Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0700273-98.2023.8.01.0010.
AUTOR: União Educacional do Norte - Processo: 0700273-98.2023.8.01.0010 Classe:Cumprimento de sentença
Autor: União Educacional do Norte
Réu: Mariana Estela Vieira do Nascimento Despacho Compulsando os autos, verifico que a Secretaria não certificou a tempestividade do Recurso de Apelação interposto pela executada (fls. 210/213), limitando-se a encaminhar os autos à conclusão. Ressalto que a intimação da Defensoria Pública deve observar o rito do Portal Eletrônico, sendo este o marco para a contagem do prazo processual, conforme registrado na certidão de pág. 203. Nos termos do Art. 138 do Provimento COGER nº 16/2016, é dever funcional da Serventia certificar a regularidade formal e a tempestividade dos recursos antes de qualquer outra providência.
Intimação - ADV: LUIS GUSTAVO MEDEIROS DE ANDRADE (OAB 18148/RJ) - Processo 0700273-98.2023.8.01.0010 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos -
DIANTE DO EXPOSTO, DETERMINO: 1. Certifique a tempestividade do recurso de apelação protocolizado em 21/11/2025, tomando como parâmetro a intimação via portal certificada à pág. 203 e a prerrogativa do prazo em dobro (Art. 128, I, da LC nº 80/94); 2. INTIME-SE a parte exequente, via diário de justiça, para manifestar-se sobre a Impugnação à Penhora e documentos (fls. 215/231) no prazo de 15 (quinze) dias; 3. Após certificada a tempestividade, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões à apelação no prazo legal (Art. 1.010, §1º do CPC). 4. ADVERTÊNCIA À SECRETARIA: Reitero que, nos termos dos Artigos 13 e 14 do Provimento COGER nº 16/2016 e do Art. 203, § 4º do CPC, as intimações para contraditório sobre incidentes e apresentação de contrarrazões são atos ordinatórios que devem ser praticados de ofício. A remessa dos autos à conclusão sem o devido estabelecimento do contraditório e sem as certidões de prazo obrigatórias contraria os princípios da celeridade e eficiência previstos no Código de Normas da Corregedoria. Após o cumprimento integral, voltem conclusos para decisão sobre a penhora. Publique-se. Intime-se. Bujari- AC, 12 de maio de 2026. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito