DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 1000343-67.2026.8.01.0000 - Habeas Corpus Criminal - Assis Brasil - Autor: I. de M. R. - Impetrado: J. de D. da V. C. da C. de A. B. - - O advogado Iocidney de Melo Ribeiro impetra habeas corpus com pedido de liminar em favor de Clebson Meireles Jaminawa e Keury Pereira Mariano Jjaminawa, dizendo-se amparado na Constituição Federal e no Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Comarca de Assis Brasil, Estado do Acre. Os pacientes tiveram a prisão preventiva decretada nos autos nº 0700501-84.2025.8.01.0016 e nos autos nº 0700550-28.2025.8.01.0016, foram denunciados pela prática do crime previsto nos artigos 121, § 2º, inciso IV, combinado com o 14, inciso II, do Código Penal. A medida foi decretada com a finalidade de garantir a ordem pública e por conveniência da instrução criminal, tendo se efetivado, de acordo com a petição inicial, nos dias 2 de outubro de 2025 e 2 de janeiro de 2026, respectivamente. O Juiz singular determinou a devolução dos autos ao Ministério Público para Aditamento da Denúncia, visando a individualização das condutas dos acusados e juntada de documentos. Contra essa Decisão foi interposto Recurso em Sentido Estrito, ainda em tramitação. Argumentam que postularam a revogação da prisão preventiva, mas o pleito foi indeferido com fundamentação diversa. Dizem que estão sofrendo constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal e da inovação na fundamentação da Decisão. Destacam as suas condições pessoais, dizendo que são primários e com endereço certo. Apontam ausência de fundamentação nas Decisões que decretou e na que manteve a prisão, estando ausentes os seus requisitos. Postulam a obtenção da medida liminar para que seja revogada a prisão preventiva e no mérito, a concessão da Ordem. Decido: Não obstante os argumentos expostos pelo paciente na petição inicial, referentes à falta dos requisitos exigidos para a prisão preventiva, ausência de fundamentação na Decisão que a decretou, suas condições pessoais e excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal, não vislumbro nesta sede a ilegalidade apontada. De acordo com a Constituição e com a legislação infraconstitucional, o habeas corpus deve ser concedido quando alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder. Isto é, o ato coator deve decorrer de ilegalidade ou abuso de poder. Aliás, o Código de Processo Penal, no artigo 648, descreve as situações consideradas como coação ilegal. A situação descrita na petição inicial, pelo menos em cognição primeira, não configura constrangimento ilegal. Concluo assim, que os pressupostos que autorizam a concessão da liminar requerida não estão presentes, levando-me a indeferi-la. Notifique-se a autoridade apontada como coatora, para prestar informações no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, em razão do disposto no artigo 271, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, encaminhando-se cópia desta Decisão, que substituirá o ofício para cumprimento das providências nela determinadas. DÊ-se vista ao Ministério Público nesta Instância, que fica intimado, de acordo com o disposto no artigo 93, § 3º, inciso I, do referido Regimento, para no prazo de dois dias, sob pena de preclusão, opor-se ao julgamento em ambiente virtual de votação. Publique-se. - Magistrado(a) Samoel Evangelista - Advs: I. de M. R. (OAB: 5870/AC) - Via Verde