÇÃO – DIREITO À COBERTURA SECURITÁRIA DE INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE POR ACIDENTE – INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA – APLICAÇÃO DA TABELA PREVISTA NO CONTRATO DE SEGURO MAIS O PERCENTUAL DA INVALIDEZ PREVISTO NA PERÍCIA – ÍNDICE DE CORREÇÃO – TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA – CONTRATAÇÃO – ÍNDICE – PREQUESTIONAMENTO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso: a) a prejudicial de mérito da prescrição; b) o direito à cobertura securitária; c) o percentual indenizatório; d) o termo inicial da correção monetária; e e) o índice da correção monetária. 2. Para a pretensão indenizatória em contrato de seguro "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral" (Súmula 278, do Superior Tribunal de Justiça) - grifamos. 3. As doenças provocadas, desencadeadas ou agravadas pelo exercício da profissão equiparam-se aos acidentes pessoais para fins securitários, independente de haver cláusula contratual excluindo tal cobertura, a qual deve ser reconhecida como nula, em razão da sua abusividade, nos termos do artigo art. 51, inciso IV, da Lei 8.078, de 11/09/90 – Código de Defesa do Consumidor –, por limitar a cobertura de doenças ocupacionais ou profissionais justamente em um seguro de vida em grupo pactuado para proteção do trabalhador, desvirtuando a própria essência do contrato e colocando o consumidor em desvantagem exagerada. 4. Nos termos da Súmula nº 632 do STJ, nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento. 5. Mantém-se a sentença com relação ao termo inicial da correção monetária, e ao índice empregado (IGPM), até a data da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, quando passará a incidir unicamente a taxa SELIC, para os juros de mora e correção monetária. 6. Se a questão posta à apreciação já foi satisfatoriamente enfrentada, torna-se desnecessária a manifestação expressa do Acórdão sobre todos os pontos e dispositivos alegados no recurso ou nas Contrarrazões. 7. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 499/516). Em suas razões (e-STJ fls. 525/551), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 489, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porque “não apreciou as razões apresentadas pela recorrente em seus embargos de declaração, tendo se limitado a julgá-los de forma genérica e sem qualquer enfrentamento das questões suscitadas, mais precisamente sobre as matérias de direito fundadas nos arts. 421, 421- A, 422, 757 e 760 do C.C.” (e-STJ fls. 529/530); (ii) art. 206, § 1º, II, “b”, do CC/2002, pois “a ciência inequívoca da invalidez do segurado ocorreu, ao menos, em junho/2021, uma vez que esta afirmação é facilmente corroborada através da narrativa constante em prefacial, declaração do próprio recorrido no ato pericial e parecer do expert do Juízo. Desta forma, visto que o recorrido ajuizou a presente demanda somente em 21/07/2022, bem como não pleiteou administrativamente o sinistro em discussão, inequívoco que a pretensão do recorrido foi fulminada pela prescrição ânua” (e-STJ fl. 534); (iii) arts. 757 e 760 do CC/2002, tendo em vista que “a cobertura por invalidez por acidente exclui expressamente as doenças, incluídas as profissionais, bem como as lesões crônicas-degenerativas, impossível a manutenção da condenação da recorrente ao pagamento da indenização securitária” (e-STJ fl. 538); (iv) arts. 47 e 51 do CDC e 422 do CC/2002, porquanto “cabe exclusivamente ao estipulante a obrigação de cientificar previamente os potenciais segurados sobre as condições contratuais, incluindo as cláusulas limitativas e restritivas” (e-STJ fl. 542). “Diante disso e ao contrário do posicionamento do TJ/MS, não há falar em ausência de boa-fé e nulidade da previsão que exclui as doenças da cobertura de Invalidez Permanente ou Total por Acidente” (e-STJ fl. 543); (v) arts. 421, 421-A e 422 do CC/2002, “ao manter o IGPM-FGV como o índice a ser adotado na correção monetária da indenização securitária. [...]. Sem sombra de dúvidas, o acórdão recorrido, em princípio, não poderia adotar o índice diferente ao previsto contratualmente, este pactuado entre as partes, qual seja o IPC-A” (e-STJ fl. 549). Contrarrazões apresentadas às fls. 578/591 (e-STJ). O recurso foi admitido na origem (e-STJ fls. 593/601). É o relatório. Decido. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. De fato, em relação à tese de prescrição, o Tribunal de origem assim se manifestou (e-STJ fl. 448): Frente ao teor do Enunciado da Súmula 278, do Superior Tribunal de Justiça, tenho que não ocorreu a prescrição no caso sob análise. Na hipótese, os documentos médicos carreados aos autos e mencionados pela parte apelante não apontam claramente a incapacidade da parte autora a ponto de se concluir que ela teve ciência inequívoca da invalidez. [...]. Portanto, verifica-se que o autor somente teve ciência inequívoca da invalidez com a juntada do laudo médico pericial confeccionado nos autos. [...]. Ao contrário do entendimento da ré-recorrente, tenho a compreensão de que os documentos médicos carreados aos autos não trazem todos os elementos necessários para se concluir que a parte autora, a partir deles, tenha tido ciência inequívoca da invalidez permanente. Assim, afasta-se a prejudicial de mérito da prescrição. Por sua vez, no referente ao mérito, a Corte local deliberou (e-STJ fls. 453/456): Logo, constata-se que a invalidez permanente da parte segurada por doença relacionada com o labor, seja ela provocada, desencadeada ou agravada pelo exercício da profissão, pode ser equiparada a acidente de trabalho, enquadrando-se na cobertura para "Invalidez Permanente por Acidente", prevista na apólice contratada. [...]. Neste contexto, as doenças provocadas, desencadeadas ou agravadas pelo exercício da profissão equiparam-se aos acidentes pessoais para fins securitários, independente de haver cláusula contratual excluindo tal cobertura, a qual deve ser reconhecida como nula, em razão da sua abusividade, nos termos do artigo art. 51, inciso IV, da Lei 8.078, de 11/09/90 – Código de Defesa do Consumidor –, por limitar a cobertura de doenças ocupacionais ou profissionais justamente em um seguro de vida em grupo pactuado para proteção do trabalhador, desvirtuando a própria essência do contrato e colocando o consumidor em desvantagem exagerada. [...]. Desse modo, entende-se que o autor é portador de doença profissional que lhe acarreta a invalidez permanente parcial, e, portanto, faz jus ao recebimento da indenização securitária relacionada à invalidez permanente parcial por acidente, o que prejudica a análise do enquadramento da lesão permanente na hipótese de cobertura por doença. Dessa forma, considerando que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente aos interesses da parte, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Quanto à suscitada ofensa ao art. 206, § 1º, II, “b”, do CC/2002, é inafastável a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte de que se conta “a prescrição ânua da pretensão para o pagamento de seguro por invalidez a partir da ciência inequívoca da incapacidade, nos termos dos enunciados n. 101 e 278 da Súmula desta Corte” (AgInt no AREsp n. 1.742.239/SC, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 12/8/2021). De todo modo, modificar a conclusão do acórdão impugnado, a fim de aferir o momento em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, a prescrição ânua da pretensão para o pagamento de seguro por invalidez a partir da ciência inequívoca da incapacidade, nos termos dos enunciados n. 101 e 278 do STJ. 1.1. A revisão da conclusão relativa ao momento de ocorrência da ciência inequívoca do sinistro demandaria reexame de matéria probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. [...]. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.954.307/MS, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.) No mais, todavia, assiste razão à parte recorrente. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem encontra-se em dissonância com a jurisprudência do STJ de que, “nos contratos de seguro de vida em grupo, diante da necessidade de interpretação restritiva das cláusulas do seguro, é inviável a equiparação entre doença profissional e acidente de trabalho, para recebimento de indenização securitária, notadamente quando há exclusão de cobertura da invalidez parcial por doença laboral” (AgInt no AREsp n. 1.903.050/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023). A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, havendo cláusula expressa afastando a cobertura de invalidez parcial por doença laboral é inviável a equiparação desta à acidente. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.436.898/SE, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO EM GRUPO. COBERTURA DE INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE - IPA. EXCLUSÃO DE DOENÇAS PROFISSIONAIS. VALIDADE. PRECEDENTE. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD). NECESSIDADE DE PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE. VALIDADE. TEMA N. 1.068/STJ. DEVER DE INFORMAÇÃO. ÔNUS DA ESTIPULANTE. TEMA N. 1.112/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Recurso oriundo de ação de cobrança em que o segurado busca cobertura de invalidez de causa laboral. 2. Conforme constou no acórdão recorrido, a apólice de seguro previa cobertura para Invalidez Permanente por Acidente - IPA, havendo exclusão expressa de cobertura para "doenças profissionais", também cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), condicionada à perda da existência independente do segurado. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, cláusula que exclui as "doenças profissionais" do conceito de acidente pessoal é válida, sendo descabido, nessa hipótese, equiparar os microtraumas repetitivos decorrentes da atividade laboral a um acidente pessoal, para fins de cobertura securitária. 4. Segundo entendimento consolidado pelo rito dos recursos repetitivos, "Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica" (Tema n. 1.068/STJ). 5. Conforme tese firmada no julgamento do Tema n. 1.112/STJ, "Na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados a respeito das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre". 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.782.278/SC, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) Além disso, a Segunda Seção do STJ, ao analisar o Tema Repetitivo n. 1.068, consolidou a orientação de que "não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica" (REsp n. 1.845.943/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/10/2021, DJe 18/10/2021). No ponto: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO NOBRE DA SEGURADORA DEMANDADA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. "Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica" (Repetitivo/Tema 1068/STJ). 1.1. Tendo as instâncias ordinárias, em análise ao acervo probatório, concluído pela ausência de incapacidade para os atos da vida diária e independente, o julgamento do feito, a luz do quadro fático delineado na origem, não encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. 2. Nos contratos de seguro de vida em grupo, o dever de prestar informações ao segurado, na fase de execução do contrato, é da estipulante (Repetitivo/Tema 1112/STJ). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.105.169/MS, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. DEVER DE INFORMAÇÃO QUANTO ÀS CONDIÇÕES DA APÓLICE QUE DEVEM SER OBSERVADAS PELA ESTIPULANTE. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO ENTRE DOENÇA PROFISSIONAL E ACIDENTE PESSOAL. LIMITES DA APÓLICE. [...]. 3. A jurisprudência desta Corte orienta que a modalidade de seguro invalidez por acidente pessoal não estende sua cobertura à invalidez por doença. Da mesma forma, a cobertura para Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) não pode ser acionada quando houver incapacidade decorrente de doença que não cause a perda da existência independente do segurado. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.923.355/SC, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.) Acrescente-se que a Segunda Seção desta Corte, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.112, firmou a tese de que, “na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre” (REsp n. 1.874.788/SC, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 10/3/2023). Nesse sentido, “nos contratos de seguro de vida em grupo, o dever de prestar informações ao segurado é da estipulante, e não da seguradora” (AgInt no REsp n. 1.919.553/SC, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023). Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA E INVALIDEZ EM GRUPO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PERÍCIA. SÚMULA 283/STF. DEVER DE INFORMAÇÃO. ÔNUS DA ESTIPULANTE. TEMA REPETITIVO N. 1.112/STJ. CIRCULAR SUSEP n. 302/2005. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE INVALIDEZ TOTAL. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. [...]. 4. Segundo o Tema Repetitivo n. 1.112/STJ, "na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre". 5. No caso dos autos, embora o Tribunal de origem tenha reconhecido o descumprimento do dever de informação, a demanda foi ajuizada contra a seguradora, não contra a estipulante, circunstância que, à luz do referido Tema n. 1.112/STJ, impede a condenação da seguradora. 6. Ausência de aplicação da Circular SUSEP n. 302/2005 pela Corte de origem, pois o sinistro ocorreu em data anterior ao início da vigência desse normativo infralegal. 7. Tendo a Corte estadual concluído pela invalidez parcial do segurado, com base no laudo pericial, alterar esse entendimento, para se entender pela invalidez total, demandaria o reexame das provas, o que é vedado em recurso especial, em virtude da Súmula n. 7/STJ. 8. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.020.305/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 28/8/2023.) No caso, a ação foi ajuizada contra a seguradora, não contra a estipulante, circunstância que, à luz do referido Tema n. 1.112/STJ, impede a condenação da seguradora com base no dever de informação. Convém ainda destacar que é possível extrair dos excertos do acórdão impugnado a existência de cláusula expressa que exclui as doenças profissionais do conceito de acidente, bem como o caráter parcial da invalidez decorrente de doença, o que afasta a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Havendo posicionamento dominante sobre os temas, incide a Súmula n. 568 do STJ. Fica prejudicada, por consequência, a análise da insurgência acerca do índice de correção monetária. Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial para, nessa extensão, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de reconhecer a inexistência do direito à indenização securitária e a improcedência do pedido. Ficam invertidos os ônus sucumbenciais, inclusive os honorários advocatícios, no valor arbitrado pelas instâncias originárias, observando-se eventual concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA