Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Autos: 5003185-46.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:André Luiz Nasserala PiresAdvogado(a):Marco Fabio de Sousa Esteves (OAB: Ac004386)Réu:Geap Autogestao Em SaudeAdvogado(a):Luana Sousa Rocha (OAB: Df025882)
DECISÃO
A parte ré, por meio da petição constante no evento 38, requer o chamamento do feito a ordem, uma vez que embora tenha sido determinada a produção de prova pericial com profissional da área contábil ou atuarial a prova técnica não fora requerida por nenhuma das partes.
Compulsando os autos, observa-se que quando da prolação da decisão de saneamento e organização do processo assim restou consignado:
Quanto à prova pericial, o autor requereu, a produção de perícia contábil/atuarial para elucidar a base de cálculo das mensalidades, a inclusão de remuneração estranha ao vínculo contratual e a regularidade das cobranças.
Considerando a natureza técnica da controvérsia, a complexidade dos critérios atuariais e a necessidade de esclarecimento sobre a metodologia de cálculo utilizada pela ré, entendo pertinente e necessária a produção de prova pericial contábil/atuarial, a ser realizada por perito especializado, com o objetivo de responder aos seguintes quesitos:
[...]
A determinação de produção da prova pericial se deu em razão do pedido formulado pelo autor em sede de réplica a contestação (evento 17, fls. 6), que pleiteou: manutenção da inversão do ônus da prova; produção de prova documental complementar, caso necessário; o depoimento pessoal do representante legal da ré; prova pericial contábil ou atuarial, caso este juízo entenda necessário para análise da metodologia de cálculo aplicada.
Portanto, a operadora de saúde ré parte de premissa fática equivocada, uma vez que embora tenha requerido o julgamento antecipado da lide, este juízo não deferiu o pedido em razão da necessidade de análise da matéria objeto da demanda por profissional expert.
Pelo exposto, mantenho a determinação de produção da prova pericial com especialista da área contábil/atuarial.
Contudo, em que pese tenha sido consignado que caberia a parte ré o custeio dos honorários do expert, tal determinação está em dissonância com o disposto pelo art. 95 do CPC. O dispositivo legal estabelece que o custeio dos honorários periciais caberá à parte que tiver requerido a produção da referida prova, razão pela qual, no presente caso, o ônus caberá ao requerente.
Logo, quando do encaminhamento da proposta pelo profissional que aceitar o encargo, a intimação para pagamento deverá ser direcionada ao demandante.
Cumpra-se com brevidade a determinação de sorteio junto a CPTEC para localização de profissional da área contábil.
Intimem-se. Cumpra-se.