Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Rodrigo Scopel (OAB 40004/RS), Davi Filipe de Oliveira Braga França (OAB 6000/AC) Processo 0703014-91.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: João Azevedo Junqueira Filho - Reclamado: Banco Agibank S.a. - A parte autora JOÃO AZEVEDO JUNQUEIRA FILHO ajuizou a ação em desfavor do réu BANCO AGIBANK S.A requerendo, liminarmente, a revisão do contrato de empréstimo consignado, em razão dos juros abusivos aplicados no contrato, bem como seja restituída a diferença no valor de R$ 10.548,09 (dez mil quinhentos e quarenta e oito reais e nove centavos) e, no mérito, seja determinada a repetição do indébito, e indenização por dano moral. Inicialmente verifico a inépcia da inicial, pois o pedido revisional dos juros do contrato foi feito de maneira genérica, sem especificação sobre qual seria os juros a serem discutidos, da mesma forma que traz pedido de revisão das cláusulas contratuais sem apresentação de cálculos sobre a quantidade de juros que estaria sendo cobrada de forma indevida e a quantificação de eventual valor a ser ressarcido a consumidora. O autor deveria ter juntando aos autos a planilha de calculo junto com o pedido de revisional de juros, indicado os juros a serem revisionados, bem como o valor a ser restituído. A falha também não foi sanada ao longo do processo, de modo que o Juízo resta impossibilitado de efetuar análise a revisional do contrato. É "lícito" formular o pedido genérico quando não for possível determinar, desde longo, a extensão da obrigação", na forma do Art. 14, §2º, da Lei n. 9.099/95. Todavia, no caso concreto, a extensão da obrigação poderia ser determinada, o que não foi feito. Em que pese o fato do princípio da informalidade ser um dos critérios orientadores dos Juizados Especiais, a parte autora deve obediência aos pressupostos processuais e condições da ação. Pois, para que a relação processual se desenvolva de forma regular e válida é imprescindível que o pedido endereçado ao órgão jurisdicional preencha os requisitos previsto na lei processual. Entendo que as informações, conforme foram lançadas aos autos, impossibilitam a apreciação do mérito. Assim sendo, observando que o caso em tela não versa sobre quaisquer das hipóteses autorizadoras da formulação de pedido genérico (art. 324, I, II e III, CPC), penso que não está preenchido o pressuposto processual da petição apta a ensejar sentença líquida e certa sobre o valor do eventual ressacimento a ser fixado em possível condenação da parte ré, devendo ser extinto o processo sem julgamento do mérito. RAZÃO DISTO, com fulcro nos artigos 2°, 3°, 5º e 6º da Lei nº 9.009/95 e nos arts. 330, inciso I e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, RECONHEÇO a inépcia da inicial e DECLARO extinto o processo sem resolução do mérito ajuizado por JOÃO AZEVEDO JUNQUEIRA FILHO em face do BANCO ANGIBANK S.A. Sem custas e honorários (art. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95) P. R. I. Cumpra-se.
08/01/2025, 00:00