Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Autos: 5011060-67.2026.8.01.0001 Classe: Embargos à Execução Embargante:Franciele Schmidt ModenaAdvogado(a):Éder Timótio Pereira Bastos (OAB: Ro002930)Embargante:Natanael Cesar Acco ModenaAdvogado(a):Éder Timótio Pereira Bastos (OAB: Ro002930)Embargado:Michele Saraiva Sampaio CardosoAdvogado(a):João Rodholfo Wertz dos Santos (OAB: Ac003066)Embargado:Henrique Luis Cardoso NetoAdvogado(a):João Rodholfo Wertz dos Santos (OAB: Ac003066)
DECISÃO
A parte autora opôs embargos de declaração da decisão (evento 9), com fundamento no art. 1022 do Código de Processo Civil, argumentando que não houve analise a indicação de imoveis, para garantir efeito suspensivo a ação.
Decido.
Os embargos são tempestivos eis que interpostos no prazo de 5 dias previsto no art. 1023 do Código de Processo Civil.
Da análise dos argumentos do embargante, vê-se que a decisão embargada destacou a inexistência de garantia para atribuir efeito suspensivo, que no caso em epígrafe, nos termos do art. 919, § 1º do CPC os embargos à execução poderá ter efeito suspensivo por requerimento do embargante, desde que sejam verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e que a execução já esteja previamente garantida por penhora, depósito ou caução suficiente, sendo insuficiente a mera indicação de bens à penhora.
Desta forma, a atribuição do efeito suspensivo aos embargos à execução, é necessário a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, o que não é caso dos autos, visto que a necessidade de aceitação do credor da ação executiva ao bem indicado.
Cumpre descatar que na manifestação da parte demandada, foi mencionado que os imóveis ofertados são o próprio objeto do litígio, demonstrando sua recursa com a bem indicado.
Nesse sentido, vemos a jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. INCONFORMISMO DO EMBARGADO. EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. INDICAÇÃO DE BEM IMÓVEL PARA GARANTIA DO JUÍZO. PENDÊNCIA DE PENHORA E AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. PERIGO DE DANO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PLEITOS QUE CARECEM DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO. ART. 919, § 1º, DO CPC. DECISÃO REFORMADA. 1. Para a concessão do efeito suspensivo aos embargos, necessário que a execução esteja garantida de forma prévia e suficiente a responder pela integralidade da dívida. 2. A existência de indicação de bem não resulta na automática garantia do juízo, uma vez que se faz necessária a penhora do bem e sua consequente avaliação, a fim de verificar se é suficiente para garantir integralmente a execução. 3. As alegações de ilegitimidade passiva e excesso de execução carecem, em princípio, de dilação probatória e análise mais aprofundada da questão, sob o crivo do contraditório, o que impede a concessão do efeito suspensivo sem a prévia e integral garantia do juízo. RECURSO PROVIDO. (TJ-PR 00410106620248160000 Curitiba, Relator.: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 10/08/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/08/2024).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. BEM MÓVEL OFERECIDO PARA GARANTIR O JUÍZO. ÔNIBUS. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. ART. 835, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. O art. 835, do Código de Processo Civil, estabelece a ordem preferencial da penhora, elencando o dinheiro em primeiro lugar. 2. O princípio da menor onerosidade ao devedor deve ser sopesado com o princípio de que a execução é realizada no interesse do credor, razão pela qual a flexibilização da ordem legal de preferência depende de prova de que a penhora em dinheiro possa inviabilizar a atividade da devedora, situação não demonstrada nos autos. 3. Legítima a recusa da ora agravante quanto ao bem nomeado para fins de garantia.4. Não obstante, o agravo merece parcial provimento, pois revela-se prematura a análise, por este órgão ad quem, do pedido da agravante de penhora de valores na conta da executada/agravada, através do BACENJUD, no valor atualizado do débito, acrescido em 10% (dez por cento) de honorários, além das custas processuais.5. A não aceitação do bem ofertado em garantia do juízo acarreta apenas o recebimento dos embargos à execução sem efeito suspensivo. Logo, para que não ocorra supressão de instância, a determinação de eventual penhora de valores deve ser analisada pelo juízo a quo, no bojo da própria execução, que retomará o seu curso. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - AI: 53718318820238090107 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Desclieux Ferreira da Silva Júnior, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)
Outrossim, alega que a decisão embargada reconheceu expressamente, em sua fundamentação, a presença simultânea (fumus boni iuris) e o risco de dano grave de difícil ou incerta reparação (periculum in mora), entretanto, conforme disposto na referida decisão, muito embora venha ser constatada a presença do fumus boni iuris e periculum in mora, a ausência de garantias impede a concessão do efeito suspensivo à execução.
Tal entendimento esta em acordo com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), preconizando que "a coexistência de tais pressupostos não é suficiente para, por si só, afastar a garantia do juízo, que se deve fazer presente cumulativamente". (STJ - REsp: 1846080 GO 2019/0238369-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/12/2020,T3- TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2020 RSDCPC vol. 129 p. 128)
Portanto, rejeito os embargos declaratórios.
Destarte, concedo prazo de 5 (cinco) dias a partes, para especificarem as provas que pretendem produzir.
Publique-se. Intimem-se.