Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2334465/SP (2023/0117586-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: ALFABENS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: CLAUDIA FERNANDES SANTOS DIAZ ROSA - SP213382
GUSTAVO DIAZ DA SILVA ROSA - SP211291
ANA CAROLINA HELENE RIBEIRO DEFAVARI - SP312101
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: NEI CALDERON - SP114904
MARCELO OLIVEIRA ROCHA - SP113887
FABIO ANDRE FADIGA - SP139961
BERNARDO BUOSI - SP227541
ROSANO DE CAMARGO - SP128688
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ALFABENS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a decisão (e-STJ fls. 376/395) que não conheceu do agravo em recurso especial, por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Nas razões recursais (e-STJ fls. 383/395), a embargante alega que a decisão embargada é contraditória, pois não pretende o reexame de matéria de fato e que não há que se falar em ausência de cotejo analítico. É o relatório. DECIDO. Não procede a inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios. As questões suscitadas não constituem omissão ou contradição, mas mero inconformismo com os fundamentos adotados pelo órgão colegiado, o que inviabiliza o seu exame no atual momento processual. Consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração somente são cabíveis para (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (b) suprir omissão de ponto ou questão a respeito da qual deveria se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, incluindo-se as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do CPC/2015, que configurariam a carência de fundamentação válida, e (c) corrigir o erro material. No caso dos autos, conforme decidido na decisão embargada, o agravo em recurso especial interposto pela embargante não foi conhecido por falta de impugnação específica do fundamento da decisão atacada, qual seja: incidência da Súmula nº 7/STJ, circunstância que atraiu a incidência do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015. Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26/8/2020, e AgRg no RHC n. 128.660/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24/8/2020). Inexistindo, portanto, qualquer vício a ser sanado no presente recurso, a improcedência dos embargos quanto ao ponto é medida que se impõe. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração com a advertência de que, havendo reiteração de embargos protelatórios, a multa prevista no art. 1.026 do Código de Processo Civil será aplicada. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA