Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
Vara Cível da Comarca de Feijó
Autos: 5000042-13.2026.8.01.0013 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Beatriz Almeida da CostaRéu:Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
DECISÃO
Trata-se de ação previdenciária de concessão de salário-maternidade rural ajuizada por Beatriz Almeida da Costa em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual a parte autora pretende a concessão do benefício em razão do nascimento de seu filho, ocorrido em 29/05/2020, sustentando ter exercido atividade rural em regime de economia familiar no período de carência legal.
A petição inicial foi instruída com documentos (Evento 1), entre eles procuração, declaração de hipossuficiência, requerimento administrativo, certidão de nascimento, cartão da gestante, inscrição de imóvel rural no CAR, notas fiscais de comercialização de produtos, autodeclaração de segurada especial, documentos pessoais, extrato CNIS e documentos administrativos do INSS.
A gratuidade de justiça foi deferida, conforme decisão de Evento 3.
O INSS apresentou contestação (Evento 11), arguindo prescrição quinquenal, ao fundamento de que entre a data do parto, em 29/05/2020, e o ajuizamento da ação, em 15/01/2026, teria transcorrido prazo superior a cinco anos. No mérito, sustentou ausência de início de prova material contemporânea suficiente à comprovação da qualidade de segurada especial, além da existência de vínculo urbano posterior no CNIS. Requereu o julgamento antecipado da lide.
Em réplica (Evento 22), a parte autora refutou a prescrição, afirmando que o requerimento administrativo foi protocolado em 27/05/2025, antes do escoamento do prazo quinquenal, com suspensão da prescrição durante a tramitação administrativa, nos termos da Súmula 74 da TNU. Alegou, ainda, a impetração de mandado de segurança em 01/10/2025. No mérito, sustentou a suficiência do início de prova material e requereu a produção de prova testemunhal.
Brevemente relatados, passo a sanear e organizar o processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
1) Das Questões Processuais Pendentes
O INSS arguiu prejudicial de prescrição quinquenal, ao fundamento de que a ação foi ajuizada após o decurso de mais de cinco anos da data do parto.
A questão, contudo, demanda exame mais cauteloso. O fato gerador ocorreu em 29/05/2020, ao passo que o requerimento administrativo foi formulado em 27/05/2025 e indeferido em 18/11/2025. Embora o requerimento administrativo suspenda o prazo prescricional, nos termos da Súmula 74 da TNU, a parte autora também alegou a impetração de mandado de segurança em 01/10/2025, circunstância que pode repercutir na contagem do prazo prescricional.
Assim, considerando que a análise definitiva da prescrição depende da adequada verificação documental do histórico administrativo e judicial indicado pela parte autora, postergo sua apreciação para a sentença, após a completa instrução do feito, sem prejuízo de sua reapreciação por ocasião do julgamento de mérito.
Para melhor esclarecimento da questão, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de distribuição, petição inicial e andamento atualizado do mandado de segurança mencionado na réplica, caso ainda não constem dos autos.
Não havendo outras questões processuais pendentes, passa-se à organização da atividade probatória.
2) Da Delimitação das Questões de Fato
São fatos incontroversos ou documentalmente comprovados nos autos o nascimento do filho da parte autora em 29/05/2020, a formulação de requerimento administrativo de salário-maternidade rural em 27/05/2025, o indeferimento do benefício pelo INSS, a existência de vínculo urbano posterior ao parto, registrado no CNIS no período de 03/2024 a 10/2025, bem como a juntada de documentos pela parte autora com a finalidade de demonstrar o exercício de atividade rural.
Permanece controvertido, contudo, se a parte autora exercia atividade rural em regime de economia familiar, na condição de segurada especial, no período de dez meses imediatamente anterior ao parto.
3) Da Delimitação das Questões de Direito
As questões de direito relevantes ao julgamento da causa consistem em: a) definir os requisitos legais para concessão do salário-maternidade rural à segurada especial, nos termos dos arts. 11, VII, 25, III, 39, parágrafo único, 71 e 71-C da Lei nº 8.213/1991; b) examinar a suficiência do início de prova material apresentado, quando complementado por prova testemunhal; c) definir se vínculo urbano posterior ao parto possui aptidão para descaracterizar a qualidade de segurada especial no período de carência; d) analisar a incidência, ou não, da prescrição quinquenal, considerando o requerimento administrativo formulado em 27/05/2025 e a alegada impetração de mandado de segurança.
4) Da Distribuição do Ônus da Prova
Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, especialmente o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de carência exigido para a concessão do salário-maternidade rural.
Ao INSS, nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbe comprovar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, inclusive a existência de circunstância apta a afastar a qualidade de segurada especial no período relevante.
Não há, por ora, fundamento concreto para redistribuição dinâmica do ônus da prova.
5) Da Fixação dos Pontos Controvertidos
Fixo como pontos controvertidos: a) se a parte autora exerceu atividade rural em regime de economia familiar nos dez meses imediatamente anteriores ao parto; b) se a parte autora ostentava qualidade de segurada especial no momento do fato gerador; c) se estão preenchidos os requisitos legais para concessão do salário-maternidade rural.
6) Da Delimitação das Provas a serem Produzidas
Defiro a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, considerando a natureza da controvérsia e a necessidade de complementação da prova documental.
Designo Audiência de Instrução e Julgamento, em data a ser oportunamente definida pela Secretaria, para oitiva das testemunhas a serem arroladas pelas partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem rol de testemunhas, nos termos do art. 357, §4º, do CPC, observados os limites legais.
Advirto que as testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, nos termos do art. 455 do CPC, salvo se requerido o contrário.
Intimem-se, ainda, as partes de que dispõem do prazo de cinco dias para eventual solicitação de esclarecimentos quanto à presente decisão, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Cumpra-se.