M. P. DO E. DO A., M. DOS S. P., M. A. S., T. DE A. S., T. P. F.
Advogados
GLEYH GOMES DE HOLANDA (OAB 2726/AC), IGOR BARDALLES REBOUÇAS (OAB 5389/AC), FLADENIZ PEREIRA DA PAIXÃO (OAB 2460/AC), NOÉ DE JESUS LIMA (OAB 9407/RO)
DESPACHO
Nº 0800016-23.2025.8.01.0912 - Apelação Criminal - Rio Branco - Apelante: T. P. F. - Apelante: T. de A. S. - Apelante: M. A. S. - Apelante: M. dos S. P. - Apelado: M. P. do E. do A. - Considerando o teor da Certidão de fl. 409, intime-se, pessoalmente, a Defesa de M. dos S. P., para, no prazo legal, (a) apresentar as razões recursais. Em caso de não realização do ato processual, por parte do Patrono, intime-se, pessoalmente, a ré acima nominada, com o fito de, no prazo de 05 (cinco) dias, constituir novo advogado, cientificando-lhe que, transcorrido o prazo in albis, ser-lhe-á nomeado Defensor Público. Na hipótese de assistência pela Defensoria Pública, oficie-se o Defensor Público-Geral, objetivando designar Defensor Público, para atuar neste feito, a fim de apresentar a peça processual supracitada. Cumpridas todas as diligências acima especificadas, intime-se o Ministério Público do Estado do Acre para, no prazo legal, apresentar as contrarrazões. Posteriormente, abra-se vista à PGJ, para emissão de parecer. - Magistrado(a) Denise Bonfim - Advs: Noé de Jesus Lima (OAB: 9407/RO) - Gleyh Gomes de Holanda (OAB: 2726/AC) - Igor Bardalles Rebouças (OAB: 5389/AC) - Fladeniz Pereira da Paixão (OAB: 2460/AC) - Antonio Alceste Callil de Castro (OAB: 3125/AC) - Júlio César de Medeiros Silva - Via Verde
M. P. DO E. DO A., M. DOS S. P., M. A. S., T. DE A. S., T. P. F.
Advogados
GLEYH GOMES DE HOLANDA (OAB 2726/AC), IGOR BARDALLES REBOUÇAS (OAB 5389/AC), FLADENIZ PEREIRA DA PAIXÃO (OAB 2460/AC), NOÉ DE JESUS LIMA (OAB 9407/RO)
DESPACHO
Nº 0800016-23.2025.8.01.0912 - Apelação Criminal - Rio Branco - Apelante: T. P. F. - Apelante: T. de A. S. - Apelante: M. A. S. - Apelante: M. dos S. P. - Apelado: M. P. do E. do A. - DÁ as partes Apelantes, Telison de Almeida Silva e Marrone dos Santos Paixão, por intimadas para, no prazo de 08 (oito) dias, oferecerem razões recursais. - Magistrado(a) - Advs: Noé de Jesus Lima (OAB: 9407/RO) - Gleyh Gomes de Holanda (OAB: 2726/AC) - Igor Bardalles Rebouças (OAB: 5389/AC) - Fladeniz Pereira da Paixão (OAB: 2460/AC) - Antonio Alceste Callil de Castro (OAB: 3125/AC) - Júlio César de Medeiros Silva - Via Verde
Órgão
Vara de Delitos de Organizações Criminosas
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
J. P., M. A. S., T. A. S., T. P. F., M.S.P.
Advogados
GLEYH GOMES DE HOLANDA (OAB 2726/AC), IGOR BARDALLES REBOUÇAS (OAB 5389/AC), FLADENIZ PEREIRA DA PAIXÃO (OAB 2460/AC), NOE DE JESUS LIMA (OAB 9407/RO)
ADV: GLEYH GOMES DE HOLANDA (OAB 2726/AC), ADV: IGOR BARDALLES REBOUÇAS (OAB 5389/AC), ADV: NOE DE JESUS LIMA (OAB 9407/RO), ADV: FLADENIZ PEREIRA DA PAIXÃO (OAB 2460/AC) - Processo 0800016-23.2025.8.01.0912 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa - ATDADE: B1J.P.B0 - DENUNCIADO: B1T.P.F.B0 - B1M.S.P.B0 - B1T.A.S.B0 - B1M.A.S.B0 -
3.
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, nos termos da fundamentação supra e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na exordial acusatória, pelo que CONDENO: MARRONE DOS SANTOS PAIXÃO, MIZAEL ALMEIDA SILVA e TELISON DE ALMEIDA SILVA, conhecido pela alcunha de BN, como incursos nas penas do artigo 2º, §§ 2º e 4º, inciso I e IV, da Lei n. 12.850/2013, com as aplicações ex vi do art. 2º, da Lei 8.072/1990 E, TALISON PEREIRA FERREIRA, como incurso nas penas do artigo 2º, §§ 2º, 3º e 4º, inciso I e IV, da Lei n. 12.850/201 e no artigo 1º, inciso I, alínea a, da Lei n. 9455/1997, nos termos do artigo 69 do Código Penal, com as aplicações ex vi do art. 2º, da Lei 8.072/1990.
Por imperativo legal, nos termos do art. 68 do Código Penal Pátrio, passo a individualizar a reprimenda dos condenados, iniciando o processo trifásico pela fixação da pena base de acordo com o art. 59, do mesmo Estatuto Repressor.
Intimação
D
Órgão
Vara de Delitos de Organizações Criminosas
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
J. P., M. A. S., T. A. S., T. P. F., M.S.P.
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GLEYH GOMES DE HOLANDA (OAB 2726/AC), IGOR BARDALLES REBOUÇAS (OAB 5389/AC), FLADENIZ PEREIRA DA PAIXÃO (OAB 2460/AC), NOE DE JESUS LIMA (OAB 9407/RO)
ADV: GLEYH GOMES DE HOLANDA (OAB 2726/AC), ADV: IGOR BARDALLES REBOUÇAS (OAB 5389/AC), ADV: NOE DE JESUS LIMA (OAB 9407/RO), ADV: FLADENIZ PEREIRA DA PAIXÃO (OAB 2460/AC) - Processo 0800016-23.2025.8.01.0912 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa - ATDADE: B1J.P.B0 - DENUNCIADO: B1T.P.F.B0 - B1M.S.P.B0 - B1T.A.S.B0 - B1M.A.S.B0 - Autos n.º 0800016-23.2025.8.01.0912 ClasseAção Penal - Procedimento Ordinário AutoridadeJustiça Pública Denunciado e InteressadoTalison Pereira Ferreira e outros D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Ministério Público Estadual, a fim de sanar erro material existente na sentença de fls. 252/295.
Alegou o Órgão Ministerial que a sentença acolheu a pretensão punitiva estatal, condenando os réus Marrone dos Santos Paixão, Mizael Almeida Silva e Telison de Almeida Silva. No que se refere ao réu Talison Pereira Ferreira, este foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, I e IV, da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa) e no art. 1º, I, a, da Lei nº 9.455/1997 (tortura).
O Embargante aduziu que a pena definitiva estabelecida foi de 15 (quinze) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 360 dias-multa. Ressalvou que embora a sentença tenha analisado de forma fundamentada a materialidade e a autoria dos fatos, apresenta erro material ou omissão no cálculo da dosimetria da pena aplicada ao réu Talison Pereira Ferreira. Isso porque registra o Embargante ao descrever a conduta do acusado, a decisão reconhece expressamente que ele exercia papel de destaque e de comando dentro da organização criminosa.
Contudo, na segunda fase da dosimetria da pena, não foi aplicada a agravante prevista no art. 2º, § 3º, da Lei nº 12.850/2013, segundo a qual: A pena é agravada de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço) para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.. Ao final, requereu fl. 316: "a) o conhecimento e o provimento dos presentes embargos de declaração; b) o reconhecimento e saneamento da omissão apontada, com a integração da sentença para aplicação da agravante de liderança prevista no , da , na segunda fase da dosimetria da pena do réu Talison Pereira Ferreira, com a consequente retificação da pena definitiva.
