Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: B1Banco da Amazônia S.aB0 - (...) Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo fazem-se presentes. Assim, não restam irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. Cuidam os autos de ação de conhecimento, sendo plenamente aplicável o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, visto que, mesmo citada, a requerida quedou-se inerte quanto ao seu direito de defesa, tornando-se revel. Em certidão de fls.82, informou que a parte ré Wagner Álvares de Souza, deixou de apresentar embargos ou o pagamento da dívida. Assim, considerando que o presente litígio versa sobre direitos disponíveis, impõe-se, em face da inércia processual dos requeridos, a aplicação dos efeitos da revelia, presumindo-se aceitos como verdadeiros os fatos afirmados pelo autor na inicial, conforme inteligência do art. 344 do CPC. A ação monitória é um procedimento especial do processo de conhecimento. O credor, mediante o processo monitório, consegue obter com celeridade o título executivo, baseado em prova escrita, para o pagamento de soma pecuniária, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. Para fazer uso do procedimento monitório é necessário que haja prova escrita, sem eficácia executiva. Nesse sentido, a parte autora apresentou o termo de reconhecimento de dívida em fls 05/07. Também consta nos autos memória de cálculo atualizada do débito às fls. 08, cumprindo os requisitos do artigo 700 do CPC. Terndo em vista que o requerido, devidamente citado, não efetuou o pagamento e tão pouco ofereceu embargos, constata-se que o título ora pleiteado se constitui, de pleno direito, em título executivo judicial, nos termos do artigo 701, §2°, do CPC. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação monitória constituindo de pleno direito em título executivo judicial o que faço para condenar as partes ré ao pagamento da dívida apontada à inicial, corrigido monetariamente e com a incidência de juros de mora de 1% ao mês à contar da data do vencimento, bem como as demais cominações contratuais. Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e recolhidas as custas processuais, caso não haja pedido de cumprimento desta sentença, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Intimação - ADV: LEANDRO RAMOS (OAB 5347/AC) - Processo 0721425-98.2024.8.01.0001 - Monitória - Confissão/Composição de Dívida -