Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Autos: 5000885-14.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Ana Maria Gomes da SilvaRéu:Banco Afinz S.a. Banco Multiplo
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de ordinária de nulidade de contratação de empréstimo c/c pedido subsidiário de revisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito ajuizada por Ana Maria Gomes da Silva, em face de Banco Afinz S.A. Banco Múltiplo, narrando, em síntese, que é beneficiária do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC/LOAS), recebendo mensalmente o valor de R$ 1.518,00, destinado a pessoas em situação de vulnerabilidade socioeconômica. Relatou que, em 15/08/2025, foi surpreendida com o crédito de R$ 1.250,00 em sua conta bancária mantida junto à Caixa Econômica Federal, valor este supostamente oriundo de contrato de empréstimo pessoal não consignado firmado com a instituição financeira demandada, identificado como contrato nº 11-01734500/25.
A autora alegou jamais ter solicitado, contratado ou autorizado qualquer operação de crédito junto ao banco réu ou seu correspondente bancário, SIMPLIC, ressaltando tratar-se de pessoa de idade avançada, hipossuficiente, sem familiaridade com meios digitais ou plataformas eletrônicas de contratação, circunstâncias que, segundo sustenta, evidenciam a ausência de manifestação válida de vontade e, por conseguinte, a nulidade absoluta do suposto negócio jurídico.
Segundo a inicial, após o crédito indevido, a autora passou a sofrer descontos mensais em sua conta corrente, nos valores de R$ 177,88 e R$ 118,59 em 01/09/2025, R$ 207,52 e R$ 88,95 em 01/10/2025, bem como R$ 207,52 e R$ 88,95 em 03/11/2025, totalizando R$ 889,41, comprometendo parcela significativa de sua única fonte de subsistência.
Diante da situação, buscou o PROCON/AC em 04/11/2025, formalizando reclamação na qual expressamente afirmou não reconhecer nem ter autorizado qualquer operação financeira em seu nome.
Em resposta administrativa, o banco réu limitou-se a afirmar que a contratação teria ocorrido por meio de plataforma digital, apresentando apenas telas genéricas de simulação e cadastro online, sem exibir qualquer prova idônea da contratação pela autora, como gravação de voz, videoconferência, biometria facial, registros de IP ou outro meio técnico capaz de comprovar a regular manifestação de vontade.
Relata a inicial a incidência do Código de Defesa do Consumidor, invocando hipervulnerabilidade, ausência de consentimento válido, vício de consentimento e violação aos deveres de informação e segurança nas operações financeiras, especialmente diante de pessoa beneficiária de programa assistencial de natureza alimentar. Invocou ainda responsabilidade objetiva do fornecedor, práticas abusivas, descumprimento de deveres legais e normativos, bem como entendimento consolidado do STJ (Tema 1.061, Súmula 479) e do TJAC acerca da responsabilidade das instituições financeiras por fraudes e descontos indevidos em benefícios previdenciários ou assistenciais.
Pleiteou, em síntese, a declaração de inexistência da relação jurídica, a inexigibilidade das parcelas, a restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais e a exclusão do nome da autora de cadastros restritivos de crédito, com pedido subsidiário de revisão contratual para adequação dos encargos à taxa média de mercado, com restituição dos valores pagos a maior.
Com a inicial vieram os documentos de anexo 2 e 3.
Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova, determinada a citação da parte ré para contestação no prazo legal, com destaque para a necessidade de especificação fundamentada das provas pretendidas (evento 3)
O Banco apresentou contestação e documentos de evento 11.
A defesa reconheceu a existência do contrato nº 11-01734500/25, sustentando que a contratação foi regular, realizada por meio de plataforma digital segura, com prévio cadastro da autora e posterior depósito do valor contratado em sua conta bancária.
Alegou que os descontos realizados decorrem de relação jurídica válida, que os encargos cobrados são lícitos e que não houve qualquer irregularidade na prestação do serviço.
Impugnou o pedido de indenização por danos morais, argumentando que não houve ato ilícito e que a situação não ultrapassaria o âmbito dos meros aborrecimentos, requerendo, subsidiariamente, a redução do valor pretendido.
Juntou à defesa documentos consistentes em telas sistêmicas, suposta cédula de crédito bancário assinada eletronicamente, comprovante de transferência bancária do valor do empréstimo para a conta da autora, extratos internos e demais registros unilaterais. Requereu a produção de prova documental, pericial, testemunhal e depoimento pessoal da parte autora.
A autora apresentou réplica (evento19), refutando os argumentos defensivos e reiterando a ausência de prova robusta da contratação. Sustentou que os documentos apresentados pelo banco réu são unilaterais, incapazes de comprovar manifestação válida de vontade, e que o simples depósito do valor não equivale a consentimento contratual.
Argumentou que a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, inclusive em caso de fraude por terceiro, sendo inaplicável a tese de fortuito externo. Reforçou a tese de dano moral in re ipsa diante dos descontos incidentes sobre benefício assistencial de natureza alimentar, reiterando o pedido de restituição em dobro dos valores descontados e, subsidiariamente, a revisão contratual diante da abusividade das taxas de juros pactuadas. Requereu a produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente pericial, documental e testemunhal.
É o que basta relatar. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A questão essencial a ser resolvida consiste em determinar se os contratos que originaram os descontos no benefício previdenciário da parte autora são válidos. Tratando-se de relação de consumo, aplica-se, em princípio, a inversão do ônus probatório, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a lisura de seus procedimentos. É importante ressaltar, no entanto, que essa vantagem processual concedida ao consumidor não o desobriga de observar os deveres de lealdade e boa-fé processual.
Ao examinar cuidadosamente as provas apresentadas, verifica-se que o banco réu cumpriu amplamente seu encargo probatório. A instituição financeira juntou aos autos os registros completos da contratação eletrônica, acompanhados das imagens dos documentos de que houve pagamento parcial dos débitos (evento 11 pp.1 e 3).
Além disso, o valor foi direcionado a conta corrente em que a autora é titular (evento 11 p.4).
O fato da parte autora ter recebido e utilizado os recursos sem qualquer questionamento ou devolução caracteriza anuência tácita, confirmando os termos ajustados. Incide, aqui, o princípio que proíbe o comportamento contraditório (venire contra factum proprium), pelo qual não se pode exercer um direito em desconformidade com a própria conduta anteriormente adotada.
A documentação acostada aos autos pela instituição financeira ré, comprova a existência da contratação digital, sendo possível verificar que se trata exatamente do contrato mencionado pela autora em sua peça inaugural, com valor correspondente aos descontos impugnados.
Merece especial destaque o fato de que a contratação do empréstimo foi realizada com a adoção de medidas de segurança típicas das operações digitais.
Tais procedimentos de segurança, amplamente reconhecidos e aceitos no mercado financeiro digital, conferem elevado grau de confiabilidade à operação, tornando praticamente impossível a alegação de fraude ou contratação por terceiros sem a anuência do titular dos dados.
No mais, verifica-se que o valor do empréstimo foi direcionado para conta corrente de titularidade do autor, sendo o contrato digital celebrado em 15/08/2025.
Assim, houve efetiva manifestação de vontade da parte autora no momento da contratação, não havendo que se falar em vício de consentimento ou ausência de manifestação volitiva. A convergência entre os dados pessoais utilizados na contratação e aqueles constantes dos documentos juntados pelo próprio autor na petição inicial corrobora ainda mais a regularidade do negócio jurídico.
Ademais, é fundamental ressaltar que a parte autora não logrou êxito em comprovar suas alegações de desconhecimento da contratação, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A ausência de qualquer documento que evidencie a alegada fraude, aliada à documentação apresentada pela requerida que demonstra a regularidade da contratação e o efetivo crédito dos valores em conta de sua titularidade, conduz à conclusão de que os descontos impugnados constituem exercício regular de direito por parte da instituição financeira.
A jurisprudência é uníssona ao estabelecer que aquele que alega a inexistência de débito deve produzir prova robusta de suas alegações, não bastando meras afirmações destituídas de suporte probatório. No presente caso, a parte autora limitou-se a fazer alegações genéricas sobre o desconhecimento da dívida, sem apresentar qualquer elemento concreto que pudesse infirmar a documentação trazida pela requerida.
