Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Autos: 5009445-76.2025.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Nayara de Sousa LimaAdvogado(a):Celso Lopes de Santana (OAB: Ac006348)Réu:Banco do Brasil SaAdvogado(a):Marcos Delli Ribeiro Rodrigues (OAB: Ac006160) AUTOR: NAYARA DE SOUSA LIMA
ADVOGADO(A): CELSO LOPES DE SANTANA (OAB AC006348)
RÉU: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB AC006160)
DESPACHO/DECISÃO
NAYARA DE SOUSA LIMA, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente Ação Declaratória de Nulidade de Ato Contratual c/c Obrigação de Fazer, Indenização por Danos Morais, Danos Materiais e Repetição de Indébito, com Pedido de Tutela de Urgência em face de Banco do Brasil S/A. Aduz a autora ser produtora rural e manter relação bancária histórica com o réu, por meio de várias operações de crédito rural. Sustenta que foi surpreendida com a Notificação Extrajudicial nº 2025/04, emitida em 15/12/2025, comunicando a desclassificação unilateral da Operação de Crédito Rural Investimento nº 4001361-8, com exigência de pagamento integral imediato e cobrança de IOF no valor de R$ 5.983,61. Informa que a referida desclassificação decorreu de apontamento preliminar de sobreposição do seu Cadastro Ambiental Rural (CAR) com área de suposto embargo ambiental do IBAMA. Contudo, defende a abusividade do ato da instituição financeira, sob o argumento de que não há decisão administrativa ambiental definitiva, existindo procedimento em regular tramitação perante a autarquia ambiental (Processo nº 02001.025237/2025-85) para apuração individualizada da área. Alega, ainda, a nulidade por decisão-surpresa, cerceamento de defesa, bem como a configuração de prática de venda casada referente a seguros e consórcios impostos como condição para manutenção das rubricas de crédito. Por tais razões, requereu, em sede de tutela de urgência inaudita altera pars, a suspensão imediata dos efeitos da Notificação de Desclassificação nº 2025/04, com o consequente restabelecimento da rubrica de crédito rural da operação nº 4001361, o afastamento do vencimento antecipado e da cobrança de IOF, além da ordem para que o réu se abstenha de promover restrições cadastrais internas ou externas em seu nome. Atribuiu à causa o valor provisório de R$ 793.940,67. Os autos vieram conclusos para análise do provimento liminar. É o relatório. 1. Recebo a petição inicial, porquanto preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. 2. A relação jurídica em tela se amolda aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, figurando a parte autora como consumidora e a ré como fornecedora de serviços, conforme os arts. 2º e 3º do referido diploma. Verificada a verossimilhança das alegações autorais ? amparada pela prova documental pré-constituída ? e a sua manifesta hipossuficiência técnica, defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Para a concessão de tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do art. 300 do CPC. Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da parte demandante. Por outra, estabelece a Lei Processual Civil no art. 300, § 3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em exame, verifica-se que a imediata suspensão dos atos administrativos internos do banco réu e o restabelecimento forçado da rubrica de crédito subsidiada demandam a prévia instauração do contraditório. A própria demandante noticia a existência de um embargo ambiental coletivo superveniente na região e de um procedimento fiscalizatório ativo perante o IBAMA amparado em indícios de área desmatada (Processo nº 02001.025237/2025-85). Assim, a sustação liminar das medidas de salvaguarda e fiscalização exercidas pela instituição financeira, as quais encontram amparo nas diretrizes do Manual de Crédito Rural, revela-se prematura sem a oitiva da parte contrária, importando em manifesto perigo de irreversibilidade dos efeitos práticos da decisão sobre as garantias pignoratícias e sobre o repasse de subvenções econômicas federais. Outrossim, a complexidade fática que envolve a delimitação técnica dos polígonos georreferenciados e a alegada prática de venda casada exigem regular dilação probatória. Nessa senda, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado na inicial. 4. Designo audiência de conciliação para o dia 26/6/2026, às 11h15min, a realizar-se em meio presencial. Se qualquer das partes ou advogado optar por participar do ato em meio virtual, poderá fazê-lo por meio de acesso ao link https://meet.google.com/fsy-jmht-nqh 5. A parte ré deverá ser intimada para a audiência no mesmo ato da citação. 6. Cite-se a parte requerida, fazendo constar do mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início a partir da audiência de conciliação ou da última sessão, na forma do art. 335 do CPC. Consigne-se, ainda, advertência de que, não contestada a ação, será a parte ré considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora, nos termos do art. 344 do CPC. No prazo de defesa, a parte demandada já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 7. Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência é obrigatório, devendo estar acompanhadas por seus advogados, e que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até 2% do valor da causa, conforme art. 334, §§ 8º e 9º, do CPC. As partes poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, nos termos do art. 334, § 10, do CPC. Caso infrutífera a conciliação, a partir da audiência terá início o prazo de 05 dias para que a parte autora complemente o recolhimento das custas processuais, salvo se for beneficiária da justiça gratuita, sob pena de cancelamento da distribuição. 8. Findo o prazo da defesa, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias. 9. Caso a parte ré não apresente contestação, em sendo a hipótese do art. 348 do CPC, deverá a autora especificar as provas que pretende produzir. 10. Caso na contestação a parte ré alegue fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, ou qualquer das matérias do art. 337 do CPC, ou junte documentos, a parte autora deverá se manifestar, sendo-lhe permitida a produção de provas, nos termos dos arts. 350, 351 e 437, § 1º, do CPC. 11. Em réplica, a autora deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 12. Na hipótese de a parte autora instruir a réplica com novos documentos, deverá a parte ré ser intimada para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de 15 dias, conforme art. 437, § 1º, do CPC. 13. Cumpridas as determinações, observe o Cartório a contestação e a réplica. Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora. Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença.