Intimação
D- Órgão
- Vara de Proteção à Mulher e Execuções Penais
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
- Destinatário
- J.F.O.S.
- Advogado
- LUCAS AUGUSTO GOMES DA SILVA (OAB 6195/AC)
ADV: LUCAS AUGUSTO GOMES DA SILVA (OAB 6195/AC) - Processo 0703109-97.2025.8.01.0002 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Vias de fato - INDICIADO: B1J.F.O.S.B0 - Diante da prova da materialidade e autoria delitivas e ausentes causas que excluam a culpabilidade ou isentem o réu de pena, JULGO PROCEDENTE o pedido condenatório da denúncia para CONDENAR o réu José Francisco Oliveira da Silva como incurso nas pena do artigo 129, §13, do Código Penal, no contexto da Lei nº 11.340/2006.
Em observância ao artigo 68, caput, do Código Penal, passo à dosimetria da pena. Analisadas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, verifico que não há, nos autos, elementos suficientes que permitam a valoração negativa ou positiva de nenhuma delas, razão pela qual fixo a pena inicial em 02 (dois) anos de reclusão. Presente a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, pois o réu cometeu o crime com violência contra a mulher.
Razão pela qual fixo a pena em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Não há circunstâncias atenuantes. Ausentes causas de aumento ou diminuição de pena. Motivo pelo qual fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Nos termos do artigo 33, § 1º, c e § 2º, c, do Código Penal, considerando o quantum da pena e as circunstâncias judiciais favoráveis, fixo o regime inicial aberto.
Incabível a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, prevista no artigo 44 do Código Penal, por se tratar de crime perpetrado com violência, nos termos da súmula 588 do STJ. Incabível o sursis, pois a pena foi superior a 02 (dois) anos. Condeno o réu no pagamento das despesas do processo, eis foi assistido por advogado particular. Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, analisada a questão no Resp 1.643.051-MS, donde se firmou o entendimento de que é cabível a fixação de valor mínimo de indenização à vítima da violência doméstica, para reparação dos danos morais ínsitos à referida violência.
Desta feita, fixo em um salário mínimo à época do pagamento a indenização para reparação mínima dos danos morais, devendo a vítima executar o título executivo judicial na vara cível competente. Transitada em julgado a presente decisão: A) certifique-se, anote-se nos livros respectivos da escrivania e distribuidor, bem como à Delegacia de Polícia por onde tramitou o Inquérito Policial. B) lance-se o nome do réu no rol dos culpados.