Diante desse contexto, não há como acolher a pretensão autoral de declaração de inexistência do débito, uma vez que restou cabalmente demonstrada a regularidade da contratação do empréstimo através dos meios digitais da requerida, com observância de todos os procedimentos de segurança exigidos para operações dessa natureza.
Por conseguinte, sendo o débito existente e exigível, os descontos realizados no benefício previdenciário da autora configuram exercício regular de direito, não havendo que se falar em ato ilícito passível de indenização. Não comprovou a autora suas alegações iniciais com a segurança necessária ao juízo para o decreto condenatório.
Conforme amplamente demonstrado, os descontos decorreram de contratação regular realizada pela própria autora, não havendo nenhuma ilicitude na conduta da requerida que pudesse ensejar o dever de indenizar. Sem a prova do fato constitutivo de seu direito, tampouco se pode considerar a existência de danos morais.
Passo para a análise do pedido subsidiário relacionado a revisão contratual.
Já restou assentado que a relação entre as partes rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor, atraindo a incidência das regras consumeristas estabelecidas na Lei nº 8.078/90, dentre as quais se inclui a inversão do ônus da prova, que deve ser mantida no caso em apreço, face a hipossuficiência técnica do consumidor frente ao fornecedor.
Antes de adentrar na análise das teses apresentadas pelas partes, mister estabelecer como premissa que o contrato entabulado entre as mesmas reflete relação de consumo, a ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacífico e sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297).
Destarte, verificando-se cláusulas abusivas, nos moldes definidos pela legislação consumerista (art. 51), impõe-se a modificação ou a revisão (art. 6º, V).
Sabe-se da força obrigatória dos termos avençados entre as partes em um contrato, em razão do princípio pacta sunt servanda, contudo, este princípio coexiste com o da boa-fé, o da legalidade, o da igualdade, dentre outros, com os quais deve harmonizar-se. Portanto, a revisão de cláusulas contratuais abusivas não viola o princípio pacta sunt servanda, apenas o limita aos termos da lei.
TAXA DE JUROS
A parte autora solicita a exclusão de juros abusivos na operação de crédito. Analisando as informações apresentadas pela parte ré no contrato (evento 11 p.1), verifico a pactuação de juros remuneratórios, efetivamente contratada, de 15,92 % a.m, enquanto a taxa média praticada pelo mercado ao tempo das contratações era de 6,12 % a.m, (25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado).
O Superior Tribunal de Justiça já sumulou seu entendimento a respeito da taxa de juros remuneratórios:
Súmula 296. Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.
Assim, denoto que está claro que não há nenhuma abusividade na taxa de juros remuneratórios contratada entre as partes, eis que dentro da média vigente no mercado ao tempo da contratação.
Por isso, o percentual deve ser mantido, vez que o índice emitido pelo Banco Central do Brasil serve apenas como média geral das taxas utilizadas no período, não havendo, no caso em exame, significativa discrepância entre a média do mercado e o valor contratado entre as partes.
Segue entendimento do STJ acerca do tema:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONCLUSÃO PELA EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS PACTUADA. REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE NÃO PREENCHIDOS. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que o abuso fique cabalmente demonstrado. A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia; ao dobro ou ao triplo da média - o que não ocorreu no caso em análise.
2. Para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido, não foi necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato firmado, não havendo incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se verifica na hipótese examinada.4. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.386.005/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.)AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2611029 - RS (2024/0128042-6)
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 284 do STF, 83, 5 e 7 do STJ (e-STJ fls. 1.386/1.389).O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 1.113):
APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL.Suspensão do processo. Desnecessidade.Gratuidade de justiça. Ausência de comprovação da incapacidade para pagamento das custas e despesas do processo.Preliminares. Cerceamento de defesa. Falta de fundamentação.Nulidades da sentença inocorrentes.Prescrição. Prazo decenal. Art. 205 do CCB. Prescrição inocorrente.Da impugnação aos cálculos. Descabimento. Saldo que deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença.Juros remuneratórios. Caracterizada a abusividade dos juros remuneratórios, limita-se o encargo à taxa média do mercado divulgada pelo BACEN.Compensação/repetição do indébito. Admitida na forma simples, consoante entendimento do STJ. Correção monetária pelo IGP-M do desembolso e juros moratórios da citação. Taxa Selic afastada.Sucumbência. Redimensionada. PRELIMINARES REJEITADAS.APELO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. APELO DA RÉ DESPROVIDO.Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1.122/1.147), interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da CF, a parte alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:(i) arts. 489, § 1º, VI, e 927, III, do CPC/2015, porque (e-STJ fl. 1.133):
A decisão recorrida deixou de conferir expressa observância a precedente e jurisprudência pacífica do STJ, invocados pela Portocred mediante reprodução das ementas de julgamento do Resp n. 1.061.530 (julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/73) e do AgInt no AREsp 1493171/RS. (ii) art. 51, IV, e § 1º, III, do CDC, pois (e-STJ fls. 1.134/1.135):
A decisão recorrida equivocadamente considerou que a taxa de juros praticada pela Portocred no caso dos autos seria abusiva, única e exclusivamente, por destoar da taxa média de mercado, determinando o juízo a sua redução. Este entendimento merece ser reformado.
[...] O simples fato de a taxa de juros estar acima da média divulgada pelo BACEN não caracteriza a existência de desvantagem exagerada em relação ao consumidor, tampouco de vantagem manifestamente excessiva para a Portocred.
A taxa média de juros divulgada pelo BACEN congloba as menores e as maiores taxas de juros praticadas no mercado, em operações de diversos níveis de risco e envolvendo produtos diferentes e clientes com perfil diferente, circunstâncias que impossibilitam utilizar a taxa média como referencial de avaliação.
Por este motivo, a determinação de que a taxa de juros concreta é abusiva, ou não, dependerá necessariamente de uma análise casuística, o que não ocorreu no caso dos autos. No agravo (e-STJ fls. 1.398/1.416), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Requereu a suspensão do processo pela decretação da liquidação extrajudicial e o deferimento da gratuidade de justiça. Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 1.467/1.474).
É o relatório.
Decido.
Da suspensão do processo O entendimento desta Corte é no sentido de que a norma inscrita no art. 18 da Lei n. 6.024/1974 "não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento relativo à certeza e liquidez do crédito" (AgInt no REsp n. 1.985.667/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022).
No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.969.577/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023; e AgInt no REsp n. 1.783.833/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 27/10/2020.
No caso, a ação revisional de contrato demanda quantia ilíquida, razão pela qual não se justifica a suspensão do processo.
Da justiça gratuita O pleito de gratuidade da justiça nesta fase recursal em nada aproveitaria à parte, tendo em vista que tanto o agravo em recurso especial quanto o agravo interno independem de recolhimento de custas.
Além disso, embora a parte possa fazer o pedido a qualquer tempo, tendo como justificativa sua condição econômico-financeira, segundo o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício somente produzirá efeitos ex nunc, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.724.775/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 25/10/2021, DJe 28/10/2021; e EDcl no AgInt no AREsp 1.704.464/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, j. 9/8/2021, DJe 13/8/2021.
Da ofensa ao art. 489, § 1º, VI, do CPC/2015 Não há falar em ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC/2015, por deficiência na fundamentação no acórdão recorrido, quando a parte agravante nem sequer opôs embargos de declaração àquela decisão para fins de sanar o vício apontado em sede de recurso especial.
Da violação do art. 927, III, do CPC/2015 A tese de inobservância, em segunda instância, da jurisprudência qualificada desta Corte Superior, bem como a alegação de contrariedade ao art. 927, III, do CPC/2015, não foram objeto de pronunciamento por parte do Tribunal de origem, circunstância que, cumulada com a ausência de oposição de aclaratórios, impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
Da afronta ao art. 51, IV, e § 1º, do CDC e do dissídio jurisprudencial respectivo Ao apreciar a questão relativa aos juros remuneratórios, o Tribunal de origem concluiu pela abusividade da taxa contratada em comparação com a média mensal apurada pelo Banco Central para operações da mesma espécie no período da contratação, sem, todavia, fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios no caso concreto (e-STJ fls. 1.108/1.109):
A taxa média divulgada pelo BACEN é o parâmetro pacificamente adotada pelo Superior Tribunal de Justiça para aferir a abusividade dos juros remuneratórios pactuados ou para ocaso de ausência de pactuação.
[...] No caso, a sentença considerou haver abusividade quanto à taxa de juros. Determinou, então, a limitação "ao percentual de 3,10%", conforme se lê do seguinte excerto da decisão:
"O que se vê no negócio celebrado entre os litigantes é a prefixação de encargo compensatório com taxa fixa mensal de 6,00%, vide evento 1, CONTR4. Tendo em vista a taxa utilizada pela requerida, se comparada à média do BACEN para os contratos de empréstimo firmados à época da celebração do pacto discutido nos autos, outubro de 2014, tem-se que a média do período foi de 2,07%1. Outrossim, tem a jurisprudência do TJRS e STJ considerado que há abusividade quando a taxa estipulada for uma vez e meia superior à taxa média, o que, na hipótese em exame, mostra-se evidente, visto que a taxa contratual é superior ao percentual de uma vez e meia a média mensal, qual seja, 3,10%.
Prospera, portanto, o pedido de revisão da taxa de juros remuneratórios, os quais deverão ser limitados ao percentual de 3, 10%." (Grifou-se) A jurisprudência do STJ, por outro lado, orienta-se pela adoção da chamada "taxa média de mercado" somente nos casos em que não é possível aferir o percentual pactuado e, fora dessa hipótese, o índice apenas fornece ao julgador uma referência para a avaliação de eventual abuso no caso concreto, que "haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação" (AgInt no AREsp n. 1.493.171/RS, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 10/3/2021).
Aliás, "foi expressamente rejeitada pela Segunda Seção a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média" (AgInt no AREsp n. 1.987.137/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022).
Assim, destaca-se que "a redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (...) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS" (AgInt no AREsp n. 1.493.171/RS, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 10/3/2021).
No mesmo sentido: RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS.REVISÃO. CARÁTER ABUSIVO. REQUISITOS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
[...] 3- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto."
[...] 5- São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual. [...]
7- Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)
Conclui-se, portanto, que esse entendimento não está de acordo com a jurisprudência do STJ, pois a Corte local utilizou como único parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, deixando de analisar efetivamente eventual vantagem exagerada, que justificaria a limitação determinada para os contratos de empréstimo pessoal.
Dessa forma, é necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, à luz dos requisitos acima estabelecidos pela jurisprudência do STJ, proceda a novo julgamento, considerando as particularidades do caso concreto e verificando a existência de abusividade dos juros remuneratórios.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo e DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso especial, para determinar a devolução dos autos à origem para que novo julgamento seja realizado, avaliando-se eventual abusividade dos juros remuneratórios de acordo com os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do STJ. Publique-se e intimem-se.Brasília, 10 de junho de 2024.Ministro Antonio Carlos Ferreira Relator(AREsp n. 2.611.029, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 11/06/2024.).
Se a pactuação de juros remuneratórios foi de 15,92% am, enquanto a taxa média praticada pelo mercado ao tempo das contratações era de 6,12% am, denota-se que não há outros elementos para demonstrar abusividade ou onerosidade excessiva, pois a taxa média é apenas um parâmetro entre o mínimo e o máximo praticado no mercado, sendo que o contratante/consumidor pode pleitear empréstimo em outras instituições bancárias, desde que preencha os requisitos de segurança e pagamento.
Conforme narrado anteriormente, a jurisprudência indica que poderá ser considerado abusivo quando for três vezes maior que o valor tido como referencial, assim considerando que o valor à época de 6,12% a.m entendo que o valor máximo que poderia ser cobrado seria de 18,36% a.m, portanto não se denota a ocorrência de abusividade ou onerosidade excessiva na taxa de juros remuneratórios pactuada (15,92% a. m).
Conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a mera estipulação de juros acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil não configura, por si só, a abusividade, sendo necessária a comprovação de uma discrepância significativa que coloque o consumidor em desvantagem exagerada.
De rigor, portanto, a improcedência da ação.
3. DISPOSITIVO
Ante ao exposto, julgo improcedente o pleito autoral de Ana Maria Gomes da Silva em desfavor de Sorocred – Crédito, Financiamento e Investimento S/A (Banco Afins S/A) com fundamento no art. 188, inciso I do Código Civil.
Julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.