Habeas Corpus Criminal Nº 7000539-43.2026.7.00.0000/RJ
PACIENTE: ANA PAULA RODRIGUES ROCHAADVOGADO(A): ANA CAROLINA ALMEIDA MENEGAZ (OAB MG110829)ADVOGADO(A): MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO (OAB MG99038)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus (HC) com pedido de liminar, inaudita altera pars, impetrado pela Dra. MARIA REGINA DE SOUSA JANUÁRIO em favor da civil ANA PAULA RODRIGUES ROCHA, em face da decisão do Juiz Federal da Justiça Militar da 4ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar (CJM) que, nos autos da Petição Criminal (Pet) nº 7000602-38.2026.7.01.0001/RJ, determinou a retenção cautelar de 30% (trinta por cento) sobre o valor bruto mensal da pensão militar percebida pela Paciente (HC, Evento 1).
A Paciente encontra-se respondendo à Ação penal Militar (APM) nº 7000532-21.2026.7.01.0001/RJ, como incursa nas sanções do art. 251 c/c 9°, III, “a”, e art. 53, ambos do Código Penal Militar (CPM), pois teria simulado a existência de união com o 1º Sargento Reformado do Exército MILTON PASSOS DE ARAÚJO, mediante a lavratura de escritura pública, induzindo a Administração Militar em erro para fim de recebimento de pensão militar instituída pelo militar falecido, resultando no prejuízo ao erário no valor de R$ 614.922,12 (seiscentos e quatorze mil, novecentos e vinte e dois reais e doze centavos) (APM, Evento 1, DENUNCIA2).
Em 4/5/2026, o Ministério Público Militar (MPM) requereu medida cautelar assecuratória de sequestro integral da pensão militar recebida pela Paciente, tendo a autoridade judiciária 4ª Auditoria da 1ª CJM, deferido, parcialmente, o pedido ministerial, determinando a retenção cautelar de 30% (trinta por cento) sobre o valor bruto mensal da pensão militar da Paciente, in verbis (Pet, Eventos 1 e 6):
[...]
I – RELATÓRIO
1. Cuida-se de pedido de Medida Cautelar Assecuratória de Sequestro formulado pelo Ministério Público Militar, com esteio nos artigos 199, 200 e 201, todos do Código de Processo Penal Militar, combinados com os artigos 1º, 2º e 3º, todos do Decreto-Lei nº 3.240, de 8 de maio de 1941, em desfavor de ANA PAULA RODRIGUES ROCHA, atualmente RÉ nos autos da Ação Penal Militar nº 7000532-21.2026.7.01.0001.
2. Objetiva o Órgão Ministerial, em liminar inaudita altera parte, a imediata suspensão do pagamento do benefício de pensão militar auferido pela Requerida perante o Serviço de Veteranos e Pensionistas da 1ª Região Militar do Exército Brasileiro, bem como a retenção integral dos respectivos valores, a serem depositados em conta judicial vinculada ao juízo.
3. Sustenta o Parquet que a Requerida cometeu, em tese, o delito de estelionato contra o patrimônio sob a tutela da Administração Militar (artigo 251 do Código Penal Militar), consubstanciado na obtenção ilícita de benefício pensional mediante fraude documental e simulação de união estável com o militar reformado falecido Milton Passos de Araújo.
4. Aponta a aludida Denúncia que a Requerida, à época, mantinha união estável real e duradoura com o filho do (próprio) militar instituidor, Márcio Alpino de Araújo, união da qual advieram descendentes comuns.
5. Reforça a acusação o fato de que a Escritura Pública Declaratória de União Estável, lavrada em 22 de setembro de 2017 perante o 11º Ofício de Notas da Capital, padece de falsidade ideológica (estrutural), porquanto demonstrado nos autos do Inquérito Policial Militar correlato que, na referida data, o militar reformado encontrava-se internado no Hospital Central do Exército (HCE) em estado grave, inconsciente e desprovido de qualquer capacidade de manifestação de vontade autônoma.
5.1 Aduz, por fim, que o laudo pericial contábil constante nos autos mensurou o prejuízo acumulado imposto ao Erário no montante de R$ 614.922,12 (seiscentos e quatorze mil, novecentos e vinte e dois reais e doze centavos), evidenciando o perigo da demora decorrente do caráter continuado do recebimento mensal da referida verba. Junta a informação de que a aludida Denúncia penal foi regularmente recebida, parcialmente, pelo Juízo, em 18 de março de 2026.
II – FUNDAMENTAÇÃO
6. O pedido cautelar formulado pelo Ministério Público Militar comporta acolhimento apenas parcial, demandando, de início, com o devido respeito, a necessária readequação da sua tipificação e fundamentação jurídica, em observância aos contornos dogmáticos que regem o processo penal contemporâneo e o postulado da proporcionalidade.
7. O MPM capitulou o pretendido sob a veste de "medida assecuratória de sequestro". Todavia, o instituto do sequestro, tal como disciplinado nos artigos 199 e 200, ambos do CPPM e no Decreto-Lei nº 3.240/1941, destina-se, em linhas gerais, à indisponibilização de bens móveis ou imóveis adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, visando garantir o ressarcimento futuro do dano.
8. No caso, a intervenção postulada recai sobre a folha de pagamento da Administração Militar, visando, em regra, sobrestar o desembolso mensal de parcelas de um benefício pensional. Não se trata, pois, de constrição de patrimônio pretérito incorporado pela RÉ, mas, sim, de espécie de sustação de fluxo financeiro originado do próprio Tesouro Nacional.
9. Por essa razão, a via adequada para o equacionamento da controvérsia repousa no manejo do poder geral de cautela conferido ao juiz, aplicável, subsidiariamente, ao Processo Penal Militar pela força do artigo 3º, alíneas "a" e "e", do CPPM, associado à necessidade imperiosa de fazer cessar os efeitos de crime cuja consumação se renova periodicamente a cada mês com a percepção do benefício indevido.
10. Com efeito, sob a lente do fumus boni iuris, a plausibilidade do direito invocado é, em linhas gerais, pertinente. O recebimento (parcial) formal da Denúncia (em 18 de março de 2026) atesta a presença de justa causa. Ademais, queira ou não, os elementos informativos angariados na fase inquisitorial, em especial os prontuários médicos atestando a absoluta inconsciência do militar na data da lavratura do ato notarial e a prova da união estável concomitante com o filho do instituidor, conferem verossimilhança à tese de fraude "estrutural".
11. No que tange ao conflito de juízos suscitado pelo fato de a implantação do benefício ter decorrido de provimento jurisdicional exarado pelo Juízo da Justiça Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Processo nº 5012952-87.2019.4.02.5101/RJ), cumpre registrar que vigora no ordenamento pátrio a independência das instâncias.
12. Com as devidas ponderações, decisões proferidas no âmbito cível-administrativo, ainda que transitadas em julgado, não possuem o condão de blindar condutas delitivas ou obstar a atividade acautelatória do juízo criminal quando verificado que o título judicial foi lastreado em suporte fático ideologicamente espúrio.
12.1 Admite-se que a jurisdição penal ostenta "soberania" para coibir a perpetuação de efeitos de atos criminosos.
13. Entretanto, cumpre ponderar o cenário sob o prisma do periculum in mora e da proporcionalidade em sentido estrito. A suspensão integral e imediata da pensão militar, neste estágio processual embrionário, antecedente à citação da RÉ e sem a devida angularização do contraditório judicial, configura providência de relevante gravidade.
14. Cuida-se de verba que ostenta, para a Requerida, por ora, por bem ou por mal, natureza alimentar, de modo que sua supressão total abrupta violaria o núcleo essencial, com os devidos recortes, do princípio da dignidade humana, privando-a das condições mínimas de subsistência antes de haver culpa formalmente declarada.
15. Desta feita, o equilíbrio sistêmico entre a imperiosa proteção ao Erário Público (evitando o agravamento do prejuízo de R$ 614.922,12) e a salvaguarda dos direitos da Acusada impõe a aplicação da técnica da menor gravidade possível.
16. Assim, a determinação de retenção cautelar parcial de 30% (trinta por cento) do valor bruto mensal do benefício se revela medida idônea, necessária e proporcional. Garante-se, de um lado, a imediata contenção da hemorragia financeira suportada pela Administração Militar, iniciando-se a constituição de lastro para futuro ressarcimento, enquanto se preserva; de outro, a fração de 70% (setenta por cento) dos valores, montante considerado suficiente para assegurar a subsistência da Requerida no curso da instrução criminal.
17. Igualmente, os pleitos ministeriais de ordem puramente instrutória e de requisição de documentos devem ser integralmente deferidos, porquanto essenciais à perfeita delimitação do dano e desprovidos de qualquer cunho restritivo de direitos.
III – DISPOSITIVO
18. Ante o exposto, sopesando os elementos técnicos coligidos, readequando a natureza da tutela de urgência para o Poder Geral de Cautela voltado à mitigação dos efeitos de crime que se prolonga, defiro, em parte, os pedidos formulados pelo Ministério Público Militar para determinar as seguintes providências:
a) Determinar ao Exército Brasileiro, por intermédio do Serviço de Veteranos e Pensionistas da 1ª Região Militar (SSVP/1), que proceda à imediata retenção cautelar de 30% (trinta por cento) sobre o valor bruto mensal da pensão militar percebida por ANA PAULA RODRIGUES ROCHA.
a.1) Os valores retidos deverão ser mantidos em rubrica própria da Administração Militar, vinculados a este feito e corrigidos monetariamente, até o trânsito em julgado da decisão de mérito ou ulterior deliberação do Juízo.
b) Determinar ao Comando da 1ª Região Militar que, no prazo de 15 (quinze) dias, colija nos autos o histórico financeiro completo e discriminado de todos os valores mensais brutos e líquidos já pagos à Requerida desde a implantação do benefício, indicando o montante global atualizado do desembolso.
c) Indeferir, por ora, o pedido de suspensão total do pagamento do benefício pensional (item "a" da exordial do MPM), ressalvando-se a possibilidade de reapreciação da medida caso sobrevenham novos elementos fáticos ou após o início de possível e regular instrução criminal.
d) Deferir os pleitos ministeriais de ordem puramente instrutória e de requisição de documentos.
Expeça-se, com a máxima urgência, o competente Ofício de determinação ao Exército Brasileiro (Serviço de Veteranos e Pensionistas da 1ª Região Militar) para fiel e imediato cumprimento da ordem retromencionada.
Diante do contraditório diferido, promova-se a regular citação da RÉ, facultando-se-lhe a manifestação sobre esta medida cautelar no prazo de 15 dias. (Grifos nossos e no original).
Inconformado, o Parquet interpôs recurso de Apelação nº 7000602-38.2026.7.01.0001/RJ, distribuída para este Relator, pugnando pela retenção integral dos valores pagos à Paciente a título de pensão (Pet, Eventos 13, 25 e 47), seguida da apresentação de contrarrazões pela Defesa, em 20/7/2026 (Pet, Evento 35).
Em 28/7/2026, a Defesa apresentou pedido de reconsideração da decisão que determinou a retenção cautelar de 30% (trinta por cento) sobre o valor bruto mensal da pensão militar, o qual foi indeferido pelo juízo em 6/8/2026 (Pet, Eventos 41 e 44).
Contra a manutenção da decisão, insurge-se a Impetrante pela via de Habeas Corpus, no qual requer, liminarmente, a concessão da ordem para a suspensão imediata da retenção de proventos e o restabelecimento do pagamento integral da pensão militar à Paciente, alegando a ausência de demonstração da fraude e existência do direito líquido e certo ao benefício, conferido pela sentença proferida pela 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do Processo nº 5012952-87.2019.4.02.5101/RJ.
No mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem para, cassando e revogando a decisão, restabelecer a percepção integral da pensão militar à Paciente, bem como para determinar o trancamento da Ação Penal Militar nº 7000532-21.2026.7.01.0001 perante à 4ª Auditoria da 1ª CJM, sob a alegação de atipicidade da conduta e a ausência de justa causa para a persecução penal (HC, Evento 1, INIC1).
Para tanto, sustenta que a decisão que determinou a retenção de 30% sobre o valor bruto da pensão militar estaria eivada de nulidade, pois “carece de fundamentação concreta acerca dos requisitos de urgência cautelar”, bem como “[...] viola frontalmente os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do mínimo existencial e da impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar. [...]”.
Em 10/8/2026, requisitei informações de estilo e a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça Militar (PGJM), ex vi do art. 91, §§ 2º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar (RISTM), reservando-me a apreciar o pedido liminar após o retorno dos autos (Evento 5).
Em 13/8/2026, o Dr. MARCO AURELIO PETRA DE MELLO, Juiz Federal Substituto da Justiça Militar da 4ª Auditoria da 1ª CJM, prestou as informações requisitadas (Evento 8):
[...]
5. Diante da decisão, o Ministério Público Militar interpôs recurso de Apelação (evento 13, APELAÇÃO1), tendo formulado requerimento de suspensão integral do pagamento do benefício.
5.1 O aludido recurso teria sido recebido pelo Juízo sem atribuição de efeito suspensivo (evento 16, DEC1). Por conseguinte, nos termos do artigo 531 do CPPM, abriram-se vistas sucessivas ao MPM (apelante) e à defesa (apelada), para oferecimento de razões e contrarrazões.
5.2 O Parquet apresentou suas razões no evento 25, RAZAPELCRIM1.
5.3 A nobre defesa teria apresentado suas contrarrazões no dia 20.07.2026 (evento 35, CONTRAZ1). Naquela oportunidade, manifestou expressa concordância com a manutenção da decisão que fixou a retenção no patamar de 30%, classificando-a como medida "idônea, necessária e proporcional ao caso concreto".
6. Todavia, em 28.07.2026, a Requerida formulou pedido de reconsideração em face da decisão proferida pelo Juízo no evento 6, DEC1, sustentando a absoluta impenhorabilidade de verba de natureza alimentar, alegando que a constrição compromete sua subsistência e a de suas dependentes e, requerendo, ao final, a imediata revogação da ordem de retenção parcial e pela disponibilização integral dos valores em conta.
9. O pedido foi apreciado na decisão do evento 44, DEC1, tendo sido indeferido pelo Juízo, ante a manifesta incongruência e contrariedade "processual" verificada.
10. Cumpre destacar parte da referida decisão, quanto às matérias alegadas no presente HC:
" (...) 6. Vale dizer: verifica-se que, ao oferecer as contrarrazões recursais no dia 20 de julho de 2026, a defesa foi enfática ao defender a higidez da decisão do Evento 6, sustentando que o Juízo agiu com acerto e ponderação ao equilibrar a proteção ao Erário com o mínimo existencial da RÉ.
(...) 7. Nesse passo, causa (certa) espécie que, apenas oito dias após a referida manifestação, a nobre defesa apresente pretensão diametralmente oposta, requerendo agora a disponibilização integral dos valores com o argumento de que a retenção, repita-se, com a qual havia concordado anteriormente, seria drástica e insustentável.
(...) 8. HÁ uma clara contrariedade entre a pretensão exposta nas contrarrazões e o pedido de reconsideração. Dessa forma, com o devido respeito, o comportamento contraditório da parte fere o princípio da boa-fé objetiva, não podendo o Juízo ser instado a reapreciar medida cuja adequação foi reconhecida pela própria Requerente em momento imediatamente anterior - criando uma situação de surpresa ou quebrando a confiança que havia gerado -, especialmente, à luz da apelação (já) interposta pelo MPM. (...)" [...]. (Grifos nossos e no original).
A PGJM, em Parecer subscrito pela Subprocuradora-Geral, Dra. ARILMA CUNHA DA SILVA, manifesta-se pelo conhecimento do presente Habeas Corpus e indeferimento da liminar (Evento 11).
Em 24/8/2026, nos autos da Petição, a Força terrestre informou ao juízo o cumprimento da decisão judicial (Pet, Evento 49).
Feito este breve Relatório, passo a decidir.
Nos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988), conceder-se-á HC, sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
Nesse contexto, a medida liminar em HC possui índole excepcional e reclama, para o seu deferimento, a presença concomitante da plausibilidade jurídica da tese sustentada e do perigo de dano decorrente da demora.
No caso dos autos, o pedido emergencial foi formulado com o objetivo específico de, liminarmente, cessar a retenção cautelar incidente sobre a pensão militar percebida pela Sra. ANA PAULA RODRIGUES ROCHA, com a expedição de ofício urgente ao Comando da 1ª Região Militar e ao Serviço de Veteranos e Pensionistas para o imediato restabelecimento do pagamento integral de 100% da pensão militar.
Para tanto, a Defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente de ato do Juiz Federal Substituto da Justiça Militar, que determinou a constrição de 30% sobre o valor bruto da pensão militar da Paciente (Evento 1, INIC1).
O pleito liminar não merece ser acolhido.
O sistema processual penal militar estabelece um encadeamento ordenado de atos e vias recursais próprias, dotadas de prazos, procedimentos e dialética instrumental específica para a impugnação de decisões interlocutórias e sentenças de mérito.
A jurisprudência assentou que a ação constitucional do habeas corpus não pode ser desvirtuada para funcionar como sucedâneo recursal, substituindo recursos legalmente previstos no Código de Processo Penal Militar (CPPM), tais como o Recurso em Sentido Estrito, a Apelação e os Embargos. O manejo inadequado do habeas corpus causa a desestruturação da organicidade processual e a supressão de instâncias e competências ordinárias estabelecidas pelo legislador.
A utilização do habeas corpus pressupõe flagrante ilegalidade demonstrável de plano, sem a necessidade de dilação probatória, não servindo para reexaminar matéria tipicamente recursal quando a legislação disponibiliza meio processual adequado e tempestivo para tanto. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados:
EMENTA: AGRAVO INTERNO. DEFESA CONSTITUÍDA. HABEAS CORPUS. MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. ART. 315 C/C O ART. 311 AMBOS DO CPM. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. EXECUÇÃO PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. NEGATIVA DE INDULTO NATALINO. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DEFENSIVA. SUPOSTA NULIDADE DA DECISÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. SEGUIMENTO NEGADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO. AGRAVO. REJEIÇÃO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. 1. O habeas corpus é incabível como substitutivo de recurso próprio definido em Lei - Recurso em Sentido Estrito - , especialmente quando a inércia da Parte consumou a sua preclusão temporal. A impetração do Writ, nessas circunstâncias, distancia-se claramente de sua finalidade precípua. 2. O CPPM prevê, expressamente, o cabimento de Recurso em Sentido Estrito para questionar decisão que indefere o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva de punibilidade, incluso o indulto (art. 516, alínea ‘l’, do CPPM c/c o inciso II do art. 123 do CPM). 3. O condenado, incurso em crime com pena privativa de liberdade, em abstrato, superior a 5 (cinco) anos, não faz jus ao indulto natalino - expressa vedação do art. 5º do Decreto nº 11.302, de 22.12.2022. 4. Agravo Interno rejeitado. Manutenção da Decisão questionada. Decisão por unanimidade. (STM. AGRAVO INTERNO nº 7000754-24.2023.7.00.0000. Relator(a): Ministro(a) MARCO ANTÔNIO DE FARIAS. Data de Julgamento: 16/11/2023, Data de Publicação: 24/11/2023)
EMENTA Habeas corpus substitutivo de recurso extraordinário. Inadequação da via eleita ao caso concreto. Precedente da Primeira Turma. Flexibilização circunscrita às hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Não ocorrência. Writ extinto, em face da inadequação da via eleita. 1. Impetração manejada em substituição ao recurso extraordinário, a qual esbarra em decisão da Primeira Turma, que, em sessão extraordinária datada de 16/10/12, assentou, quando do julgamento do HC nº 110.055/MG, Relator o Ministro Marco Aurélio, a inadmissibilidade do habeas corpus em casos como esse. 2. Nada impede, entretanto, que esta Suprema Corte, quando do manejo inadequado do habeas corpus como substitutivo, analise a questão de ofício nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se evidencia na espécie. 3. Habeas corpus extinto por inadequação da via eleita. (STF - HC 113805, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 12-03-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-068 DIVULG 12-04-2013 PUBLIC 15-04-2013).
Outro requisito intransponível para o conhecimento e eventual concessão da liminar reside na demonstração inequívoca de ameaça ou lesão direta, concreta e efetiva à liberdade física e de locomoção.
Atos processuais que se limitam a controvérsias patrimoniais, questões meramente administrativas, incidentes de nulidade sem reflexo carcerário, decisões interlocutórias de cunho puramente probatório ou deliberações das quais não decorre qualquer mandado de prisão ou restrição de locomoção não autorizam a impetração do remédio heroico, o qual, segundo HERÁCLITO ANTÔNIO MONSSIN[1], “[...] não terá cabimento, por falta de amparo legal, mesmo no campo criminal, quando não houver transgressão ou ameaça ao direito de deambulação”.
Assim, o mero receio subjetivo, desprovido de ato coator concreto ou de comando que determine a prisão do acusado, configura pretensão preventiva inviável. A jurisprudência afasta a concessão de ordem preventiva quando a alegada ameaça decorre de suposição abstrata. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados:
EMENTA: HABEAS CORPUS. DEFESA. MILITARES E CIVIS NO MESMO PROCESSO CRIMINAL (ART. 303 DO CPM). COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA DO JUIZ TOGADO. INCABÍVEL O PROCESSAMENTO E O JULGAMENTO DO FEITO PELO CONSELHO ESPECIAL DE JUSTIÇA. ALTERAÇÃO NA LOJMU PELA LEI Nº 13.774/2018. PLEITO DEFENSIVO INDEFERIDO PELO JUÍZO A QUO. HABEAS CORPUS INDEVIDAMENTE UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE AMEAÇA AO STATUS LIBERTATIS. WRIT QUE SE NEGA SEGUIMENTO. IN CASU, VERIFICA-SE A UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL NÃO INTERPOSTO NO TEMPO OPORTUNO. É INCABÍVEL A UTILIZAÇÃO DA REFERIDA AÇÃO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL, SOB PENA DE BANALIZAÇÃO DE SEU USO, QUE DEVE SER PRESERVADO A CASOS EM QUE REALMENTE HAJA AMEAÇA AO DIREITO CONSTITUCIONAL DE LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 5º, LXVIII, DA CF/1988. O TEMA OBJETO DO PRESENTE HABEAS CORPUS JÁ HAVIA SIDO QUESTIONADO E RECHAÇADO EM MAIS DE UMA OPORTUNIDADE NO JUÍZO A QUO, MANTENDO-SE A COMPETÊNCIA DO MAGISTRADO TOGADO COM BASE NO ART. 30, I-B, DA LOJMU, SEM QUALQUER INSURGÊNCIA DA DEFESA A RESPEITO, MESMO HAVENDO PREVISÃO LEGAL DE RECURSO ESPECÍFICO PARA IMPUGNAR A REFERIDA DECISÃO, COMO SE OBSERVA NO ART. 516, ALÍNEA “E”, DO CPPM. OBSERVA-SE, AINDA, AUSÊNCIA DE QUALQUER AMEAÇA AOS STATUS LIBERTATIS DO PACIENTE, BEM COMO A AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. PRECEDENTES STF E DESTE TRIBUNAL. HABEAS CORPUS A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA. (Superior Tribunal Militar. HABEAS CORPUS CRIMINAL nº 7000279-05.2022.7.00.0000. Relator(a): Ministro(a) LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES. Data de Julgamento: 28/06/2022, Data de Publicação: 10/08/2022).
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. COAÇÃO ILEGAL ATRIBUÍDA À PRESIDENTE DA REPÚBLICA EM RAZÃO DE SUPOSTA UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO APARATO ESTATAL. AFIRMAÇÕES GENÉRICAS DE QUE O PACIENTE ESTÁ SOFRENDO PERSEGUIÇÃO E, CONSEQUENTEMENTE, CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA DE ATO CONCRETO DE AMEAÇA OU RESTRIÇÃO ILEGAL DO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. NÃO CABIMENTO DE HABEAS CORPUS (ART. 5º, LXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A liberdade de locomoção é o bem jurídico tutelado pelo Habeas Corpus, que tem como pressupostos constitucionais a efetiva vulneração ou ameaça, em razão de ilegalidade ou abuso de poder desse direito. 2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que não cabe Habeas Corpus nas hipóteses de ausência demonstração objetiva e concreta da ameaça ou constrição ilegítima ao direito de liberdade de locomoção do paciente. Precedentes: HC 133.753 AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 28/06/2016, HC 131.164, Primeira Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 14/09/2016, HC 129.822-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJE de 20/10/2015 e RHC 124.715-AgR, Primeira Turma, Rel. Roberto Barroso, DJe de 19/05/2015. 3. In casu, o paciente não logrou demonstrar qualquer ato concreto de ameaça ou restrição ilegal de sua liberdade, não servindo a tanto afirmações genéricas no sentido de que está sendo perseguido pelo aparato estatal. 4. Agravo regimental desprovido. (STF, HC 122389 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 31-03-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-082 DIVULG 20-04-2017 PUBLIC 24-04-2017).
A aferição do cabimento do remédio exige, portanto, a identificação objetiva do periculum in mora, sob pena de indeferimento da petição inicial ou de não conhecimento da impetração por inadequação da via eleita e falta de interesse de agir.
Dessa forma, da análise perfunctória do presente writ, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores indispensáveis ao deferimento de medida liminar em sede de HC, além do que se mostra inadequado o manejo da ação constitucional para os fins pretendidos.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar requerida por ausência de seus requisitos autorizadores.
Providências pela Secretaria Judiciária.
1. MOSSIN, Heráclito Antônio. Habeas corpus: antecedentes históricos, hipóteses de impetração, processo, competência e recursos, modelos de petição, jurisprudência atualizada. 9ª edição. Barueri, SP: Manole, 2013. p. 78.