Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- A.P.P., L.M.C.R.P.
- Advogado
- FREDERICO FILIPE AUGUSTO LIMA DA SILVA (OAB 2742/AC)
ADV: FREDERICO FILIPE AUGUSTO LIMA DA SILVA (OAB 2742/AC) - Processo 0702919-08.2023.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - REQUERENTE: A.P.P. - REQUERIDA: L.M.C.R.P. - Decisão Cuida-se de ação de negatória de paternidade, proposta por Adinaldo de Paiva Pereira em face do adolescente Benício da Rocha Pereira, este representado por sua genitora Leiva Maria Castro da Rocha Pereira.
Segundo a inicial, o autor é casado com a genitora do requerido há mais de 24 anos, união da qual nasceram dois filhos. Todavia, após boatos propagados por amigos e familiares, aliados à constatação de flagrantes diferenças físicas entre si e o adolescente, passou a questionar a relação de paternidade biológica. Aduz que, ao pressionar a esposa, esta acabou por confessar que o menor não era seu filho biológico.
Diante da dúvida escusável, pugnou pela concessão da gratuidade da justiça, pela observância das prerrogativas da Defensoria Pública, pelo chamamento do Ministério Público e, no mérito, pela realização de perícia genética (exame de DNA), com a posterior declaração da paternidade e regulamentação de guarda compartilhada, fixando-se a sua residência como referência. Recebida a inicial foi designada audiência de conciliação, ocasião em que restou formalizado o mútuo consentimento para a realização do exame de DNA.
O laudo pericial técnico restou devidamente encartado aos autos, apresentando resultado negativo para a existência de vínculo biológico de paternidade entre o autor e o adolescente (pp. 82/84). Citado, o requerido apresentou contestação aduzindo, preliminarmente, a ocorrência de litispendência com a Ação de Divórcio Litigioso c/c Guarda, Alimentos e Partilha (Autos nº 0702151-82.2023.8.01.0002), em trâmite perante a 2ª Vara Cível da mesma comarca, onde o ora autor já teria ventilado os mesmos debates e pedidos correlatos ao exame de DNA.
Arguiu também a falta de interesse de agir por inadequação da via eleita, sustentando que a paternidade socioafetiva já estaria consolidada pelo decurso do tempo, cabendo ao autor tão somente a busca por uma ação de ancestralidade. No mérito, alegou que o casal passou por um período de separação de quatro anos e que, ao reatarem, a genitora engravidou e advertiu expressamente o autor sobre a possibilidade de o filho ser de outro homem.
