Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: B1Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/AB0 -
RÉU: B1Josileudo de Almeida CostaB0 - Compulsando os autos, verifico a petição de fls. 168, na qual a parte autora, já devidamente habilitada por decisão anterior, requer providências de cunho administrativo e diligências para citação.
Intimação - ADV: LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA (OAB 422268/SP), ADV: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), ADV: WALDIR BERNARDO CRUZ FIGUEIRA (OAB 401496/SP) - Processo 0700105-30.2022.8.01.0011 - Monitória - Contratos Bancários - Defiro o pedido de retificação da autuação. Providencie a Secretaria a exclusão definitiva do nome da "Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A" e de seus antigos patronos dos registros cadastrais e da capa dos autos, mantendo-se exclusivamente a atual titular do crédito, B6 Assignee Assets Ltda., e seus advogados constituídos, conforme já determinado às fls. 161/162. 3. No que tange ao prosseguimento do feito, considerando que a citação anterior restou infrutífera e que a parte autora diligenciou na busca de novos endereços, determino a expedição de carta de citação com Aviso de Recebimento (AR) para os endereços indicados às fls. 168. Conste da carta de citação a advertência de que o réu poderá, no prazo de 15 (quinze) dias: efetuar o pagamento do débito reclamado, hipótese em que ficará isento de custas processuais e honorários advocatícios (Art. 701, §1º, do CPC) e oferecer embargos à ação monitória (Art. 702 do CPC). Advirta-se, ainda, que, não havendo o pagamento e nem a apresentação de embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo (Art. 701, §2º, do CPC). Intime-se. Cumpra-se com urgência.