ADV: IGOR BARDALLES REBOUÇAS (OAB 5389/AC), ADV: FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO (OAB 777/AC) - Processo 0712480-25.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Contra a Mulher - CREDOR: B1Francisca de Lima MouraB0 - DEVEDOR: B1Ailton Bezerra SantanaB0 - Trata-se de cumprimento de sentença requerido por F de L M em face de A B S. I A parte devedora às fls. 44-45, ofertou proposta de parcelamento da dívida.
II Devidamente intimada a parte credora se manifestou ás pp. 63-64 pela rejeição da proposta, sustentando ser o valor das parcelas é ínfimo e capaz de prolongar demasiadamente a satisfação do crédito. Requer, em síntese, o prosseguimento da execução, com imediata penhora de valores via SISBAJUD, bem como a adoção das medidas de pesquisa patrimonial nos sistemas RENAJUD e INFOJUD. III Verifico que os itens 5 e seguintes da decisão de pp. 33-34 já delimitaram o rito do cumprimento de sentença, restando pendente apenas a efetivação das providências ali determinadas.
IV A proposta de parcelamento apresentada pelo executado, além de não contar com a anuência da credora, mostra-se desproporcional frente ao montante executado e afronta o princípio da efetividade da execução (CPC, art. 4º). Rejeito-a, portanto.
Diante do exposto, decido: a) REJEITAR a proposta de parcelamento formulada pelo executado, prosseguindo-se o cumprimento de sentença pelo valor integral atualizado; b) DETERMINAR ao Cartório que cumpra integralmente os itens 5 e seguintes da decisão de pp. 33-34, com a imediata expedição de ordem ao SISBAJUD para bloqueio e subsequente transferência dos valores suficientes à satisfação do crédito, acrescidos de custas e honorários, se houver; c) ADVERTIR que, restando frustrado o bloqueio eletrônico, fica desde já DEFERIDA a pesquisa e restrição de veículos em nome do executado pelo sistema RENAJUD, além das consultas patrimoniais complementares que se façam necessárias além da possibilidade de decretação de medidas atípicas. d) intimem-se a credora e o executado desta decisão