Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: FREDERICO DUNICE P. BRITO (OAB 21822/DF), ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 3600/AC) - Processo 0705569-41.2017.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: Banco Bradesco S/A - DEVEDOR: Paulo Sergio Camargo - AVALISTA: Paulo Sergio Camargo - Em manifestação de fls. 294/297, a parte exequente sustentou, em síntese, a inocorrência da prescrição intercorrente, ao argumento de que não permaneceu inerte no curso da execução, afirmando ter promovido reiteradas diligências voltadas à localização de bens passíveis de penhora, bem como impulsionado regularmente o feito sempre que intimada, inexistindo desídia apta a ensejar a extinção da execução. Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão à parte exequente. Isso porque, conforme já consignado na decisão de fl. 247, o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente foi fixado nos termos do art. 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, razão pela qual o prazo prescricional quinquenal somente se consumará em dezembro de 2028. Desse modo, não havendo, até o presente momento, o transcurso integral do prazo da prescrição intercorrente, afasto, por ora, o reconhecimento da prescrição. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento da execução, indicando, se for o caso, medidas executivas úteis à satisfação do crédito. Intimem-se. Cumpra-se.