Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Joneudes Fernandes de Souza Filho -
REQUERIDO: China Construction Bank Brasil Banco Multiplo S/A -
Intimação - ADV: RICARDO ALEXANDRE FERNANDES FILHO (OAB 3196/AC), ADV: DJALMA SILVA JÚNIOR (OAB 368437/SP) - Processo 0708109-57.2020.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação -
Ante o exposto, para que produza seus regulares efeitos jurídicos e legais, homologo por sentença o acordo extrajudicial firmado entre as partes às pp. 321/324, cujo objeto engloba a resolução integral e a extinção definitiva das demandas de nº 0708109-57.2020.8.01.0001 e nº 1000605-22.2023.8.01.0000. Por consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Em cumprimento ao item 57 do Acórdão transitado em julgado na Ação Rescisória, e em atenção ao requerimento de pp. 318/319, defiro a expedição de Alvará para a restituição integral do depósito prévio realizado naqueles autos em favor do Requerente Joneudes Fernandes de Souza Filho, para a conta bancária expressamente indicada pela parte às pp. 319 e 322: Determino, outrossim, em observância ao item 58 do Acórdão, p. 313, que a Serventia proceda ao traslado de cópia desta sentença para os autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0715529-79.2021.8.01.0001, em tramitação neste Juízo, servindo o presente ato como ordem imediata para o levantamento de quaisquer constrições judiciais/penhoradas ali pendentes e posterior extinção e arquivamento daquele feito, por força da quitação integral da dívida aqui homologada. No que tange às custas remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil, ficam as partes dispensadas de seu recolhimento, haja vista a composição amigável apresentada. Os honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais restam integralmente resolvidos pelas Cláusulas 1 e 4 do pacto homologado, nada mais havendo a dirimir. Considerando que a celebração de acordo e a renúncia expressa aos prazos recursais constantes na Cláusula 9 do termo são atos manifestamente incompatíveis com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do CPC), certifique-se de imediato o trânsito em julgado desta sentença. Independentemente de novas conclusões, preclusas as vias impugnativas e cumpridas as formalidades de praxe (notadamente a expedição do mandado de levantamento eletrônico e as comunicações de baixa nos feitos conexos), proceda-se ao arquivamento definitivo de ambos os processos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.