Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Autos: 5003331-87.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Francisco Castro NunesAdvogado(a):Leonardo Santos de Matos (OAB: Ac005261)Autor:A. M. Nunes (Representado)Advogado(a):Leonardo Santos de Matos (OAB: Ac005261)Representante Legal do Autor:Alexsander Machado Nunes (Representante)Advogado(a):Leonardo Santos de Matos (OAB: Ac005261)Réu:F. J. M. da Costa
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por FRANCISCO CASTRO NUNES em face de F. J. M. DA COSTA.
Aduz a parte autora foi vítima de acidente de trânsito e requer, em sede de tutela de urgência, que o Juízo diligencie perante o DETRAN/AC e a Polícia Civil do Acre, a fim de que forneçam, no prazo de 5 (cinco) dias, todas as informações sobre o proprietário do veículo VW/KOMBI, placa OVG6568, chassi 9BWMF07X8EP013151, cor BRANCA, ano/modelo 2014/2013, incluindo nome completo, CPF/CNPJ, endereço, e quaisquer dados de identificação do condutor responsável pelo acidente, se existentes em seus registros ou investigações relacionadas ao BO nº 00097244/2025-A01.
É o que importa relatar para fins de apreciação da tutela de urgência.
DECIDO.
Inicialmente, recebo o pedido de emenda à inicial, por conseguinte, determino a retificação do cadastro do feito, passando a constar as seguintes pessoas no polo ativo da demanda: A. M. NUNES ME; ALEXSSANDER MACHADO NUNES e FRANCISCO CASTRO NUNES.
Quanto às tutelas de urgência pretendidas, à luz da atual sistemática processual, sabe-se que a tutela provisória de urgência se divide em cautelar ou satisfativa (parágrafo único, 294, CPC), podendo ser concedida em caráter incidental ou antecedente, a depender do momento em que for requerida.
Para a concessão de qualquer uma das espécies de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a coexistência dos seguintes requisitos: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano, ou ainda; iii) o risco ao resultado útil do processo.
Nesse eito, passo a analisar se estão presentes os pressupostos à concessão das medidas liminares buscadas. Vale ressaltar que os requisitos devem estar conjugados, de modo que a ausência de qualquer deles, acarretará o indeferimento da tutela provisória pretendida.
Pelo que se dessume da narrativa dos fatos, percebe-se que a autora pretende a concessão da tutela provisória antecipada (satisfativa) e cautelar, ambas em caráter incidental. Todavia, não vislumbro, numa análise perfunctória, que a parte autora preenche, neste momento processual, os requisitos legais autorizadores para a concessão dos pedidos.
Com efeito, não vislumbro a probabilidade do direito invocado, em que pese os fatos e fundamentos apresentados na inicial. Apesar de os documentos acostados - anexo 4, demonstrar o fato de que foi vítima de acidente de trânsito, não juntou aos autos negativa dos órgãos em fornecer as informações necessárias.
Além disso, o pedido de diligência, em sede de tutela de urgência, também não prospera, haja vista que a atuação do Poder Judiciário é supletiva, cabendo ao litigante diligenciar, primeiramente.
Nos autos não se vislumbra qualquer diligência feita pela parte a fim de obter os dados do proprietário do veículo, o que, em tese, seria possível com fundamento no art. 5.º, XXXIII, da Constituição Federal "que assegura a todos o direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral", bem como no art. 5.º e 10 da Lei n.º 12.527/2011.
Por oportuno, colaciono julgado acerca da matéria:
"Agravo de Instrumento. Ação de cobrança. Informação de falecimento do réu por ocasião da diligência de citação. Decisão agravada que indeferiu a expedição de ofícios para a localização do registro de óbito do réu, pois, no entendimento do Juízo a quo, compete ao agravante diligenciar, por seus próprios meios, a prova do óbito do réu. Decisão escorreita.
Providência que pode ser perfeitamente cumprida pela parte. CRFB 5º, XXXIV, c/c artigos 16 e 17 da Lei de Registros Públicos. Somente se justifica a intervenção do Poder Judiciário quando restar demonstrada a dificuldade da parte na obtenção da informação, devendo ser comprovado que foram esgotadas todas as diligências cabíveis à parte, sendo certo que, in casu, o agravante não comprovou que efetuou qualquer diligência para a localização do óbito do réu.
Aplicação analógica da Súmula 47 desta Corte.
Recurso a que se nega seguimento".
TJ/RJ, Agravo de Instrumento n. 0028249-05.2013.8.19.0000, Décima Sexta Câmara Cível, Relator Des. Carlos José Martins Gomes. http://www1.tjrj.jus.br/gedcacheweb/default.aspx?UZIP=1&GEDID=0004F20D181CD6FA734FDE569D56D5F0FF04C5022A0A134C
Neste ponto, é oportuno consignar que a atuação do Poder Judiciário é supletiva. Logo, não cabe ao magistrado substituir a parte, visto que o art. 438 do Código de Processo Civil consagra apenas a atividade judicial complementar (e não substitutiva), mormente quando não há prova de que as diligências requeridas pela parte lhe foram negadas.
Nessa linha de raciocínio, o julgado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR BENS DOS EXECUTADOS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. POSSIBILIDADE.
1 - A expedição de ofícios a órgãos públicos, com intuito de obter-se informação a respeito da existência de bens para execução, é medida excepcional, que encontra respaldo na atuação supletiva do Juiz, apenas se frustradas as demais vias existentes para a localização de bens passíveis de constrição judicial.
2 - Comprovado o esgotamento das diligências possíveis para localização de bens penhoráveis, deve ser deferido o pedido de expedição de ofício à Receita Federal, independentemente de se tratar o devedor de pessoa natural ou jurídica.
3 - Agravo provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.09.738683-3/002, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/01/2014, publicação da súmula em 10/02/2014)
Em sendo assim, nada obsta que a parte exequente diligencie nos Órgãos DETRAN e Polícia Civil sobre as informações que cheguem ao proprietário do veículo. Dessa forma, fica facultado à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias realizar as diligências nos referidos órgãos, ficando INDEFERIDA tal diligência pelo Juízo.
Assim, ausentes os requisitos para a concessão das medidas, entendo não ser o caso de concessão da tutela provisória com fulcro no art. 300, caput, do CPC, neste momento, razão pela qual INDEFIRO a tutela provisória de diligência junto ao DETRAN/AC e Polícia Civil.
Fica a parte Autora intimada para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, corrigindo e suprindo a questão acima diligenciar e juntar as informações sobre o demandado ou provas mínimas de resitência dos órgãos, sob pena de indeferimento da petição inicial com o cancelamento da distribuição (Art. 321, parágrafo único, CPC).
Findo o prazo acima, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos seja para apreciação do pedido inicial, seja para sentença de indeferimento.