Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Autos: 5001413-48.2026.8.01.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente:Cooperativa de Credito, Poupanca E Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre E Amazonas - Sicredi BiomasExecutado:E. D. da S. Souza LtdaExecutado:Eude Dioni da Silva Souza
DECISÃO
No tocante ao pedido de arresto cautelar, é cediço que, no processo de execução, privilegia-se a máxima efetividade da prestação jurisdicional, sobretudo em atenção aos interesses do credor, titular de título que ostenta aparente liquidez e certeza, desde que não reste configurado abuso ou ilegalidade. Nesse contexto, o arresto cautelar, nos termos do art. 301 do CPC, pode ser adotado pelo magistrado mesmo antes da citação, desde que presentes os requisitos da tutela de urgência.
O processo de execução já prevê rito célere, no qual o devedor é citado para pagar em três dias e, não o fazendo, admite-se a penhora de bens (art. 829, § 1º, do CPC). Caso o devedor não seja localizado, o credor pode renovar o pedido de medidas constritivas, inclusive de arresto.
Todavia, na ausência do requisito do perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo, o indeferimento da tutela pleiteada é medida que se impõe. No caso, o exequente limitou-se a alegar genericamente a possibilidade de dilapidação patrimonial e a eventual ineficácia da execução, sem demonstrar situação concreta ou iminente de dissipação de bens pela executada.
O simples descumprimento de cláusulas contratuais não autoriza, por si só, a adoção de medida tão gravosa quanto o arresto cautelar. Trata-se de providência excepcional, destinada a evitar a efetiva dissipação de patrimônio, não podendo ser utilizada como instrumento de pressão sobre o devedor ou de antecipação de garantias contratuais. Portanto, à míngua de indícios concretos de ocultação ou dissipação de bens pela executada, o pedido de arresto cautelar não comporta acolhimento neste momento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de arresto cautelar.
Proceda a Secretaria à expedição de cartas de citação do executado, via postal (AR), para os endereços indicados no evento 24:
Avenida Getúlio Vargas, nº 70, Centro, Rio Branco/AC, CEP 69900-060;
Rua do Passeio, nº 1758, Taquari, Rio Branco/AC, CEP 69906-496;
Rua Quintino Bocaiúva, nº 1452, Centro, Rio Branco/AC, CEP 69900-070.
Intime-se. Cumpra-se.