Órgão
Vara de Delitos de Organizações Criminosas
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
J. P., E. S. M., M. A. S., T. A. S., T. P. F., M.S.P.
Advogados
GLEYH GOMES DE HOLANDA (OAB 2726/AC), IGOR BARDALLES REBOUÇAS (OAB 5389/AC), FLADENIZ PEREIRA DA PAIXÃO (OAB 2460/AC), RAFAEL FIGUEIREDO PINTO (OAB 27762/BA), NOE DE JESUS LIMA (OAB 9407/RO)
ADV: GLEYH GOMES DE HOLANDA (OAB 2726/AC), ADV: RAFAEL FIGUEIREDO PINTO (OAB 27762/BA), ADV: IGOR BARDALLES REBOUÇAS (OAB 5389/AC), ADV: NOE DE JESUS LIMA (OAB 9407/RO), ADV: FLADENIZ PEREIRA DA PAIXÃO (OAB 2460/AC) - Processo 0800016-23.2025.8.01.0912 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa - ATDADE: B1J.P.B0 - DENUNCIADO: B1T.P.F.B0 - B1M.S.P.B0 - B1T.A.S.B0 - B1M.A.S.B0 - INTERESSADO: B1E.S.M.B0 -
3.
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, nos termos da fundamentação supra e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na exordial acusatória, pelo que CONDENO: MARRONE DOS SANTOS PAIXÃO, MIZAEL ALMEIDA SILVA e TELISON DE ALMEIDA SILVA, conhecido pela alcunha de BN, como incursos nas penas do artigo 2º, §§ 2º e 4º, inciso I e IV, da Lei n. 12.850/2013, com as aplicações ex vi do art. 2º, da Lei 8.072/1990 E, TALISON PEREIRA FERREIRA, como incurso nas penas do artigo 2º, §§ 2º, 3º e 4º, inciso I e IV, da Lei n. 12.850/201 e no artigo 1º, inciso I, alínea a, da Lei n. 9455/1997, nos termos do artigo 69 do Código Penal, com as aplicações ex vi do art. 2º, da Lei 8.072/1990.
Por imperativo legal, nos termos do art. 68 do Código Penal Pátrio, passo a individualizar a reprimenda dos condenados, iniciando o processo trifásico pela fixação da pena base de acordo com o art. 59, do mesmo Estatuto Repressor.
Órgão
Vara de Delitos de Organizações Criminosas
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
J. P., M. DOS S. P., M. A. S., T. DE A. S., T. P. F.
Advogados
GLEYH GOMES DE HOLANDA (OAB 2726/AC), IGOR BARDALLES REBOUÇAS (OAB 5389/AC), NOE DE JESUS LIMA (OAB 9407/RO)
ADV: GLEYH GOMES DE HOLANDA (OAB 2726/AC), ADV: IGOR BARDALLES REBOUÇAS (OAB 5389/AC), ADV: NOE DE JESUS LIMA (OAB 9407/RO) - Processo 0800016-23.2025.8.01.0912 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa - ATDADE: B1J.P.B0 - DENUNCIADO: B1T.P.F.B0 - B1M.S.P.B0 - B1T.A.S.B0 - B1M.A.S.B0 - Autos n.º 0800016-23.2025.8.01.0912 CERTIDÃO Certifico QUE foi agendada audiência por videoconferência na plataforma Google Meet: 12 de novembro de 2025, às 8 horas.
Link da videochamada: https://meet.google.com/irf-bfew-mjz. Rio Branco-AC, 23 de outubro de 2025. Vanderleia De Oliveira Oivane Técnico Judiciário
art. 2º, § 3º
Lei nº 12.850/2013
É o relatório.
Decido. Razão assiste ao Embargante. Com efeito, da leitura da sentença verifica-se que foi expressamente reconhecido, na fundamentação, que o réu Talison Pereira Ferreira exercia função de comando na organização criminosa, atuando como disciplina da facção, sendo responsável pela execução de punições físicas determinadas pela organização criminosa fls. 262/263: A autoria do crime de integrar ou promover organização criminosa e prática de tortura restou comprovada pela prova oral em juízo e documentada em vídeo.
O réu exerce a função de "Disciplina" na facção, sendo responsável pela aplicação de castigos físicos a mando da organização criminosa. A prova cabal é o vídeo "Disciplina em Vila Campinas", no qual Talison aparece agredindo a vítima Edmilson Souza Menezes com extrema violência, utilizando pedaço de madeira que chega a quebrar nas costas do ofendido. Durante a ação, são proferidos brados da facção como "É O TREM BALA" e realizados gestos de "tudo dois", evidenciando que o ato foi uma punição decretada pelo "tribunal do crime" e não uma reação individual e espontânea.
Insta destacar que o acusado não reconheceu que praticou tortura e sim que agrediu a vítima em decorrência de coação moral irresistível. Ora, rejeito a tese de coação moral irresistível apresentada pela defesa. A análise detida do vídeo demonstra que o réu agiu com frieza, autonomia e comando, dando ordens para a filmagem "tá filmando?" e questionando a vítima sobre a razão do castigo. Não há qualquer indício de que ele estivesse sob mira de armas ou ameaça iminente; ao contrário, ele liderava a execução da "pena", demonstrando adesão subjetiva aos propósitos de poder e controle territorial da facção.
A narrativa de que a facção "obrigaria" um suposto civil a torturar alguém para proteger um membro da organização carece de lógica dentro do modus operandi usual dessas estruturas criminosas. Como bem pontuado pelo Ministério Público, não é crível que uma facção de alta periculosidade precisasse coagir um terceiro para aplicar uma punição; eles possuem executores próprios para essa finalidade, como o ora acusado Talison.
A postura do réu no vídeo, demonstrando frieza e naturalidade ao proferir os lemas da facção, é incompatível com alguém coagido sob grave ameaça. Assim, relativamente ao delito de integrar organização criminosa, embora a sentença tenha reconhecido expressamente o papel de liderança exercido pelo réu, não houve a correspondente aplicação da agravante prevista no art. 2º, § 3º, da Lei nº 12.850/2013 na segunda fase da dosimetria da pena, o que caracteriza omissão passível de correção por meio dos presentes embargos.
Impõe-se, a integração da sentença para fazer incidir a referida agravante. Assim, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público, para sanar a omissão apontada e integrar a sentença de fls. 252/295, aplicando-se ao réu Talison Pereira Ferreira a agravante de liderança prevista no art. 2º, § 3º, da Lei nº 12.850/2013, com a consequente retificação da dosimetria da pena, nos termos a seguir:
3. 2. Réu Talison Pereira Ferreira 3.2.1 - Crime 1: Organização Criminosa Artigo 2º, §§ 2º, 3º e 4º, incisos I e IV, da Lei nº 12.850/2013 PRIMEIRA FASE: CULPABILIDADE: Sabe-se que o fato de integrar a organização criminosa é elementar do tipo, entretanto, no caso em exame, o acusado agiu com culpabilidade elevada, pois escolheu integrar uma das maiores organizações criminosa do país, Comando Vermelho, que tem o intuito não apenas de praticar crimes graves como tráfico de drogas e armas, homicídios, roubos, lavagem de dinheiro, dentre outros, mas de criar um verdadeiro Estado paralelo desafiando toda a ordem nacional.
Observe-se que ao longo dos anos, conforme fatos de notório conhecimento nacional, a referida organização criminosa vem expandindo seu poder não só pelo Estado do Acre - cuja capital chegou a ser considerada a mais violenta do país, após a instalação das organizações - mas por todo o Brasil, dominando o tráfico de entorpecentes e sendo responsável pela prática de crimes bárbaros contra os grupos rivais.
Assim, valoro negativamente. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, que exarou Acórdão unanime, conforme a seguir colacionado: "APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONCERNENTES À CULPABILIDADE E ÀS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CABIMENTO. EMPREGO PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA DE PATAMAR DE AUMENTO DIVERSO DO INDICADO PELO APELANTE.
APLICAÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO CONTIDAS NO ARTIGO 2º, § 4º, INCISOS I E IV, DA LEI 12.850/13. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO APELO.
1. Evidenciando-se que a culpabilidade e as consequências do crime, em que pese não tenham sido valoradas pela instância singela, transcenderam as condições normais para o tipo penal tido por violado, forçosa é a exasperação das penas base dos Apelados, com base no critério de 1/8, para cada uma delas, conforme consagrado pelo STJ.
2. Configurada a participação de adolescentes nas atividades da organização criminosa, bem como que a facção criminosa em debate mantinha/mantém conexão com outras ORCRIMs independentes, tem-se que devam ser aplicadas em desfavor dos Apelados as causas de aumento insertas no artigo 2º, § 4º, incisos I e IV, da Lei n. 12.850/13.
3. Provimento do apelo ministerial." Apelação n.º 0002408-64.2017.8.01.0001 - Rel. Des. Pedro Ranzi, unânime - julgado em 04 de abril de 2019. ANTECEDENTES: não possui maus antecedentes, deixo de valorar. CONDUTA SOCIAL: poucos elementos se coletaram sobre a conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la. PERSONALIDADE: não verifico nenhum exame psicológico ou situação de fato que possa apontar personalidade voltada para o crime.
MOTIVOS: constitui-se pelo desejo de obter proteção do grupo criminoso para poder desenvolver, sem maiores riscos, sua atividade criminosa recorrente. Ao integrar o grupo, o acusado também contribui para fortalecer a organização "Comando Vermelho", em virtude de rivalidade entre as facções. Assim, o motivo do crime está ligado ao fortalecimento da organização criminosa, com objetivo de obter para si proteção, devendo, portanto, ser valorado negativamente.
CIRCUNSTÂNCIAS: A organização criminosa atua com uso de armas de fogo, com a participação de menores e conexão com outras organizações criminosas independentes, utilizarei nesta fase a conexão com outras organizações criminosas como desfavorável, as demais causas de aumento serão utilizadas na terceira fase. Assim, valoro negativamente as circunstâncias do crime. CONSEQUÊNCIAS: são graves, pois o grupo criminoso Comando Vermelho é responsável direto pelo aumento da criminalidade no Estado.
Registre-se que o número de homicídios tem aumentado de forma expressiva em razão de "guerra" entre facções, que, por meio da violência extrema, buscam dominar territórios para venda de entorpecentes e prática de outros crimes. Assim, valoro negativamente. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: Normal à espécie. O art. 2º da lei nº 12.850/13, prevê pena de reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.
Assim, considerando as circunstâncias analisadas individualmente, desfavoráveis no tocante à culpabilidade, motivos, circunstâncias e consequências, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Saliento que a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça.
O entendimento do STJ é no sentido de que, na falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6, para cada vetorial negativa. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: "HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. EXASPERAÇÃO DESPROPORCIONAL. APLICAÇÃO DA USUAL FRAÇÃO DE 1/6. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RÉU QUE NEGOU A PRÁTICA DO DELITO. MANIFESTAÇÃO QUE NÃO FOI UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 545/STJ. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR A 1/3. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ENUNCIADO N. 443 DA SÚMULA DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...] - A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC 304083/PR, Rel.
Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). - A exasperação da pena deve estar fundamentada em elementos concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal. - Ademais, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativa, fração que firmou-se em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Diante disso, a exasperação superior à referida fração, para cada circunstância, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial. Precedentes. - No caso, na primeira fase da dosimetria, foi aplicado o acréscimo à pena-base em fração superior a 1/6 pelos maus antecedentes, tendo sido considerada a existência de apenas uma condenação anterior transitada em julgado, sendo necessária a redução da exasperação, para se adequar aos parâmetros usualmente utilizados pela jurisprudência desta Corte. [...] - Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício para reduzir as penas impostas ao paciente, quanto ao delito de roubo, para 7 anos, 5 meses e 25 dias de reclusão e, quanto ao delito de corrupção de menores, de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, mantidos os demais termos da condenação." (HC 403.338/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 24/10/2017) SEGUNDA FASE: Na segunda fase da dosimetria, ausentes circunstâncias aptas a atenuar a pena.
