Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 959189/PE (2024/0422060-7)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: ADRIANA SOUZA DE ANDRADE LIMA
ADVOGADO: ADRIANA SOUZA DE ANDRADE LIMA - PE054048
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PACIENTE: DEYVSON ALBERTINO DE SOUZA
CORRÉU: JOAO CARLOS SODRE DE OLIVEIRA
CORRÉU: WEMMERSON DA SILVA SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DEYVSON ALBERTINO DE SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 1º/6/2023, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, e 288, todos do Código Penal – termos em que denunciado. A impetrante aponta a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, tendo em vista que a prisão preventiva do paciente foi decretada em junho de 2023 e até a presente data a instrução processual não se encerrou. Aduz que a primeira audiência de instrução e julgamento foi realizada em 20/5/2024 e que não foi finalizada em razão da ausência de testemunhas do Ministério Público, tendo sido necessário designar nova data para a continuidade da instrução. Alega que a segunda audiência de instrução e julgamento só foi designada para setembro de 2025. Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva do paciente. Por meio da decisão de fls. 51-52, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 57-68) e a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pela concessão parcial da ordem (fls. 72-79). É o relatório. A prisão cautelar não possui um prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios verificados judicialmente conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso, como a quantidade de crimes, a pluralidade de réus, o número de defensores envolvidos e, em alguns casos, a própria conduta adotada pela defesa. Por isso, o eventual reconhecimento da ilegalidade da prisão por excesso de prazo não decorre da mera aplicação de critério matemático, exigindo a prevenção de eventual retardamento demasiado e injustificado da prestação jurisdicional. Esse é o sentido da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados: AgRg no RHC n. 187.959/CE, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; HC n. 876.102/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024; e HC n. 610.097/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe de 30/04/2021. O Tribunal local examinou a questão nos seguintes termos, conforme se observa do voto condutor do acórdão (fls. 13-14): A defesa técnica alega que se encontra vislumbrado o grave excesso de prazo, ante a data fixada para a continuidade do feito e requer o relaxamento da prisão preventiva do paciente, com a expedição do alvará de soltura, sem prejuízo da imposição de cautelares diversas da prisão. No ofício a autoridade indigitada coatora narrou a movimentação processual, nestes termos (ID 41423127): [...] Consta dos autos que o paciente foi denunciado pelo Ministério Público pela prática, em coautoria, do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso I e IV, c/c art. 14, inciso II, e art. 288, todos do Código Penal (ID 133078274). Recebida a denúncia em 01/06/2023 (ID 134730024), na oportunidade foi decretada a sua prisão preventiva. Citado na unidade prisional em 05/10/2023, ofereceu resposta à acusação por meio da sua advogada constituída, em 21/11/2023. Realizada audiência de instrução em 09/09/2024, o Ministério Público insistiu na oitiva de uma testemunha faltante, sendo a continuação do ato marcada para 03/09/2025. Na assentada, a prisão cautelar do agente foi reavaliada e mantida (ID. 179384480). (grifos nossos) Pois bem. [...] Tem-se, pois, que inexiste um prazo determinado para a custódia preventiva - como há para a prisão temporária -, estipulando a sua duração, razão pela qual deve aquela perdurar enquanto for necessária. No caso, estando o processo em regular e constante tramitação, entendo que, com as informações da autoridade apontada como coatora e a confirmação da movimentação da ação penal, não sobrevieram razões ou fatos que ensejem a concessão da medida. Com efeito, consoante bem ponderado no parecer nesta instância, a ação penal de origem se trata de demanda complexa (homicídio qualificado), com pluralidade de réus (três), além de 4 (quatro) testemunhas. Conclui-se, portanto, que a instrução processual está operando dentro do limite do razoável e eventual retardo encontra-se justificado pelas limitações inerentes ao feito penal, sem que se impute à autoridade coatora inércia apta a configurar a ilegalidade suscitada. Feitas tais considerações, voto pela DENEGAÇÃO DA ORDEM, recomendando-se ao juízo de origem a reavaliação da prisão preventiva, no prazo determinado pelo art. 316, parágrafo único, do CPP; bem como a adoção das providências necessárias para a realização da audiência em data mais próxima, com a brevidade possível. Ainda, veja-se o que consta nas informações prestadas pelo Juízo de origem (fls. 59, grifei): Consta dos autos que o paciente foi denunciado pelo Ministério Público pela prática, em coautoria, do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso I e IV, c/c art. 14, inciso II, e art. 288, todos do Código Penal (ID 133078274). Recebida a denúncia em 01/06/2023 (ID 134730024), na oportunidade foi decretada a sua prisão preventiva. Citado na unidade prisional em 05/10/2023, ofereceu resposta à acusação por meio da sua advogada constituída, em 21/11/2023. Realizada audiência de instrução em 09/09/2024, o Ministério Público insistiu na oitiva de uma testemunha faltante. Na assentada, a prisão cautelar do agente foi reavaliada e mantida (ID. 179384480). Nova audiência foi, por ora, aprazada para 14/03/2025. Não há, portanto, no caso, mora ilegal atribuível ao Poder Judiciário ou aos órgãos encarregados da persecução penal, uma vez que o feito tramita de maneira regular, tendo a audiência de instrução sido designada para o dia 14 de março de 2025. Entende essa Corte que não se verifica desídia ou mora estatal na ação penal quando a sequência dos atos processuais afasta a ideia de paralisação indevida do processo ou de responsabilidade do Estado persecutor, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade por excesso de prazo. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDAS DEMONSTRADA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se configura desprovida de fundamentos a decisão que mantém as medidas cautelares impostas pelos mesmos fundamentos quando da sua decretação. 2. A chamada técnica da fundamentação per relationem (também denominada motivação por referência ou por remissão) é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como legítima e compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. 3. Diante das circunstâncias concretas do caso e em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 4. Inexiste excesso de prazo nas hipóteses em que não há procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.) Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES