ADV: RODRIGO FERNANDES PINHEIRO LOPES (OAB 23598/PA) - Processo 0800226-98.2019.8.01.0002 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável -
RÉU: B1F.P.S.B0 -
SENTENÇA
I O Ministério Público do Estado do Acre ajuizou a presente ação penal em face de FRANCISCO PRUDÊNCIO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal. Narra a denúncia (pp. 01/02): "Consta do incluso inquérito policial nº: 257-2/2016, oriundo da Delegacia Especializada de Cruzeiro do Sul que, no dia 16.01.2016, em horário ignorado, no bairro Miritizal, o denunciado FRANCISCO PRUDÊNCIO DA SILVA praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com Maria Aldenísia Conceição dos Santos e Antonia Raniele Conceição dos Santos, que contavam 9 e 7 anos de idade.
Tem-se nos autos que, no dia e local supracitados, o acusado tirou a roupa das vítimas, depois tirou sua própria roupa. Em seguida, o agente colocou as vítimas no chão e deitou sobre elas. Após isso, o autor passou a esfregar o pênis na vagina das menores. Segundo apurado, o denunciado é padrasto das vítimas e aproveitou a ausência da genitora das menores e praticou com elas os atos libidinosos acima descritos.
A materialidade e a autoria encontram-se comprovadas pelas testemunhas abaixo arroladas. Assim agindo, o denunciado FRANCISCO PRUDÊNCIO DA SILVA incorreu nas penas do artigo 217-A do Código Penal." Recebida a denúncia em 14/01/2020 (p. 20), foram realizadas diligências visando à citação pessoal do acusado, restando infrutíferas as tentativas empreendidas (pp. 30, 40 e 52). Diante disso, determinou-se a sua citação por edital, bem como foi decretada a prisão preventiva, conforme decisão de pp. 57/59.
Foram expedidos mandado de prisão e edital de citação (pp. 60/61 e 66). Considerando que o acusado não apresentou manifestação nos autos, foi aplicada a regra do art. 366 do Código de Processo Penal, declarando-se, em 01/06/2022, a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, conforme decisão de p.
74. Veio aos autos a informação do cumprimento do mandado de prisão expedido em face do acusado, em 21/05/2024, na Comarca de Santarém/PA (PP. 99/111). Por meio da decisão de pp. 139/140, foi concedida liberdade provisória ao acusado, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. O acusado foi citado pessoalmente (pp. 158 e 165) e apresentou resposta à acusação (pp. 168/182). Em audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos das vítimas e da testemunha arrolada, bem como realizado o interrogatório do réu, conforme consta às pp. 227/229.
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência da ação com a consequente condenação do acusado nos termos da denúncia (pp. 233/243). A defesa, por sua vez, requereu a absolvição, com fundamento no art. 386, VII (não existir prova suficiente para a condenação), do Código de Processo Penal; subsidiariamente, pleiteou a desclassificação da conduta para o art. 215-A do Código Penal; ainda de forma subsidiária, o reconhecimento da tentativa, com a consequente redução da pena; e, em qualquer hipótese, a concessão do direito de recorrer em liberdade, com eventual aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (pp. 245/252).
II Não há nulidades, preliminares ou questões prejudiciais a serem analisadas. A pretensão acusatória é procedente . A materialidade delitiva restou devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência de p. 04, declarações prestadas em sede policial, cujos termos constam às pp. 05/06, certidões de nascimento de p. 07, relatório psicológico de p. 18/19, bem como pela prova oral produzida em juízo. A autoria delitiva é certa e recai, de forma inequívoca, sobre o acusado, à vista do conjunto probatório harmônico e coerente formado nos autos.
As vítimas Antonia Raniele Conceição dos Santos e Maria Aldenísia Conceição dos Santos, ouvidas em juízo sob o crivo do contraditório, confirmaram que o acusado: quando ainda crianças, as chamou para o interior da casa onde trabalhava com buriti; colocou-as no chão; deitou-se sobre elas; tentou retirar suas roupas; expôs seu órgão genital (conforme relato de Maria Aldenísia); encostou o pênis na vítima por cima das roupas (conforme relato de Maria Aldenísia); tentou tapar a boca de uma delas.
Evidencia o crime também o fato de logo após o acontecimento a genitora da vítima ter se separado do acusado, o que foi confirmado por elas em juízo. Os depoimentos são coerentes entre si quanto à dinâmica central dos fatos, especialmente no que diz respeito à conduta de deitar sobre as crianças e praticar atos de conotação sexual. A versão defensiva, por sua vez, limitou-se à negativa genérica, sem apresentar elemento concreto capaz de infirmar os relatos das vítimas.
O genitor das adolescentes confirmou que tomou conhecimento dos fatos e que as filhas relataram tentativa de retirada das roupas pelo acusado. Embora tenha sido mencionado que o ato não se consumou com conjunção carnal ou contato direto genital sem vestes, a conduta descrita - deitar-se sobre criança de 7 e 9 anos, expor o órgão genital - configura ato libidinoso diverso da conjunção carnal, suficiente à caracterização do crime de estupro de vulnerável.
Nos termos do art. 217-A do Código Penal, basta a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos para a consumação do delito, sendo irrelevante o consentimento ou eventual ausência de lesão física. Não procede o pedido subsidiário de desclassificação para o art. 215-A do Código Penal, pois este tipo penal pressupõe vítima não vulnerável. No caso, trata-se de crianças de 7 e 9 anos, o que atrai a incidência do art. 217-A.
Igualmente não há falar em tentativa. O delito se consuma com a prática do ato libidinoso, o que ocorreu conforme os relatos judiciais. Restando demonstradas materialidade e autoria, impõe-se a condenação. III
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR FRANCISCO PRUDÊNCIO DA SILVA, pela prática do crime previsto no art. 217-A c/c art. 226, II, por duas vezes, na forma do art. 69, todos do Código Penal. Em atenção aos arts. 68 e 59 do CP, passo à dosimetria da pena. Quanto à vítima Maria Aldenísia Conceição dos Santos PRIMEIRA FASE (circunstâncias judiciais): no tocante à culpabilidade, esta não extrapola a normalidade do tipo penal.
Quanto aos antecedentes, verifica-se que o réu, à época do crime, não tinha registro de condenações (p. 21). Não existem elementos para avaliação da conduta social e da personalidade da agente. Os motivos do crime foram próprios da espécie. No que se refere às circunstâncias do crime, são comuns ao delito. As consequências do crime embora severas para a vítima, mostram-se inerentes à natureza do delito e não extrapolam o padrão habitual para o tipo penal.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para o crime. Por tais razões, fixo a pena-base em 08 (oito) anos de reclusão. SEGUNDA FASE (circunstâncias agravantes e atenuantes): Não há incidência de agravante ou atenuante incidentes. Assim, fica a pena intermediária fixada em 08 (oito) anos de reclusão. TERCEIRA FASE (causas de aumento e diminuição de pena): não verifica-se causa de diminuição aplicável.
Presente a causa de aumento prevista no art. 226, inciso II, do Código Penal, em razão do réu ser padrasto da vítima, aumento a reprimenda em 1/2 (metade), perfazendo 12 (doze) anos de reclusão. Quanto à vítima Antonia Raniele Conceição dos Santos PRIMEIRA FASE (circunstâncias judiciais): no tocante à culpabilidade, esta não extrapola a normalidade do tipo penal. Quanto aos antecedentes, verifica-se que o réu, à época do crime, não tinha registro de condenações (p. 21).
Não existem elementos para avaliação da conduta social e da personalidade da agente. Os motivos do crime foram próprios da espécie. No que se refere às circunstâncias do crime, são comuns ao delito. As consequências do crime embora severas para a vítima, mostram-se inerentes à natureza do delito e não extrapolam o padrão habitual para o tipo penal. O comportamento da vítima em nada contribuiu para o crime.
Por tais razões, fixo a pena-base em 08 (oito) anos de reclusão. SEGUNDA FASE (circunstâncias agravantes e atenuantes): Não há incidência de agravante ou atenuante incidentes. Assim, fica a pena intermediária fixada em 08 (oito) anos de reclusão. TERCEIRA FASE (causas de aumento e diminuição de pena): não verifica-se causa de diminuição aplicável. Presente a causa de aumento prevista no art. 226, inciso II, do Código Penal, em razão do réu ser padrasto da vítima, aumento a reprimenda em 1/2 (metade), perfazendo 12 (doze) anos de reclusão.
Concurso Material (art. 69 do Código Penal) Tratando-se de duas vítimas distintas, reconheço o concurso material, conforme regra do art. 69 do Código Penal, somando-se as penas. Assim, pela prática do crime previsto no art. 217-A, c/c art. 226, II, por duas vezes, na forma do art. 69, todos do Código Penal, fica o réu FRANCISCO PRUDÊNCIO DA SILVA, condenado à PENA TOTAL DE 24 (VINTE E QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO, a qual torno CONCRETA e DEFINITIVA.
Registre-se que a pena aplicada nesta sentença corresponde àquela vigente à época da prática do delito, observando-se o princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade será o fechado (art. 33, § 2º, "a", do Código Penal). Incabível a substituição das penas, bem como o sursis penal. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, considerando que assim vem respondendo ao processo.
Condeno o réu ao pagamento das custas e demais despesas processuais. Fixo valor mínimo de indenização, nos termos do art. 387, IV, do CPP, em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Após o trânsito em julgado, determino:
1) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados;
2) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Acre, para os fins do art. 15, inciso III, da CRFB;
3) Comuniquem-se aos Institutos de Identificação Estadual e Nacional;
4) Expeça-se mandado de prisão para início do cumprimento da pena;
5) Instaure-se o processo de execução, que deverá ser instruído com os documentos indicados no art. 1º, da Resolução CNJ nº 113, de 20/04/2010, com as alterações introduzidas pela Resolução 180, de 03/10/2013 e remeta-se ao Juiz competente para execução da pena, com a respectiva guia de recolhimento;
5) arquivem os autos, com as anotações de estilo.