Por outro lado, presente a agravante do § 3º, do art. 2º, da Lei nº 12.850/2013, qual seja, o agente exercer a função de comando, individual ou coletivo, ainda que não pratique pessoalmente os atos de execução. Considerando o grau de liderança exercido pelo acusado e a intensidade de sua atuação dentro da organização criminosa, aplico a agravante no patamar de 1/6 (um sexto) sobre a pena anteriormente fixada na segunda fase da dosimetria, perfazendo a pena intermediária o cômputo de 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
TERCEIRA FASE: Na terceira fase não incide causa de diminuição da pena. Por outro lado, encontra-se presente duas causas de aumento da pena, nos termos do § 2º, do art. 2º (utilização de arma de fogo) e § 4º, inciso I (participação de crianças ou adolescentes), ambas da Lei nº 12.850/2013. Considerando que a incidência do emprego de arma de fogo (art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13), fixo o aumento em 1/2 (metade), pelas razões já expostas na fundamentação, tornando a pena em 11 (onze) anos e 01 (um) mês de reclusão.
Fixo o patamar no mínimo, a saber, 1/6 (um sexto), em relação à causa de aumento de pena previsto no art. 2º, § 4º, inciso I da Lei nº 12.850/13 - participação de criança ou adolescente -, consoante entendimento perfilhado, já que a referida participação na organização nada foge ao extraordinário, tornando a pena em 12 (doze) anos, 11 (onze) meses e 05 (cinco) dias de reclusão. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça assentou-se que ao operar a dosimetria em sua terceira etapa, o Juiz deve se utilizar do "princípio da incidência cumulativa ou sistema de juros sobre juros, qual seja, em um primeiro momento deve-se incidir a causa específica e depois a da parte geral do Código Penal, sendo que o segundo momento deverá incidir sobre a pena resultante da primeira operação, e não sobre a pena intermediária" (REsp 1.601.602/MT, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 21/06/2016). Quanto à aplicação cumulada das majorantes, o
C. STJ firmou no sentido de ser "possível a aplicação das majorantes de forma cumulada na terceira etapa do cálculo da reprimenda. O art. 68, parágrafo único, do Código Penal não obriga que o magistrado aplique apenas uma causa de aumento quando estiver diante de concurso de majorantes" (AgRg no HC 615.932/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 27/10/2020). Destarte, torno CONCRETA e DEFINITIVA a reprimenda em 12 (DOZE) ANOS, 11 (ONZE) MESES e 05 (CINCO) DIAS DE RECLUSÃO, a ser cumprida no REGIME FECHADO, em conformidade com o art. 33, § 2º, "a", do Código Penal.
Quanto à pena de multa a ser aplicada referente ao crime de organização criminosa, tendo em vista a gravidade da infração penal e as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo-a em 360 (TREZENTOS E SESSENTA) DIAS-MULTA, à razão de 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo vigente à época do fato, tendo em vista a capacidade econômica do réu, devendo ser observado, quanto a sua execução, o disposto no art. 51 do Código Penal.
Incabível, por não preenchimento dos requisitos legais, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito (art. 44, do CP) ou a concessão do sursis (art. 77, do CP). Deixo de aplicar o disposto no art. 387, § 2º, do CPP, uma vez a operação não terá o condão de modificar o regime inicial de cumprimento da pena imposta. 3.2.2 Tortura Artigo 1º, inciso I, alínea "a", da Lei nº 9.455/1997: PRIMEIRA FASE: CULPABILIDADE: verifica-se que o réu agiu com culpabilidade acentuada, pois, de forma premeditada, agrediu a vítima com extrema violência, utilizando um pedaço de madeira.
O acusado praticou o crime com o claro intuito de mostrar o poder de controle da organização "Comando Vermelho". Assim, valoro negativamente. ANTECEDENTES: não possui maus antecedentes. CONDUTA SOCIAL: poucos elementos se coletaram sobre a conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la. PERSONALIDADE: não verifico nenhum exame psicológico ou situação de fato que possa apontar personalidade voltada para o crime.
MOTIVOS: normal à espécie. CIRCUNSTÂNCIAS: o presente crime foi praticado em concurso de pessoas , e sem que a vítima tivesse qualquer chance de defesa, fatos que devem ser considerados nesta fase como circunstância judicial negativa. Assim, valoro negativamente. CONSEQUÊNCIAS: inerente ao tipo. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: não restou provado nos autos que a vítima tenha contribuído para o crime. O art. 1º, inciso I, alínea "a", da Lei n. 9455/97, prevê pena de reclusão, de 02 (dois) a 08 (oito) anos.
Assim, considerando as circunstâncias analisadas individualmente, desfavorável quanto à culpabilidade e as circunstâncias, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 04 (quatro) anos de reclusão. Saliento que a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça.
O entendimento do STJ é no sentido de que, na falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6, para cada vetorial negativa. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. EXASPERAÇÃO DESPROPORCIONAL. APLICAÇÃO DA USUAL FRAÇÃO DE 1/6. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RÉU QUE NEGOU A PRÁTICA DO DELITO. MANIFESTAÇÃO QUE NÃO FOI UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 545/STJ. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR A 1/3. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ENUNCIADO N. 443 DA SÚMULA DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...] - A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC 304083/PR, Rel.
Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). - A exasperação da pena deve estar fundamentada em elementos concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal. - Ademais, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativa, fração que firmou-se em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Diante disso, a exasperação superior à referida fração, para cada circunstância, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial. Precedentes. - No caso, na primeira fase da dosimetria, foi aplicado o acréscimo à pena-base em fração superior a 1/6 pelos maus antecedentes, tendo sido considerada a existência de apenas uma condenação anterior transitada em julgado, sendo necessária a redução da exasperação, para se adequar aos parâmetros usualmente utilizados pela jurisprudência desta Corte. [...] - Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício para reduzir as penas impostas ao paciente, quanto ao delito de roubo, para 7 anos, 5 meses e 25 dias de reclusão e, quanto ao delito de corrupção de menores, de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, mantidos os demais termos da condenação. (HC 403.338/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 24/10/2017). segunda FASE: Na segunda fase da dosimetria, ausentes atenuantes e agravantes a serem consideradas.
Assim, mantenho a pena provisória em 4 (quatro) anos de reclusão. TERCEIRA FASE: Na terceira fase não incidem causas de diminuição e aumento da pena. Destarte, torno CONCRETA e DEFINITIVA a reprimenda em 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. Incabível, por não preenchimento dos requisitos legais, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito (art. 44, do CP) ou a concessão do sursis (art. 77, do CP).
Deixo de aplicar o disposto no art. 387, § 2º, do CPP, uma vez a operação não terá o condão de modificar o regime inicial de cumprimento da pena imposta. Concurso Material Artigo 69 do Código Penal Os crimes de organização criminosa e tortura foram praticados mediante mais de uma ação, configurando concurso material. Devem as penas ser somadas. Organização Criminosa: 12 (DOZE) ANOS, 11 (ONZE) MESES e 05 (CINCO) DIAS DE RECLUSÃO e 360 (TREZENTOS E SESSENTA) DIAS-MULTA, à razão de 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo vigente à época do fato.
Tortura: 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. Pena Definitiva para Talison Pereira Ferreira: 16 (DEZESSEIS) ANOS, 11 (ONZE) MESES E 05 (CINCO) DIAS DE RECLUSÃO, em regime inicial FECHADO, em conformidade com o art. 33, § 2º, "a", do Código Penal, e pagamento de 360 (TREZENTOS E SESSENTA) DIAS-MULTA, à razão de 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo vigente à época do fato. Mantenho, no mais, inalterados os demais termos da sentença.
Intimem-se e cumpra-se. Rio Branco-AC, 12 de março de 2026. Alex Ferreira Oivane Juiz de Direito