Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Francisca Carneiro de Moura LimaRéu:Banco Bmg S.a</b></section> <section> <p align="center"> </p> <p align="center"><strong>DECISÃO</strong></p></section> <section> <p>I – RELATÓRIO </p> <p>Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por <span>FRANCISCA CARNEIRO DE MOURA LIMA</span> em face do Banco BMG S/A.</p> <p>Em síntese, aduz que em situação de vulnerabilidade econômica e social, celebrou contrato bancário, na modalidade crédito pessoal consignado para beneficiários do INSS, na data de 01 de dezembro de 2025. O valor do crédito concedido foi de 1.309,75, já inclusos impostos e taxas administrativas.</p> <p>O crédito concedido foi de R$ 1.309,75, com pagamento estipulado em 15 parcelas mensais de R$ 414,65, resultando em um Custo Efetivo Total (CET) de R$ 6.219,75.</p> <p>O contrato impõe uma taxa de juros remuneratórios de 31,11% ao mês e 2.480,06% ao ano, valor que se mostra manifestamente abusivo. Ocorre que determinada taxa de juros remuneratórios imposta pelo banco Requerido está abusiva, uma vez que está em considerável discrepância da taxa média do mercado financeiro, segundo o Bacen, para a mesma operação de crédito, à época da celebração do instrumento particular. </p> <p>Para tanto, a parte Requerente, requer, em sede de tutela de urgência:</p> <p>1. Determinar que a Requerida suspenda imediatamente os descontos das parcelas do empréstimo no benefício previdenciário da Requerente, até o julgamento final da lide;</p> <p>2. Alternativamente, caso Vossa Excelência entenda pertinente, que seja autorizado o depósito judicial mensal do valor tido como incontroverso, que, conforme planilha de cálculos anexa, corresponde a R$ 15,87, como forma de demonstrar a boa-fé da Requerente e afastar os efeitos da mora (TJ-PR 01229773620248160000, Data de Publicação: 09/04/2025);</p> <p>3. Determinar que a Requerida se abstenha de inscrever o nome da Requerente em cadastros de proteção ao crédito (SPC, SERASA, etc.) em razão do contrato em discussão, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo. Decisão de fl. 88 recebeu a petição inicial com os respectivos anexos, deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita, inverteu o ônus da prova em favor da parte autora (hipossuficiente) para facilitação da defesa de seus direitos, bem como determinou a justificação prévia, a citação do requerido. Devidamente citado, o Requerido apresentou contestação às fls. 95/111, com arguição de preliminares.</p> <p>Decisão (Evento 4) recebeu a petição inicial (Evento 1), com os respectivos anexos, deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita, diante da relação jurídica controvertida, parte reclamante presumidamente hipossuficiente (artigo 5º, LXXIV, CRFB/88) e determinou a <strong>justificação prévia </strong>da parte ré, conforme parte final do art. 300, §2º, do Código de Processo Civil.</p> <p>Decurso do prazo (Eventos 10 e 11).</p> <p> </p> <p>II – FUNDAMENTAÇÃO</p> <p>Os efeitos da tutela judicial podem ser antecipados se preenchidos alguns requisitos, nos termos do artigo 300 do NCPC, quais sejam a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade da medida.</p> <p>Assim, quanto à probabilidade do direito alegado, entendo que restou comprovado, com base nas provas já carreadas aos autos e que tais fatos conduzam à verossimilhança dos fundamentos de direito (juros acima da média de mercado).</p> <p>Quanto ao perigo de dano, entendo que este também restou comprovado, uma vez que os descontos impugnados incidem diretamente sobre o benefício previdenciário da Requerente, verba de natureza estritamente alimentar. A supressão indevida de parte dessa renda compromete a sua subsistência digna e a manutenção de suas necessidades básicas.</p> <p>Na situação em exame, os requisitos legais estão preenchidos, uma vez que as razões expostas para fundamentar o pedido formulado, são suficientes, até o presente momento, para se ter como verossímeis as alegações suscitadas na inicial. </p> <p>Com efeito, a documentação juntada aos autos pela parte autora é hábil a ensejar o reconhecimento da prova inequívoca que possa induzir à verossimilhança de suas alegações, pois, apresentou documentação que comprovam os descontos.</p> <p>Ademais, estando o débito <em>sub judice</em> e havendo verossimilhança nas alegações de abusividade, revela-se imperiosa a determinação para que a Requerida se abstenha de negativar o nome da Requerente, sob pena de ofensa à sua honra objetiva e restrição indevida de crédito, em consonância com as diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.061.530/RS).</p> <p>Por fim, destaco que a medida não apresenta perigo de irreversibilidade (art. 300, § 3º, do CPC), pois, caso a demanda seja julgada improcedente, a instituição financeira poderá retomar as cobranças pelos meios legais.</p> <p> </p> <p><span>III – DISPOSITIVO </span></p> <p><span>Posto isso, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, e notadamente, por estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida liminar,
/DECISÃO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section> <p>PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE</p> </section> <section> <p>Vara Única da Comarca de Capixaba - Cível</p> </section> <section><b>Autos: 5000198-25.2026.8.01.0005 Classe: Procedimento Comum Cível DEFIRO o pedido de antecipação de tutela em favor de <span>Francisca Carneiro de Moura Lima</span>, para determinar que o BANCO BMG S.A <strong>SUSPENDA</strong> os descontos das parcelas do empréstimo objeto da lide no benefício previdenciário da Requerente, <strong>no prazo de 05 (cinco) dias</strong>, bem como se abstenha de incluir o nome da autor em órgãos de proteção ao crédito, até o julgamento da presente ação, sob pena de multa diária pelo descumprimento no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, a ser revertida inicialmente em prol da requerente.</span></p> <p><span>A tentativa de conciliação em reclamações como a ora examinada normalmente resulta infrutífera, alongando desnecessariamente, em razão de seu caráter repetitivo, a pauta de audiências, além de acarretar o comparecimento das partes à solenidade desprovida de qualquer utilidade. Ademais, a questão de mérito posta em discussão é unicamente de direito, assentando-se, no mais, em prova documental.</span></p> <p><span>Assim, adoto as seguintes deliberações:</span></p> <p><span>a) Intime-se a Requerida para cumprimento desta decisão. </span></p> <p><span>b) Cite-se a Requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.</span></p> <p><span>À Secretaria para as providências necessárias.</span></p> <p><span>Intimem-se. Cumpra-se.</span></p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>