Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Marcos Diego Santos de SouzaRéu:Facebook Servicos Online do Brasil Ltda.</b></section> <section> <p align="center"><strong>DECISÃO</strong></p></section> <section> <p>Trata-se de Reclamação Cível proposta por <span>MARCOS DIEGO SANTOS DE SOUZA</span> em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., requerendo, em sede de tutela de urgência, a reativação imediata de conta na plataforma Instagram, suspensa sob alegada violação aos padrões da comunidade relacionados à sexualização infantil, até o julgamento final da lide.</p> <p>A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.</p> <p>No caso concreto, embora a parte autora sustente a ausência de motivação específica para o bloqueio da conta, verifica-se, em análise perfunctória própria desta fase processual, que a plataforma ré apresentou indicação de que a suspensão decorreu de suposta violação às diretrizes relacionadas à sexualização infantil, matéria de elevada gravidade e sensibilidade. As notificações juntadas aos autos demonstram que a conta foi suspensa após análise interna da plataforma, havendo informação expressa acerca da infração às políticas comunitárias.</p> <p>Além disso, embora o autor alegue utilização do perfil para pequenos trabalhos como influencer digital, a narrativa da inicial evidencia que a conta era predominantemente utilizada para interações sociais, armazenamento de memórias e comunicação pessoal. Assim, neste momento processual, não se vislumbra demonstração concreta de prejuízo profissional imediato ou dano irreversível apto a justificar a intervenção judicial liminar para restabelecimento compulsório da conta.</p> <p>Cumpre observar que as plataformas digitais possuem autonomia para fiscalizar conteúdos e aplicar medidas de moderação, especialmente quando relacionadas a possíveis violações graves de suas políticas de segurança e proteção de menores, não sendo recomendável, em sede de cognição sumária, determinar a reativação imediata do perfil sem a prévia instauração do contraditório e sem maiores esclarecimentos da parte ré acerca dos motivos que ensejaram a medida adotada.</p> <p>Ademais, a irreversibilidade da medida também recomenda cautela, uma vez que eventual reativação prematura da conta pode comprometer a própria política de segurança da plataforma caso posteriormente reste comprovada a regularidade da suspensão.</p> <p>Dessa forma, ausente, por ora, prova inequívoca da alegada ilegalidade do bloqueio e não demonstrado perigo de dano concreto de difícil reparação, não estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência.</p> <p>No tocante ao pedido de inversão do ônus da prova, verifica-se, em juízo preliminar, a presença de relação de consumo entre as partes, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor. Ademais, evidencia-se a hipossuficiência técnica e informacional da parte autora em relação à plataforma ré, que detém integral acesso aos registros internos, critérios algorítmicos, mecanismos de moderação e dados relacionados à suspensão da conta.</p> <p>Assim, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor,
/DECISÃO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section> <p>PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE</p> </section> <section> <p>Vara Cível da Comarca de Senador Guiomard - JEC</p> </section> <section><b>Autos: 5000653-75.2026.8.01.0009 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DEFIRO a inversão do ônus da prova, competindo à parte ré demonstrar a regularidade da suspensão da conta e apresentar, de forma específica, os elementos que justificaram a penalidade aplicada.</p> <p>Ante o exposto, INDEFIRO, o pedido de tutela de urgência postulado pela parte reclamante.</p> <p>Cite-se a parte requerida e intimem-se todos para ciência desta decisão e comparecimento para uma audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento a ser designada já designada conforme dados, orientações e advertências abaixo. </p> <p>Link de acesso à plataforma Google Meet para a audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/06/2026 10:00:00 (HORÁRIO LOCAL DO ACRE):</p> <p>Link da videochamada: https://meet.google.com/ggf-jvzr-ivr</p> <p>Ficam as partes ADVERTIDAS que: </p> <p>1. O(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos ficam responsáveis de encaminhar o link de acesso a sala de audiência aos seus clientes/patronos. Não serão enviados links para telefones e e-mails de advogados devidamente habilitados.</p> <p>2. As partes deverão estar online no dia e horário designado para ocorrer a audiência por videoconferência, sendo permitida a tolerância de no máximo 10 (dez) minutos de atraso.</p> <p>3. No caso de impossibilidade de comparecimento virtual da parte interessada ou do seu representante legal, esta deverá comparecer pessoalmente ao fórum para realização da audiência na sala passiva através do celular da vara</p> <p>4. As partes poderão produzir provas e deverão prestar depoimento pessoal. Para a audiência deverão trazer suas testemunhas, até o máximo de três para cada parte, ou os documentos que julgar necessários.</p> <p>5. A ausência injustificada da parte Reclamante à audiência implicará na extinção do processo e sua condenação em custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n. 9.099/95.</p> <p>6. Não comparecendo a parte Reclamada à audiência, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte Reclamante, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20, da Lei 9.099/ 95).</p> <p>Cumpra-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>