Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: LUIZ FERNANDO DO VALE DE ALMEIDA GUILHERME (OAB 195805/SP), ADV: MARINA BELANDI SCHEFFER (OAB 3232/AC), ADV: DAVID NATHAN MELO DE SOUZA (OAB 6037/AC), ADV: BRUNA ROANA DA SILVA DELILO (OAB 4583/AC) - Processo 0707074-10.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - RECLAMANTE: B1Natanael de Lima SouzaB0 - RECLAMADO: B1Suhai Seguradora S.aB0 - B1Honda Star Motos Comercio de Veiculos e Servicos LtdaB0 - RAZÃO DISSO, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por ambas as partes para, sanando os erros materiais e a omissão apontados, integrar a sentença de fls. 385/387, que passa a vigorar com a seguinte redação em seu dispositivo: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor para: a) CONDENAR a Reclamada, SUHAI SEGURADORA S.A., a pagar ao autor o importe de R$ 17.319,00 (dezessete mil, trezentos e dezenove reais), a título de indenização securitária, com correção monetária (IPCA) a partir da data do sinistro (15/09/2024) - (Súmula 43 do STJ) e juros (SELIC) a partir da citação. O pagamento deverá ser realizado diretamente à instituição financeira (AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.) para quitação ou amortização do saldo devedor do contrato de financiamento do veículo. Eventual saldo remanescente da indenização deverá ser repassado ao autor. Caberá ao autor arcar com o pagamento de eventual valor do saldo devedor que exceda o montante da indenização. b) DETERMINAR que, após a quitação do financiamento e a baixa do gravame, o autor providencie a entrega da documentação necessária para a transferência do salvado à seguradora, livre de quaisquer ônus. Mantenho os demais dispositivos sem alterações. Sem custas nem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo. P.R.I.A VISTOS e mais Homologo, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 40, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), a decisão leiga exarada (fls. 411-413). P.R.I.A. Cumpra-se.
11/07/2025, 00:00