Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Rio Branco
Autos: 5005477-04.2026.8.01.0001 Classe: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL Reclamante:Luis Carlos Muniz MartinsReclamado:Isaac Tecnologia & Servicos Ltda E Outros
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de procedimento de repactuação de dívidas fundado no microssistema de prevenção e tratamento do superendividamento (Lei n.º 14.181/2021).
Compulsando os autos, verifico que a fase de instrução documental preliminar e a elaboração do plano de pagamento pelo consumidor (ev.15) foram devidamente atingidas, restando pendente a conformação do quadro de credores às determinações deste Juízo para viabilizar a audiência conciliatória.
1. DO DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE COOPERAÇÃO E INFORMAÇÃO:
A decisão evento 4, DESPADEC1 determinou expressamente que os credores apresentassem dados pormenorizados sobre a evolução do débito (taxas de juros nominais e efetivas, saldos devedores e discriminação das parcelas), medida essencial para aferir a preservação do mínimo existencial do consumidor e o controle da patrimonialidade responsável.
Verifico o atendimento satisfatório por: BANCO ALFA S/A evento 28, PET1; ISAAC TECNOLOGIA & SERVICOS LTDA evento 30, PET1; SICOOB CREDJURD evento 31, PET1, NU FINANCEIRA S/A evento 35, PET1 e evento 37, OUT2.
Em contrapartida, constato a resistência injustificada ou inércia dos seguintes credores: CAIXA ECONÔMICA CEF, ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, BANCO DO BRASIL, BRB BANCO DE BRASÍLIA que apresentaram manifestações genéricas sem atender a ordem judicial no evento 4, DESPADEC1.
2. DAS ADVERTÊNCIAS QUANTO ÀS SANÇÕES PROCESSUAIS E MATERIAIS:
O microssistema da Lei n.º 14.181/2021 impõe um dever de colaboração qualificado às instituições financeiras. A apresentação de dados técnicos e o comparecimento aos atos não configuram mera faculdade, mas ônus processual com efeitos imediatos.
2.1. Da Ausência de Dados Técnicos (Art. 6º, 380 e 400, CPC c/c Art. 54-D, CDC): Ficam as instituições credoras CAIXA ECONÔMICA CEF, ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, BANCO DO BRASIL, BRB BANCO DE BRASÍLIA, ADVERTIDAS de que a manutenção da insuficiência de dados técnicos ou a não apresentação das planilhas detalhadas no prazo assinalado nesta decisão ensejará:
1. A aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (Art. 77, IV e § 2º, do CPC), a ser fixada em até 20% do valor da causa;
2. A admissão como verdadeiros dos valores e saldos devedores apresentados pelo consumidor em sua petição inicial/plano de pagamento para fins de proposta conciliatória (por aplicação analógica do art. 400 do CPC);
3. A caracterização de recusa injustificada para fins de posterior sujeição ao plano judicial compulsório (Art. 104-B, CDC).
2.2. Do Não Comparecimento à Audiência (Art. 104-A, § 2º, CDC): Ficam TODOS os credores expressamente ADVERTIDOS de que o não comparecimento injustificado de qualquer credor ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir à audiência de conciliação ora designada acarretará as seguintes sanções imediatas previstas no art. 104-A, § 2º do CDC:
1. A suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos de mora;
2. A sujeição compulsória ao plano de pagamento consensual, caso haja acordo com os demais credores presentes;
3. O postergamento do recebimento de seus créditos para o final da fila de pagamentos do plano judicial.
3. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA:
Presentes os pressupostos processuais e havendo plano de pagamento nos autos, determino a designação de audiência de conciliação (Art. 104-A, caput, CDC) a realizar-se de forma HÍBRIDA nas dependências deste CEJUSC e via plataforma de videoconferência.
4. DETERMINAÇÕES FINAIS:
1. Intimem-se as partes por seus patronos (ou Defensoria Pública/órgão de defesa do consumidor, se houver) e pessoalmente o consumidor.
2. CONCEDO o prazo derradeiro e improrrogável de 5 (cinco) dias para que os credores faltosos CAIXA ECONÔMICA CEF, ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, BANCO DO BRASIL, BRB BANCO DE BRASÍLIA sanem integralmente as omissões documentais, trazendo aos autos a evolução analítica das dívidas, sob as penas fixadas no item 2.1 desta decisão.
3. Ficam os credores cientes de que a audiência tem por escopo a adesão ao plano voluntário. Eventual negativa de conciliação por parte de qualquer credor deverá ser fundamentada na própria audiência e acompanhada de contraproposta específica, sob pena de ser considerada recusa infundada.
Cumpra-se com a urgência que o estado de vulnerabilidade do consumidor requer.