Processo judicial
Tribunal de Justiça - Acre
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2026
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPublicação
Expedida/Certificada
Ausência de pressupostos processuais
Conclusão
Expedição de documento
Documento
2025
Expedida/Certificada
Custas
Custas
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ADV: LUCAS DE OLVEIRA CASTRO (OAB 4271/AC) - Processo 0716631-97.2025.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - CREDOR: B1M F Serviços de Educação LtdaB0 - DEVEDOR: B1Centro Educacional Risque e RabisqueB0 - B1Atileuda Augusta de Brito DanielB0 - Isto posto, com fulcro nas disposições acima, julgo extinto o processo, não resolvendo o mérito, nos termos do art. 485, IV, e art. 290, ambos do CPC.
Sem custas, por força do art. 290 do CPC.
Publique-se, intime-se e, após o trânsito em julgado, arquive-se os autos.
Ato ordinatório
Recebimento
Remessa
Custas
Custas
Custas
Custas
Custas
Custas
Custas
Custas
Custas
Publicação
Publicação
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Recebimento
Ato ordinatório
ADV: LUCAS DE OLVEIRA CASTRO (OAB 4271/AC) - Processo 0716631-97.2025.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - CREDOR: B1M F Serviços de Educação LtdaB0 - DEVEDOR: B1Centro Educacional Risque e RabisqueB0 - B1Atileuda Augusta de Brito DanielB0 - Em cumprimento ao item N7, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos à Contadoria.
ADV: LUCAS DE OLVEIRA CASTRO (OAB 4271/AC) - Processo 0716631-97.2025.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - CREDOR: B1M F Serviços de Educação LtdaB0 - DEVEDOR: B1Centro Educacional Risque e RabisqueB0 - B1Atileuda Augusta de Brito DanielB0 - Despacho Trata-se AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL interposto por M F Serviços de Educação Ltda em face de CENTRO EDUCACIONAL RISQUE E RABISQUE LTDA., em que o autor requer, neste momento, o parcelamento das custas iniciais (p. 38).
Em razão do princípio do livre acesso à justiça, bem como em face do disposto no art. 98, § 6.º do CPC, defiro o parcelamento das custas processuais, em 10 (dez) parcelas iguais, devendo recolher a primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias e, as demais, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do pagamento da primeira, sob pena de extinção do processo, com o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
À Contadoria para cancelamento das guias. Comprovado o pagamento da 1.ª parcela, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se e cumpra-se, com brevidade.
Mero expediente
Petição
Conclusão
Recebimento
Remessa
Expedição de documento
Recebimento
Publicação
Expedida/Certificada
Custas
Mero expediente
Conclusão
Distribuição
ADV: LUCAS DE OLVEIRA CASTRO (OAB 4271/AC) - Processo 0716631-97.2025.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - CREDOR: B1M F Serviços de Educação LtdaB0 -
DESPACHO
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL proposta por M F Serviços de Educação Ltda em face de Atileuda Augusta de Brito Daniel e outro. Não consta dos autos comprovante de recolhimento das custas judiciais. Assim, concedo à parte autora, o prazo de 15 (quinze) dias, para recolher as custas processuais, conforme parcelamento já deferido e nos termos da Lei de Custas, sob pena de indeferimento da petição inicial com o cancelamento da distribuição (Art. 321, parágrafo único, CPC).
Publique-se. Intime-se.