Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/DECISÃO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div>PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE</div> <div><p>Gabinete do Des. Júnior Alberto</p></div> <div></div> </header> <section><b>Classe: Apelação Cível Nº 5000654-84.2026.8.01.0001 Órgão: Gabinete do Des. Júnior Alberto Ribeiro Assunto: Empréstimo Consignado Relator: Desembargador Júnior Alberto Ribeiro</b></section> <section><b><table><tr><td>APELANTE</td><td>: EUTALIA MARIA FIGUEIREDO DE SOUZA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RAPHAELA MESSIAS QUEIROZ RODRIGUES (OAB AC003003)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MONIQUE PINHEIRO TRINDADE (OAB AC006699)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BMG S.A (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECISÃO iNTERLOCUTÓRIA</p></section> <section> <p>
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por <strong>EUTÁLIA MARIA FIGUEIREDO DE SOUZA</strong> contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em face de <strong>BANCO BMG S/A</strong>, em ação que discute a validade de "Contrato de Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC)".</p> <p>A matéria em debate neste recurso foi objeto de afetação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no âmbito dos Recursos Especiais nº 2.224.599/PE, nº 2.215.851/RJ, nº 2.224.598/PE e nº 2.215.853/GO, para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, cadastrado como Tema 1.414/STJ.</p> <p>A controvérsia delimitada no referido tema consiste em:</p> <p>"I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando:</p> <p>(i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e</p> <p>(ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo.</p> <p>II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral <em>in re ipsa</em>."</p> <p> </p> <p>Em decisão proferida em 13 de março de 2026, o Ministro Relator Raul Araújo, nos autos do REsp nº 2.224.599/PE, determinou a <strong>suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão e tramitem no território nacional</strong>, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil.</p> <p>Diante do exposto, considerando que a matéria discutida no presente feito coincide com o objeto do Tema 1.414/STJ, determino a <strong>suspensão do trâmite deste processo</strong> até o julgamento final do recurso especial repetitivo e a fixação da tese pelo Superior Tribunal de Justiça.</p> <p>Proceda a SEJUD com as anotações de praxe.</p> <p>Publique-se. Intimem-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>