Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Autos: 5004218-71.2026.8.01.0001 Classe: Monitória Autor:Akzo Nobel LtdaRéu:Grupo Calacata Ltda
DECISÃO
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por AKZO NOBEL LTDA. em face da sentença proferida no evento 11, por meio da qual este juízo indeferiu a petição inicial e, por conseguinte, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. A referida sentença baseou-se na premissa de que a parte autora, ora embargante, teria permanecido inerte após ser intimada para emendar a inicial e comprovar o devido recolhimento das custas processuais.
Em suas razões recursais, a parte embargante alega a existência de vícios na decisão que demandam saneamento. Aponta, primeiramente, a ocorrência de erro material, ao argumento de que o relatório da sentença embargada identificou as partes de maneira completamente equivocada, mencionando "Banco Santander S.a." como autor e "J S Frota Ltda" como réu, quando a presente demanda foi proposta por AKZO NOBEL LTDA. em face de GRUPO CALACATA LTDA. Sustenta, ademais, a existência de contradição no julgado, uma vez que a fundamentação para a extinção do feito foi a ausência de recolhimento das custas, ao passo que os comprovantes de pagamento foram devidamente juntados aos autos nos eventos 7 e 8, em cumprimento à determinação judicial. Ao final, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos embargos, com a concessão de efeitos infringentes, a fim de que seja anulada a sentença extintiva e determinado o regular prosseguimento da ação.
A parte embargada não foi intimada para apresentar contrarrazões, tendo em vista que a relação jurídico-processual ainda não se aperfeiçoou com a citação.
É o relatório. Decido.
O recurso foi interposto tempestivamente, uma vez que a parte embargante foi intimada da sentença no evento 16 e protocolizou a presente peça no evento 17, observando, portanto, o prazo legal de cinco dias úteis estabelecido pelo artigo 1.023 do Código de Processo Civil. A embargante é parte legítima e possui interesse recursal, na medida em que a decisão atacada lhe foi desfavorável. As hipóteses alegadas, de erro material e contradição, encontram previsão no rol do artigo 1.022 do mesmo diploma legal.
Dessa forma, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo à análise do seu mérito.
Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, cujo escopo é o aperfeiçoamento das decisões judiciais, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa. Seu cabimento restringe-se às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme taxativamente previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, veja-se:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No caso concreto, a parte embargante aponta a existência de erro material e contradição, vícios que passo a analisar de forma individualizada.
A parte embargante aponta, ainda, a existência de contradição na sentença, que extinguiu o processo por ausência de recolhimento das custas, quando os comprovantes de pagamento já se encontravam nos autos. Embora a parte tenha nominado o vício como contradição, a análise técnica da situação revela que o defeito se amolda com maior precisão à hipótese de omissão, prevista no inciso II do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
A contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é a interna, verificada entre proposições inconciliáveis contidas na própria decisão, como entre a fundamentação e o dispositivo. No caso em tela, o que se verifica é uma incompatibilidade entre a premissa fática adotada na sentença e os elementos probatórios constantes dos autos, o que caracteriza, em verdade, uma omissão do julgador em analisar documentos essenciais ao deslinde da questão.
Com efeito, a sentença embargada fundamentou a extinção do feito na afirmação de que a parte autora "deixou fluir o prazo estabelecido, sem nenhuma providência com o recolhimento total das custas processuais". Ocorre que, conforme os dados do processo as custas estão pagas..
A sentença, ao ignorar por completo a existência de tais documentos e partir da premissa equivocada de que a determinação não foi cumprida, deixou de se manifestar sobre ponto relevante e devidamente comprovado nos autos, qual seja, o adimplemento da obrigação processual que lhe fora imposta.
A ausência de análise dos documentos que infirmariam por completo a conclusão adotada pelo juízo, configura omissão relevante, pois o julgador deixou de apreciar questão fática e documental que era seu dever examinar antes de proferir a sentença de extinção. O saneamento de tal vício é, portanto, medida imperativa.
O reconhecimento dos vícios de erro material e, principalmente, de omissão, acarreta, na hipótese vertente, a necessária modificação do resultado do julgamento. Uma vez que se corrige o erro material na identificação das partes e se supre a omissão para reconhecer que as custas processuais foram devidamente recolhidas, desaparece por completo o fundamento que sustentou a extinção do processo sem resolução de mérito.
Dessa forma, o acolhimento dos presentes embargos de declaração deve se dar com a atribuição de efeitos infringentes e modificativos, para anular a sentença extintiva e permitir que o processo retome seu curso regular, em observância aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022, incisos II e III, do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por AKZO NOBEL LTDA. e, no mérito, ACOLHO-OS INTEGRALMENTE, para, atribuindo-lhes efeitos infringentes para tornar sem efeito a sentença prolatada e determinada o prosseguimento do feito.
2. A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 700).
Defiro a expedição do mandado, com prazo de 15 dias, nos termos pedidos na inicial (CPC, art. 701), anotando-se, nesse mandado, que, caso o réu cumpra, ficará isento de custas (CPC, art. 701, § 1º) com honorários de 5% (cinco por cento) fixados, entretanto, estes, para o caso de não cumprimento, em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, com os benefícios do art. 212, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, se tal faculdade tenha sido requerida pelo autor.
Conste, ainda, do mandado, que, nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos, e que, não cumprindo a obrigação ou não embargando, "constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial" (CPC, art. 702, §8º).
Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas de apoio ao Judiciário;
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.