Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Luis Sabino KaxinawaAdvogado(a):Romulo de Araujo Rubens (OAB: Ac005285)Réu:Banco Agibank S.a</b></br><b><table border="0"><tr><td>AUTOR</td><td>: LUIS SABINO KAXINAWA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROMULO DE ARAUJO RUBENS (OAB AC005285)</td></tr></table></b></br><p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p></br>1. Inicialmente,
/DECISÃO - <b>Autos: 5013671-90.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça e a prioridade na tramitação processual, dada a sua idade avançada. 2. Entretanto, em sede de cognição sumária da petição inicial (Evento 1, INIC1), constata-se a necessidade de adequação técnica da exordial, nos moldes do art. 321 do Código de Processo Civil. A parte autora fundamenta sua pretensão anulatória e o pedido de tutela de urgência na Cédula de Crédito Bancário nº 1517435432. Todavia, o instrumento colacionado (Ev. 1, anexo 8) revela que tal operação prevê o pagamento em parcela única, com vencimento futuro agendado para 28/11/2025. Em contrapartida, os extratos oficiais do INSS (Ev. 1, anexo 7) demonstram que as retenções mensais que atualmente incidem sobre o benefício previdenciário decorrem de avenças distintas, a saber, os Contratos nº 1521696883 e nº 1521696881. 3. Diante desse manifesto descompasso lógico entre a narrativa fática, o contrato especificamente impugnado e a realidade dos descontos que se pretende cessar, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Caberá à parte adequar a causa de pedir e o rol de pedidos, esclarecendo se a demanda abrangerá os contratos que efetivamente geram as retenções mensais verificadas no extrato do INSS ou se limitar-se-á à CCB de parcela única, procedendo, ainda, à readequação do valor da causa, se necessário. 4. Por corolário, reservo-me para apreciar o pedido de tutela de urgência logo após o cumprimento satisfatório da presente diligência. Intime-se. Cumpra-se.