Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no HC 975902/SC (2025/0014420-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: LEONARDO ALEXSANDER RIBEIRO HERBAS CAMACHO
ADVOGADO: BRUNO FERULLO RITA - SP295355
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
IMPETRADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por LEONARDO ALEXSANDER RIBEIRO HERBAS CAMACHO contra decisão oriunda da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor. Sustenta a defesa que, ao contrário do que foi decidido, a presente impetração não é mera reiteração do pedido formulado no HC n. 915.483/SC. Reitera que o paciente preenche os requisitos necessários para obter o acordo de não persecução penal, nos termos do art. 28 do Código de Processo Penal. É o relatório. De fato, não se trata de reiteração de pedido, uma vez que a decisão impugnada neste writ é diversa da que cuida o HC n. 915.483/SC. Não obstante, a impetração não é cabível, pois nela se impugna manifestação de membro do Ministério Público em procedimento de revisão de não oferecimento de acordo de não persecução penal, hipótese não prevista no art. 105, I, c, da Constituição Federal. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO URBANO. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DAS CONDIÇÕES DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATO COATOR SUPOSTAMENTE PRATICADO PELA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO MPDFT, POR FORÇA DO ART. 28 DO CPP. AUTOS QUE TRAMITAM EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA CORTE LOCAL A RESPEITO DAS CONDIÇÕES E REQUISITOS DO SURSIS PROCESSUAL EVENTUALMENTE NÃO OBSERVADOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A competência para o julgamento de habeas corpus impetrado contra ato coator de Procurador-Geral de Justiça, não se encontra prevista no rol taxativo do art. 105 da Constituição Federal, nem no art. 11 do Regimento Interno desta Corte, com bem ressaltou o Ministério Público Federal em seu parecer (HC n. 57.506/PA, Rel. Ministro OG FERNANDES, Sexta Turma, julgado em 15/12/2009, DJe de 22/2/2010). 2. Conforme a Lei Federal n. 11.697/2008, que dispõe acerca da organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios, compete ao TJDFT o processamento e julgamento dos habeas corpus impetrados contra ato de Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal. 3. A simples manifestação da Procuradora-Geral de Justiça do MPDFT, nos autos que tramitam em primeiro grau, que, por analogia ao art. 28 do CPP, ratificou o posicionamento de Promotora de Justiça no sentido do não oferecimento da suspensão condicional do processo, não desloca a competência para o julgamento do mandamus, diretamente, perante esta Corte Superior. 4. Na espécie, independentemente do posicionamento adotado pela autoridade máxima do órgão ministerial, incumbe à respectiva Corte local o controle de legalidade a respeito dos requisitos e condições do sursis processual eventualmente não observados, e, sobre o tema, a Corte de origem não proferiu qualquer manifestação. 5. Agravo regimental improvido, remetendo-se os autos para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. (AgRg no HC n. 550.851/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 10/2/2020.) Ante o exposto, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 32/33, mas mantenho o indeferimento do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO