Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: Zuleide de Souza Pessoa - 1. Em detida análise dos autos, verifica-se que não foi possível a citação da ré Saionaglia Barreto Oliveira (Safyra Viagens). Registre-se que a presente hipótese configura litisconsórcio passivo facultativo, uma vez que a responsabilidade entre a agência franqueada e a franqueadora é de natureza solidária, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º do Código de Defesa do Consumidor, que estabelecem a responsabilidade de todos os integrantes da cadeia de fornecedores. Assim, a autora poderia ter demandado qualquer um dos réus isoladamente, tendo optado, no exercício de sua faculdade, por incluir ambos no polo passivo. Não se trata, portanto, de litisconsórcio necessário, de modo que a ausência de citação da corré SAFYRA VIAGENS não gera nulidade do processo, mas impõe a adoção das providências necessárias para sua integração à lide, a fim de que a demanda seja resolvida de forma completa e eficaz em relação a todos os demandados. Denota-se que a parte autora diligenciou a citação por meio de Oficial de Justiça, por carta registrada e nos sistemas de apoios à jurisdição pelo Poder Judiciário, desta forma considerando a alteração do entendimento jurisprudencial, determino de ofício a citação por edital com fundamento no princípio da cooperação e primazia do julgamento do mérito. 2. Efetuada a citação por edital, nomeio a Defensoria Pública para atuar como curadora especial, determinando abertura de vistas pelo portal. Cumpra-se.
Intimação - ADV: EDNEIA SALES DE BRITO (OAB 2874/AC), ADV: DANIELLE CANDIDA DE MELO AMARAL (OAB 116450/MG), ADV: ERASMO HEITOR CABRAL (OAB 52367/MG) - Processo 0703238-42.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo -