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0706097-65.2023.8.01.0001

Cumprimento de sentençaIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJAC1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 28.135,54
Orgao julgador
1ª Vara Cível de Rio Branco
Partes do Processo
KARINA DISTRIBUIDORA LTDA
CNPJ 05.***.***.0001-01
Autor
BANCO BRADESCO S.A.
CNPJ 60.***.***.0001-12
Reu
Advogados / Representantes
ALESSANDRO CALLIL DE CASTRO
OAB/AC 3131Representa: ATIVO
JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
OAB/RN 392Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

21/10/2025, 09:09

Juntada de Outros Documentos

21/10/2025, 09:08

Arquivado Definitivamente

03/06/2025, 10:46

Expedição de Alvará.

02/06/2025, 15:24

Juntada de Petição de Petição (outras)

12/05/2025, 11:17

Publicado ato_publicado em 30/04/2025.

30/04/2025, 09:39

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Intimação - ADV: Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), José Almir da Rocha Mendes Junior (OAB 392/RN) Processo 0706097-65.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Karina Distribuidora Ltda - Devedor: Banco Bradesco S/A - Trata-se de embargos de declaração oposta pela requerente, Karina Distribuidora Ltda.,em face da sentença de extinção da execução, pugna pela a correção de erro material, no tocante ao valor de R$ 8.09177 para R$ 8.091,77; Alteração da expressão expedição de alvará em favor d

30/04/2025, 00:00

Expedida/Certificada

29/04/2025, 09:01

Embargos de Declaração Acolhidos

25/04/2025, 15:19

Publicado ato_publicado em 23/04/2025.

23/04/2025, 13:28

Conclusos para admissibilidade recursal

23/04/2025, 09:44

Juntada de Petição de Petição (outras)

23/04/2025, 04:24

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Intimação - ADV: Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), José Almir da Rocha Mendes Junior (OAB 392/RN) Processo 0706097-65.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Karina Distribuidora Ltda - Devedor: Banco Bradesco S/A - Com efeito, a satisfação da obrigação constitui uma das formas de extinção da execução, conforme disposto no art. 924, II, do CPC, uma vez que o valor da dívida corresponde exatamente ao montante disponibilizado pela parte executada. Ante o exposto, declaro extinta a execução

10/04/2025, 00:00

Expedição de Certidão.

09/04/2025, 16:08

Extinta a execução ou o cumprimento da sentença

09/04/2025, 14:22
Documentos
Despacho
15/05/2023, 18:56
Interlocutória
14/06/2023, 14:59
Ata de Audiência (Outras)
13/07/2023, 08:43
Interlocutória
10/10/2023, 15:40
Ata de Audiência (Outras)
08/11/2023, 08:50
CARIMBO
09/12/2023, 08:21
Despacho
19/03/2024, 18:15
CARIMBO
18/04/2024, 13:03
CARIMBO
11/06/2024, 17:26
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença
10/07/2024, 11:09
Interlocutória
11/07/2024, 18:53
Interlocutória
29/08/2024, 15:58
Despacho
30/09/2024, 17:06
Interlocutória
18/10/2024, 17:42
Interlocutória
23/01/2025, 15:24