Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Autos: 5000509-28.2026.8.01.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente:Cooperativa de Credito de Livre Admissao do Estado do Acre LtdaExecutado:Adriano Dantas do Nascimento
DECISÃO
O executado, Adriano Dantas do Nascimento, apresentou Exceção de Pré-Executividade alegando a nulidade da execução por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título. Sustenta, em síntese: a) a insuficiência da memória de cálculo (ficha gráfica), que seria ininteligível; b) a ausência da cadeia contratual completa da renegociação, invocando a Súmula 286 do STJ; e c) uma inconsistência cronológica relevante, uma vez que a exequente afirma que a repactuação ocorreu em 04/10/2023, mas a Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 206624 só foi formalizada em 29/11/2024.
A exequente, em impugnação, defendeu o descabimento da via eleita, sob o argumento de que as matérias demandam dilação probatória. No mérito, afirmou que a CCB é título executivo autônomo por força da Lei nº 10.931/2004, sendo desnecessária a juntada de contratos anteriores. Justificou que o intervalo entre a negociação e a assinatura do título é prática bancária comum e que o débito está devidamente comprovado pelas fichas gráficas acostadas no Evento 1.
É o breve relatório. Decido.
Da Admissibilidade e da Necessidade de Prova
Conforme consolidado pela Súmula 393 do STJ, a exceção de pré-executividade é admitida apenas para matérias de ordem pública e questões que possam ser identificadas de plano, sem necessidade de dilação probatória.
No caso em tela, o excipiente alega que a memória de cálculo é insuficiente para demonstrar a evolução da dívida. Todavia, a exequente instruiu a inicial com Fichas Gráficas que detalham os encargos, juros e amortizações da operação executada. A discussão sobre a correção desses índices ou a eventual abusividade de encargos pretéritos (contratos anteriores) demanda análise técnica aprofundada.
Inclusive, o próprio executado, em sua peça de defesa, formulou pedido subsidiário de realização de perícia contábil. Tal requerimento é, por si só, incompatível com a via da exceção de pré-executividade, a qual pressupõe prova pré-constituída. A necessidade de apuração técnica para verificar a exatidão do saldo devedor e a legalidade da cadeia de renegociação desloca a controvérsia para o rito dos Embargos à Execução.
Quanto à inconsistência cronológica apontada, entre a repactuação (2023) e a assinatura da CCB (2024), a verificação de eventual prejuízo ou excesso decorrente desse atraso exige cognição exauriente, vedada neste incidente processual.
Assim, não se tratando de vício flagrante que nulifique o título de imediato, e diante da necessidade de dilação probatória confessada pelo próprio excipiente ao pedir perícia, a rejeição do incidente é medida que se impõe.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento da execução.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito.
Cumpra-se. Intime-se.