Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: Regiane Estevam de Souza -
RÉU: Estado do Acre - Procuradoria Geral - INSTITUTO DE EDUCACAO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL NOSSO RUMO - III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO unicamente no tocante ao pedido de anulação da questão de número 40 da prova objetiva, em virtude da perda superveniente do objeto, como determina o já mencionado art. 485, VI do Código de Processo Civil. Outrossim, no mérito remanescente, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial concernente à anulação da questão de número 39, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de cinquenta por cento das custas processuais e de honorários advocatícios arbitrados em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, com arrimo no artigo 85, parágrafo segundo do Código de Processo Civil, restando suspensa a exigibilidade de tais obrigações por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita deferida às fls. 66. Condeno os réus, pro rata, ao pagamento dos cinquenta por cento restantes relativos aos honorários advocatícios, estipulados no mesmo percentual e base de cálculo, restando os demandados isentos do recolhimento de custas processuais em virtude das prerrogativas que lhes são conferidas pela legislação estadual aplicável. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Intimação - ADV: PAULO VICTOR DA SILVA MARINHO (OAB 6170/AC) - Processo 0701177-47.2025.8.01.0011 - Procedimento Comum Cível - Curso de Formação -