Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 945495/CE (2024/0348282-0)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: FILIPE DUARTE PINTO CASTELO BRANCO
ADVOGADOS: FILIPE DUARTE PINTO CASTELO BRANCO - CE035021
CIDERSON THAOTRIS NASCIMENTO SOUZA - CE050411
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
PACIENTE: QUESSIO DIONNES DE SOUSA
CORRÉU: ADRIEL DOS SANTOS VENANCIO
CORRÉU: ADRIELE DE LIMA GOMES
CORRÉU: AILTON FERREIRA CRUZ
CORRÉU: ALEXANDRE SILVA DE ARAUJO FILHO
CORRÉU: ALINE CUNHA MARTINS
CORRÉU: ANDRE LUIS BEZERRA DE SOUZA
CORRÉU: ANTONIO GERLANDO SAMPAIO VIANA
CORRÉU: ARLINDO NETO GADELHA MONTEIRO
CORRÉU: BENEDITO RUTHYE SOUSA LOPES
CORRÉU: CARLOS HENRIQUE LIMA COSTA
CORRÉU: CARLOS PIRES DE LIMA JUNIOR
CORRÉU: CLEILSON DA CONCEICAO DE SOUSA
CORRÉU: CLEONTE BARBOSA MORAIS
CORRÉU: DANIEL DIOGENES DOS SANTOS
CORRÉU: DANIELLE SOUSA DOS SANTOS
CORRÉU: DIEGO MONTEIRO MIRANDA DA SILVA
CORRÉU: ELIAS EZEQUIEL DA COSTA NUNES SILVA
CORRÉU: EMERSON DA SILVA DOS SANTOS
CORRÉU: FABIO HENRIQUE AVELINO CHERUBIM
CORRÉU: FLAVIO MARCIO DA SILVA OLIVEIRA
CORRÉU: FRANCISCA JAQUELINE DE MOURA SANTOS
CORRÉU: FRANCISCO AISLAN PAULINO DA SILVA
CORRÉU: FRANCISCO CAUA FREIRE FORTE
CORRÉU: FRANCISCO CILAS DE MOURA ARAUJO
CORRÉU: FRANCISCO DIEGO AVILA DE FREITAS
CORRÉU: FRANCISCO JAMERSON ALVES BARROS
CORRÉU: FRANCISCO LEANDRO DA SILVA RODRIGUES
CORRÉU: FRANCISCO NAILTON DOS SANTOS TAVARES
CORRÉU: FRANCISCO PAULO SERGIO DO CARMO DE MELO
CORRÉU: FRANCISCO VITOR DE ALMEIDA RODRIGUES
CORRÉU: GABRIEL FEITOSA DA SILVA
CORRÉU: GEAN MARQUES DA SILVA
CORRÉU: GELSON DO NASCIMENTO DA COSTA
CORRÉU: GLEISON DA SILVA ANDRADE
CORRÉU: GUILHERME FEITOSA DOS REIS
CORRÉU: GUILHERME SOUSA FERREIRA
CORRÉU: HELDERVAN BARBOSA DO NASCIMENTO
CORRÉU: HELLEN KETLY OLIVEIRA MARTINS
CORRÉU: JAQUELINE DOS SANTOS SILVA
CORRÉU: JENNIFER LIMA BARBOSA
CORRÉU: JESSICA DA SILVA GOMES
CORRÉU: JESSICA VIANA DE HOLANDA
CORRÉU: JOCELIO LUCAS SOUSA SILVA
CORRÉU: JORGE DA SILVA FILHO
CORRÉU: JOSE ADELBRAN GOMES DO NASCIMENTO
CORRÉU: JOSE BERNARDO DE MORAIS ALVES
CORRÉU: JOSE GERMANO DO NASCIMENTO DIAS FILHO
CORRÉU: JOSE GLAUBERTO TEIXEIRA DO NASCIMENTO
CORRÉU: JOSE LEANDRO DOS SANTOS GONCALVES
CORRÉU: JOSE THIAGO PINTO PEREIRA FORTE
CORRÉU: KILDARY WILLIAM CAVALCANTI REBOUCAS
CORRÉU: LUCAS BORGES DE LIMA
CORRÉU: LUCAS LOURENCO DA SILVA
CORRÉU: LUIS CARLOS BARROS DA SILVA
CORRÉU: LUIS FELIPE GOMES
CORRÉU: LUIS GUILHERME MELO CUNHA
CORRÉU: MAILSON DE CASTRO RIBEIRO
CORRÉU: MARCOS EVERTON MARTINS FERREIRA
CORRÉU: MARCOS VENICIUS SOUSA DE SA
CORRÉU: MARDONIO MACIEL VASCONCELOS
CORRÉU: MARIA JULIA FERREIRA DE ABREU
CORRÉU: MARIA LEIDIANA CORREIA
CORRÉU: MARIA VANUZA DE LIMA MOREIRA
CORRÉU: MATHEUS DA SILVA DE ANDRADE
CORRÉU: MISAEL SOARES
CORRÉU: NAYARA MARILIA LIMA CAVALCANTE
CORRÉU: NILSON DE SOUSA SALES
CORRÉU: PABLO DE ASSIS DE SOUSA FERREIRA
CORRÉU: PATRICK KELVY ROCHA BARROS
CORRÉU: PEDRO HENRIQUE MATOS SILVA
CORRÉU: RAFAELA FARIAS DA SILVA
CORRÉU: RONALDO BARBOSA MORAIS
CORRÉU: ROSANA PEREIRA TAVARES
CORRÉU: RUBENS RODRIGUES DE SOUSA
CORRÉU: SAVIO COELHO MAGALHAES
CORRÉU: SILVIA HELENA TAVARES DA CRUZ
CORRÉU: TAMIRES RODRIGUES FREIRE
CORRÉU: VALCLECY DO NASCIMENTO DA SILVA
CORRÉU: VICTOR DANIEL DO NASCIMENTO FERREIRA
CORRÉU: VICTOR MANOEL GARCIA DE OLIVEIRA
CORRÉU: VICTOR MANOEL MINEIRO DA SILVA
CORRÉU: VITOR ROCHA FERNANDES
CORRÉU: WANESSA KELLY PINHEIRO LOPES
CORRÉU: WELLINGTON SILVA DE SOUSA
CORRÉU: FRANCISCO WEVERTON DE OLIVEIRA GOMES
CORRÉU: GEIZA SILVA DUARTE
CORRÉU: SAMUEL SANTANA DOS SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de QUESSIO DIONES DE SOUSA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (HC n. 0638376-61.2023.8.06.0000). Segundo consta dos autos, o paciente teve a sua prisão preventiva decretada e foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013; nos art. 35, caput, c/c o art. 40, IV, VI e VII, da Lei n. 11.343/2006 (denúncia às e-STJ fls. 55/337 - Operação Akuanduba). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte de origem alegando, em síntese, ausência de fundamentação e dos requisitos para a custódia cautelar, e excesso de prazo na instrução. O Tribunal a quo, contudo, denegou a ordem (e-STJ fls. 26/47), em acórdão assim ementado: EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO AKUANDUBA. INTEGRAR ORGANIZAÇÃOCRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 2º, §§ 2º E 4º, I, DA LEI Nº 12.850/2013, ARTS.33 E 35 C/C O ART. 40, IV, VI E VII, DA LEI Nº 11.343/2006). PRISÃO PREVENTIVA. 1. TESE DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO ACOLHIMENTO. ANÁLISE GLOBAL. TRÂMITE PROCESSUAL REGULAR. COMPLEXIDADE DO FEITO ORIGINÁRIO. 85 (OITENTA E CINCO) DENUNCIADOS E QUATRO CRIMES EM INVESTIGAÇÃO. SÚMULA Nº 15 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 2. TESE DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. COMPLEXIDADE DAS INVESTIGAÇÕES. GRAVIDADE DOS CRIMES. PERMANÊNCIA DO RISCO. PACIENTE FORAGIDO. SÚMULA Nº 02 DO TJCE. 3. TESES DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA,CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL,AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA, EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E APLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO ENCARCERAMENTO. NÃO CONHECIMENTO. REPETIÇÃO DE PEDIDOS. MATÉRIAS EXAUSTIVAMENTE ANALISADAS EM HABEAS CORPUS ANTERIOR (HCNº0636178-51.2023.8.06.0000). COISAJULGADA. 3. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO COGNOSCÍVEL, DENEGADA, com recomendação ao Juízo a quo (grifos originais) Na presente oportunidade, a defesa sustenta a existência de excesso de prazo a instrução criminal, a qual perdura mais de um ano e ainda está na fase preliminar (defesas prévias). Destaca que a demora no andamento da ação penal não é atribuível à defesa, e sim provocadas pela máquina judiciária. Afirma que estão ausentes da espécie os requisitos para a prisão preventiva do paciente, notadamente a contemporaneidade e o periculum libertatis. Reforça que não foram indicados elementos concretos que justificassem a necessidade da medida extrema. Diante disso, pleiteia, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, mesmo mediante a imposição de medidas cautelares. Processo distribuído a esta relatoria por prevenção do HC n. 875.484/CE. Indeferido o pedido liminar (e-STJ fls. 343/349) e prestadas as informações (e-STJ fls. 355/358), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da ordem, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 362/370): HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. UTILIZAÇÃO INADEQUADA DO REMÉDIO HEROICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARAA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. RÉU FORAGIDO. COMPLEXIDADE. PLURALIDADE DE RÉUS E DELITOS. REGULAR TRAMITAÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. – A jurisprudência do STJ e do STF assentou o entendimento de que o habeas corpus não deve ser conhecido quando consistir em utilização inadequada da garantia constitucional, em substituição aos recursos ordinariamente previstos nas leis processuais. – O impetrante não trouxe aos autos cópia do decreto preventivo, conforme lhe competia. Tampouco as informações trazidas pelo Juízo singular lograram colacionar aos autos a decisão respectiva. – Deve-se considerar, no caso sub examine, a complexidade da causa em julgamento, em que se apura o cometimento de crimes graves, atribuídos a 85 réus, o que exigiu o desmembramento do processo para conferir maior celeridade ao andamento do feito, sem ato de prejuízo ao paciente provocado pela prestação jurisdicional. – De acordo com a jurisprudência dessa Corte Superior, “eventual excesso de prazo deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, sendo permitido ao Juízo, em hipóteses excepcionais, ante as peculiaridades da causa, a extrapolação dos prazos previstos na lei processual penal, já que tal aferição não resulta de simples operação aritmética”. (HC 230.323/TO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 22/05/2012, Dje 12/06/2012). – O "Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a condição de foragido do recorrente afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo" (RHC 95.844/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 13/6/2018) – Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus. É o relatório. Decido. De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício, circunstância que ora passo a examinar. A defesa pleiteia a revogação da prisão preventiva do paciente, por fundamentação inidônea e excesso de prazo na instrução criminal. O tópico da legalidade da fundamentação da prisão preventiva do paciente não será apreciado porque representa indevida supressão de instâncias. É que essa matéria não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, por representar reiteração de pedido já analisado em outro habeas corpus (HC n. 0636178-51.2023.8.06.0000). "Desse modo, como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, as matérias não podem ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.). No mesmo sentido, é entendimento da Corte Maior que “[o] exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC 129.142, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)”. (HC n. 179.085, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 05/08/2020, DJe 25/09/2020). A questão jurídica cinge-se a verificar, de ofício, se há excesso de prazo na instrução criminal hábil a permitir a revogação da prisão cautelar do paciente. A resposta é não. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo. Assim, segundo a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. Sobre o andamento da ação penal, constam dos autos as seguintes informações (e-STJ fls. 355 e ss. - grifo original): Inicialmente, cumpre informar que o paciente foi denunciado pelos delitos tipificados no Art. 2o, c/c seus §§ 2o, e 4o, incs. I, da Lei n° 12.850/13; no Art. 33, caput, e Art. 35, caput, c/c o Art. 40, incs. IV, VI e VII, todos da Lei n° 11.343/06, nos termos da denúncia ofertada pelo Ministério Público em 28/03/2023. O procedimento investigativo foi instaurado mediante portaria pela Delegacia de Repressão às Ações Criminosas Organizadas - DRACO, com o objetivo de apurar os crimes praticados pelas organizações criminosas que disputam o controle do tráfico ilícito de drogas no município de Caucaia/CE, além dos crimes conexos. As investigações iniciaram-se a partir dos Relatórios de Interceptação Telefônica e de Interceptação Telemática, contendo diversas informações acerca de valores, quantidades de drogas, objetos ilícitos e pessoas envolvidas com o tráfico de drogas e crimes correlatos no município de Caucaia, sobretudo o tráfico ilícito movimentado pelas Organizações Criminosas Comando Vermelho (CV) e sua então sucursal Comando da Laje (CDL), e Guardiões do Estado (GDE). A autoridade policial da Delegacia de Repressão às Ações Criminosas Organizadas (DRACO), representou pela decretação de prisão preventiva, busca e apreensão domiciliar e de bens, quebra de sigilo telefônico, telemático, de informática, quebra do sigilo bancário e fiscal, bloqueio de contas bancárias e sequestro de bens móveis e imóveis, de 88 (oitenta e oito) requeridos, dentre eles o paciente. A prisão preventiva do paciente foi decretada em 25 de agosto de 2023 (fls. 2608/2661 - autos n° 0212306-69.2023.8.06.0001). O mandado de prisão do paciente ainda não foi cumprido, se encontrando atualmente foragido conforme pesquisa ao SIGEPEN. A denúncia foi recebida em 03/10/2023 (fls. 3088/3091). O paciente apresentou defesa preliminar em 22/03/2024 por meio de advogado particular (4448/4450). Os autos foram desmembrados em relação ao paciente e Gabriel Feitosa Da Silva, José Adelbran Gomes Do Nascimento, Wanessa Kelly Pinheiro Lopes, Luís Felipe Gomes, Victor Manoel Garcia De Oliveira, Sávio Coelho Magalhães e Adriel Dos Santos Venâncio, gerando o processo de número 0030183-69.2024.8.06.0001. Atualmente os autos de n° 0030183-69.2024.8.06.0001, estão conclusos para a análise, por este Colegiado, acerca da ratificação ou não do recebimento da denúncia, bem como a designação de audiência de instrução. No caso, ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, transcrevendo seus fundamentos e ponderando o seguinte (e-STJ fls. 32 e ss.): Inicialmente, quanto à alegação de excesso de prazo na formação da culpa, é imperioso ressaltar que, consoante pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça, a tese vergastada não deve ser analisada apenas se considerando a soma aritmética dos prazos legalmente estabelecidos. Os prazos legais não são peremptórios, admitindo dilações quando assim exigirem as peculiaridades do caso concreto, como a complexidade da ação penal, a pluralidade de acusados, a necessidade de se deprecar a realização de atos de cientificação, diligências para oitiva de testemunhas em outras comarcas, dentre outras, que não advenham da própria defesa. Indispensável, entretanto, a observância aos limites da razoabilidade, em atenção ao art. 5.º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal, bem assim aos princípios da necessidade e da dignidade do ser humano. O excesso de prazo alegado é tese bastante refletida tanto nesta Corte de Justiça quanto nas demais, sendo objeto de correção na revisão dos tribunais somente aquele excesso exagerado, cuja discussão comporta entendimento de atraso injustificado do trâmite processual pela desídia do magistrado ou por motivo banal. Neste sentido, destaco os ensinamentos do ilustre doutrinador Guilherme de Souza Nucci, in verbis: “[...] Voltará a discussão dos prazos rigorosamente cumpridos, ao menos em situações de réus presos, pois o legislador, mesmo sem conhecer a realidade forense, estabeleceu um período máximo fixo. Ocorre que a jurisprudência vinha amenizando essa discussão em torno dos prazos, alegando que somente cada caso poderia ditar se haveria ou não excesso de prazo para a conclusão da instrução. (...) Embora a lei tenha retornado ao passado, fixando prazos para o término da instrução, parece-nos correto manter o conteúdo da matéria decidida pelos tribunais pátrios, ou seja, deve-se obedecer a razoabilidade e a proporcionalidade para findar a colheita de provas, sem períodos preestabelecidos de maneira rígida. [...]” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 19ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 2060/2063) No mesmo sentido, a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, no que é seguida pela do Supremo Tribunal Federal, entende que, pelo menos, três fatores devem ser considerados ao analisar possível excesso de prazo: (a) a complexidade da causa, (b) a atividade processual dos intervenientes e (c) a diligência do Juízo na condução do processo.(Caso Tibi v. Equador. Sentença de 7 de setembro de 2004. Série C, n. 144, parágrafo 175.). Ressalto que o efeito do eventual descumprimento dos prazos é, a princípio, a configuração de prisão ilegal, com o seu consequente relaxamento pela autoridade judiciária competente. Entretanto, este não é o caso dos autos. Explico. Em consulta, ao SAJPG, percebi que o trâmite processual da ação penal n° 0212243-44.2023.8.06.0001, deu-se da seguinte forma até o momento: Denúncia oferecida em 28/03/2023. (fls. 2034/2316); Aditamento à denúncia em 05/04/2023. (fls. 2848/2867); Prisão preventiva do paciente decretada em 25/08/2023 (conforme fls.2608/2661 autos nº 0212306-69.2023.8.06.0001); Aditamento à denúncia em07/09/2023. (fls. 2908/2911); A defesa do paciente interpôs pedido de revogação de revogação de prisão preventiva c/c aplicação de medidas cautelares, em 20/09/2023, que foi inferido pelo Juízo a quo em 28/09/2023 (fls. 33/35, dos autos nº 0035092-91.2023.8.06.0001); Peça acusatória parcialmente recebida em 03/10/2023. (fls. 3088/3091); Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público em 20/10/2023. (fls. 3118/3141); A defesa do paciente impetrou um Habeas Corpus, em 31/10/2023, que teve o pedido denegado por este Juízo ad quem, em 29/11/2023 (fls. 89/119, dos autos nº 0636178-51.2023.8.06.0000); Aditamento à denúncia recebido em10/11/2023 (fl. 3160); - As inúmeras defesas preliminares começaram a ser apresentadas ainda em novembro de 2023 (aproximadamente 59). O ora paciente ofertou sua peça em 28/11/2023 (fls. 4448/4450); A defesa do paciente interpôs pedido de relaxamento de prisão, em07/03/2024, que foi inferido pelo Juízo a quo em 19/03/2024 (fls. 19/21, dos autos nº 0015588-65.2024.8.06.0001); A defesa do paciente impetrou um Habeas Corpus, em 22/04/2024, que teve o pedido denegado por este Juízo ad quem, em 29/05/2024 (fls.2517/2530, dos autos nº 0625689-18.2024.8.06.0000). Dessa forma, percebe-se que, atualmente, o feito encontra-se aguardando citação e apresentação das defesas dos demais acusados e, portanto, não constato excesso de prazo injustificado, uma vez trata-se de processo complexo, com pluralidade de réus (oitenta e cinco) e crimes (quatro lavagem de dinheiro, tráfico de drogas, associação para o tráfico e integrar organização criminosa). Com efeito, vislumbra-se a notória incidência da Súmula nº 15 desta Corte, cujo enunciado preceitua que: “Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais”. Para a caracterização do excesso de prazo, a demora excessiva deve estar vinculada à desídia do Poder Público, em decorrência, por exemplo, de eventual procedimento omissivo do magistrado ou da acusação. No caso, o paciente está foragido e se trata de causa complexa, com pluralidade de réus (85), de crimes (lavagem de dinheiro, tráfico de drogas, associação para o tráfico e integrar organização criminosa) e de patronos. Houve desmembramento do processo em relação ao paciente e mais 7 (sete) agentes, gerando o processo n. 0030183-69.2024.8.06.0001. Os autos revelam que após a realização de complexa investigação pela Delegacia de Repressão às Ações Criminosas Organizadas – DRACO, através da denominada "Operação Akuanduba", foi mapeada a atuação de supostos membros de grupos integrantes da facção criminosa "Comando Vermelho" e suas sucursais, atuantes e, em tese, no município de Caucaia/CE. As apurações resultaram na coleta de um volume enorme de elementos de provas (897gb de dados), e culminaram na denúncia de 85 acusados. Costa da denúncia que "Os grupos de Caucaia investigados que se apartaram do Comando Vermelho foram a “Tropa do Mago” e o “Comando da Laje”, chefiada por Francisco Cilas de Moura Araújo, vulgo “Mago Caucaia”, e Antônio Gerlando Sampaio Viana, vulgo “Toin das Armas”, após estes terem anunciados as suas respectivas saídas do CV do Ceará, inclusive, sendo “decretados” (termo utilizado pelas organizações criminosas para ordenar o homicídio de desafetos) por sua antiga facção criminosa. Logo, poderá ocorrer condutas criminosas dos mesmos alvos, as quais em certo período de tempo atuavam em nome do Comando Vermelho – CV e em outro lapso temporal, cometiam delitos contra o CV, em nome da Massa Carcerária/Criminosa – MC7." A análise dos andamentos processuais relacionado alhures não evidencia desídia do Poder Público na condução do processo hábil a permitir a revogação da prisão do paciente. A complexidade da causa (pluralidade de crimes, de réus e de advogados) representa maior delonga nos andamentos processuais, pois a todos e a cada um deve ser garantido o amplo direito de defesa. Ademais, a fuga do paciente constitui obstáculo ao reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Nesse sentido: "Estando o acusado foragido desde o início da ação penal, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, pois esta Corte Superior de Justiça possui entendimento de que tal condição afasta a aludida coação" (AgRg no RHC n. 181.862/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023). [...] (AgRg no HC n. 917.881/MT, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024.) Inexiste retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. A ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou inércia do magistrado singular. Levando em conta a complexidade processo, a gravidade dos fatos imputados, a condição de foragido do agente, bem como o tempo de tramitação do processo, não vislumbro ofensa aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), o que afasta o acolhimento da tese defensiva de excesso de prazo. Assim sendo, porquanto não comprovada a desídia do Poder Judiciário na condução do processo, não se percebe constrangimento ilegal hábil a ser reparado por este Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: [...] Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. Precedentes. 2. A insatisfação da defesa com a relativa delonga na conclusão do feito não pode ser atribuída ao Juízo, mas às peculiaridades do caso, em que são apurados diversos fatos criminosos - roubos majorados, associação criminosa, porte ilegal de arma de fogo de uso restrito com numeração suprimida e posse de explosivos -, com inicial pluralidade de réus e posterior desmembramento, necessidade de oitiva de 13 testemunhas de acusação e das testemunhas de defesa, além da fuga do réu do presídio de segurança máxima e recaptura após aproximadamente 3 anos - em junho de 2021 -, o que naturalmente causou certo atraso na conclusão da ação penal. Em 23/10/2023, o juízo singular determinou abertura de prazo para manifestação das partes, para que então seja dada vista para o oferecimento de alegações finais, encontrando-se o feito, portanto, em vias de finalização, não havendo patente desproporcionalidade entre a efetivação da prisão preventiva e o momento atual. 3. Assim, não se verifica desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, tendo, inclusive, determinado o desmembramento do feito a fim de proporcionar maior celeridade no julgamento, não podendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela demora. 4. Agravo regimental desprovido, com reiteração da recomendação de celeridade no julgamento da ação penal. (AgRg no HC n. 858.572/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023, g.n.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. FEITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS. COVID-19. SUSPENSÃO DE ATOS PROCESSUAIS. MOTIVO DE FORÇA MAIOR. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. 2. No caso, embora o paciente esteja cautelarmente segregado desde 22/4/2020, o feito vem tramitando regularmente, diante de sua complexidade, pluralidade de réus - em número de três -, além de ocorrer a necessidade de atendimento a diligências no curso da instrução. Constatou-se que a audiência de instrução e julgamento foi efetivamente realizada na data anteriormente aprazada, ou seja, em 10/8/2023, tendo o Juízo processante designado o dia 14/11/2023, às 10h, para a realização da continuação do processual. Ausência de desídia do Poder Judiciário. 3. Demais disso, em decorrência de medidas preventivas decorrentes da situação excepcional da pandemia da covid-19, houve a suspensão dos prazos processuais e o cancelamento da realização de sessões e audiências presenciais, por motivo de força maior. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 832.582/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023, g.n.) [...] Outrossim, não há se falar em excesso de prazo na formação da culpa ou falta de reapreciação da prisão, em razão da condição de foragido do paciente. 8. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. 9. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 10. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 947.318/PR, minha relatoria, julgado em 11/12/2024, DJe de 16/12/2024.) Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal entende que “é idônea a prisão cautelar decretada para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver fuga do distrito da culpa”. (HC 203322 AgR, Rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 27/09/2021, DJe 22/11/2021). Ademais, segundo a Corte Suprema, “o fato de o paciente permanecer foragido constitui causa suficiente para caracterizar risco à aplicação da lei penal a autorizar a decretação da preventiva”. (HC 215663 AgR, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 04/07/2022, DJe 11/07/2022). Inexiste, portanto, constrangimento ilegal a ser reparado. de ofício, por esta Corte Superior. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA