ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0704282-93.2024.8.01.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Consórcio Nacional Honda Ltda - Recebo a inicial. A parte autora ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA, CNPJ n.º 045.441.789/0001-54, requer a busca e apreensão do bem descrito na inicial, adquirido através de contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, firmado com GENIVAM GUIMARÃES, CPF n.º 705.***.***-49, o qual não tem honrado com as prestações assumidas, se encontrando em mora.
Pois bem. Pela nova redação dada ao Decreto-lei n. 911/69, através da Lei n. 10.931, de 03.08.2004, concedida liminar, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem ao patrimônio do credor consolidam-se nos 05 (cinco) dias subsequentes, de forma automática, inclusive com a expedição de novo certificado de propriedade se, naquele prazo, o devedor fiduciante não demonstrar interesse de reaver o bem, com o pagamento integral da dívida pendente.
Em consonância com o disposto na lei supra citada, o Superior Tribunal de Justiça decidiu em sede de Recurso Especial Repetitivo sob o nº 1418593/MS (decisão proferida em 14/05/2014), que nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida, entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação Fiduciária, não havendo mais qualquer celeuma quanto a possibilidade de purgação da mora pelo pagamento somente das parcelas vencidas, conforme transcrição abaixo: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA.IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR.1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da , compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária".