Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Fundação São Paulo - Posto isso, homologo o acordo firmado entre os requerentes para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Arquive-se o presente processo, independentemente do trânsito em julgado, uma vez que o consenso entre as partes é incompatível com o interesse recursal, sem prejuízo do desarquivamento caso precise ser iniciado cumprimento de sentença. Dispensado o pagamento de custas processuais remanescentes (artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil). Intimem-se. Cumpra-se.
Intimação - ADV: Ruth de Oliveira Goto (OAB 301005/SP) Processo 0719728-42.2024.8.01.0001 - Monitória -