Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos EAREsp 1882235/SP (2021/0120806-6)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
EMBARGANTE: QUINTA DA BOA VISTA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA
ADVOGADOS: VINICIUS SILVA COUTO DOMINGOS - SP309400
VLADIMIR VERONESE - SP306177
EMBARGADO: ERMANO LIMA 89630149320
ADVOGADOS: GUSTAVO BEN SCHWARTZ - SP165461
ADRIELE DOMINIQUE LACERDA - SP428630
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Quinta da Boa Vista Empreendimento Imobiliário SPE Ltda contra decisão de minha lavra (fls. 974/977), assim ementada: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA PARA REEXAME DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. INADMISSIBILIDADE. Embargos de divergência indeferidos liminarmente. A parte embargante (fls. 981/985) alega a existência de erro material, uma vez que defende que houve a apreciação do mérito no acórdão embargado. A parte embargada não se manifestou (fl. 988). É o relatório. A decisão não padece de nenhum dos vícios preconizados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso, não há erro material; ao contrário, ostenta fundamentação clara e suficiente para firmar a conclusão nela estabelecida, bem como se baseou nos fatos havidos no feito. Conforme se depreende da leitura da decisão monocrática que apreciou o agravo em recurso especial (fls. 835/838), a Presidência do STJ conheceu do agravo, mas não conheceu do recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ. Na sequência, o acórdão que decidiu o agravo interno manteve a decisão de não conhecimento e negou provimento ao recurso também aplicando o óbice sumular, senão vejamos (fl. 875 – grifo nosso): No caso em questão, percebe-se que o Tribunal de origem expressamente se referiu sobre a suficiência das provas produzidas para embasar o resultado da demanda, entendendo que não haveria cerceamento de defesa. Assim, concluir em sentido contrário, verificando se efetivamente houve cerceamento de defesa da parte agravante ou necessidade de maiores provas, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. Registro que a análise do órgão fracionário restou adstrita à admissibilidade recursal. No entanto, para se chegar à conclusão da incidência do óbice da Súmula invocada, é necessário examinar o conteúdo do acórdão do Tribunal a quo, assim como os argumentos lançados na peça recursal. Desse modo, em momento algum adentrou-se no mérito do recurso. Tão somente ocorreu a devida fundamentação do decisum. Desse modo, o que se verifica das razões dos embargos é a tentativa da parte embargante de, por via oblíqua, rediscutir as conclusões da decisão embargada, providência descabida na via eleita. A propósito: EDcl no AgRg no MS n. 28.736/DF, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, DJe 17/3/2023; EDcl no MS n. 28.073/DF, Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe 15/8/2022 e; AgInt no MS n. 28.267/DF, Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 27/5/2022. Diante da manifesta improcedência dos aclaratórios, cumpre advertir o embargante de que a oposição de novos embargos de declaração (manifestamente improcedentes) ensejará a aplicação dos consectários delineados na jurisprudência desta Corte, a saber: baixa imediata dos autos com certificação do trânsito em julgado ou a remessa dos autos para o Supremo Tribunal Federal (na hipótese de remanescer recurso pendente de competência daquela Corte), sem prejuízo de aplicação de multa. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR