SESSÃO DE JULGAMENTO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) CÂMARA CRIMINAL, REALIZADA ENTRE 29 DE ABRIL DE 2026 E 7 DE MAIO DE 2026 0702881-11.2025.8.01.0912 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico - Apelação Criminal - Relator Samoel Evangelista - RevisorDenise Bonfim - Apelante: Matheus Uilame Silva da Costa D. Público: Rafael Figueiredo Pinto Apelado: Ministério Público do Estado do Acre Promotor: Bernardo Fiterman Albano Promotor: Maísa Arantes Burgos Apelante: Ministério Público do Estado do Acre Promotor: Bernardo Fiterman Albano Promotor: Maísa Arantes Burgos Apelado: Matheus Uilame Silva da Costa D.
Público: Rafael Figueiredo Pinto - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA PARA OS FATOS. DOSIMETRIA. ALTERAÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos de Apelação interpostos contra Sentença condenatória, visando a absolvição, uma nova definição jurídica para os fatos e a alteração da dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. (i) definir se há provas suficientes para manter a condenação pela prática do crime corrupção de menor; (ii) verificar se há elementos para uma nova definição jurídica da conduta concernente à posse de drogas para uso próprio; (iii) definir se estão presentes as circunstâncias judiciais negativas dos motivos, consequências e circunstâncias dos crimes; (iv) estabelecer se é possível a incidência da atenuante da confissão espontânea; (v) determinar se é possível a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O crime de corrupção de menor é formal e independe de prova de efetiva corrupção do adolescente.
4. Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão o crime de tráfico de drogas havido e a quantidade de droga aliada ao local e às circunstâncias da prisão em flagrante, afastam o argumento de destinação para uso pessoal.
5. A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas um exercício de discricionariedade vinculada do Juiz, que se pautando pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atrelados às particularidades do caso concreto e subjetivas do agente, impõe a punição que julga adequada para a situação.
6. A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, mesmo quando qualificada ou vinculada ao argumento defensivo, sendo irrelevante a sua influência no convencimento do Juiz.
7. Comprovado que há participação de criança ou adolescente e uso de arma de fogo na organização criminosa que o réu integra, correta a Sentença que fez incidir cumulativamente as referidas causas de aumento, em razão da Lei conter a possibilidade da pena ser fixada além do limite máximo previsto no tipo.
8. A conexão com outras organizações criminosas constitui causa de aumento autônoma e deve ser valorada na terceira fase da dosimetria.
9. O Juiz tem autonomia para fazer incidir a causa de aumento de pena prevista na Lei, no percentual que considera mais adequado para coibir a reiteração da conduta criminosa, de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
10. O regime inicial de cumprimento da pena e a impossibilidade de substituição por penas restritivas devem observar os critérios legais e a gravidade concreta dos fatos.
IV.
DISPOSITIVO
11. Recurso interposto por Matheus Uilame Silva da Costa parcialmente provido. Recurso interposto pelo Ministério Público do Estado do Acre parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CP, artigos 44, 65, inciso III, alínea d, 68, caput e parágrafo único e 69; Lei nº 11.343/06, artigos 28 e 33; Lei nº 12.850/13, artigo 2º, §§ 2º e 4º, incisos I e IV; Lei nº 8.069/90, artigo 244-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 1.127.954, do Rio Grande do Sul, da Relatoria do Ministro Ministro Marco Aurélio Belizze, no Tema Repetitivo 221; STJ, Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 2.001.973, do Rio Grande do Sul, da Relatoria do Ministro Og Fernandes, no Tema Repetitivo 1194; STJ, Quinta Turma, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 2.682.035, de Santa Catarina, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca; STJ, Quinta Turma, Habeas Corpus nº 764.717, do Acre, Relatora Ministra Daniela Teixeira; STJ, Quinta Turma, Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 710.706, do Acre, Relator Ministro Ribeiro Dantas; STJ, Sexta Turma, Recurso Especial nº 1.896.832, do Acre, Relatora Ministra Laurita Vaz; STJ, Sexta Turma, Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 601.992, do Acre, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro; STJ, Quinta Turma, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 2.383.603, do Paraná, Relator Ministro Ribeiro Dantas; STJ, Sexta Turma, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 2.343.738, de Alagoas, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0702881-11.2025.8.01.0912, acordam à unanimidade os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar parcial provimento aos Recursos interpostos por Matheus Uilame Silva da Costa e pelo Ministério Público do Estado do Acre, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão. Votaram: Samoel Evangelista, Denise Bonfim, Francisco Djalma