Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: FABIANO MAFFINI (OAB 3013/AC), ADV: FRANCISCA ISIS ARAUJO MIGUEL (OAB 5253/AC), ADV: LAZARO ANTONIO SILVA DE SOUZA (OAB 2436E/AC), ADV: LAZARO ANTONIO SILVA DE SOUZA (OAB 2436E/AC), ADV: FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO (OAB 777/AC), ADV: FABIANO MAFFINI (OAB 3013/AC), ADV: ORIETA SANTIAGO MOURA (OAB 618/AC), ADV: IGOR CLEM SOUZA SOARES (OAB 2854/AC), ADV: FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO (OAB 777/AC) - Processo 0019858-64.2010.8.01.0001 (001.10.019858-0) - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: Irene Romero de Oliveira - INTRSDA: Anna Paula Lima de Mesquita -
Trata-se de processo de inventário dos bens deixados em virtude do falecimento de Antonio José de Castro Pinto (óbito às fls. 17). O feito foi sentenciado às fls. 617, com a homologação da partilha lançada nos autos às fls. 610/613. Verifica-se que se trata de inventário negativo, ou seja, o espólio não tem disponibilidade para pagamento de custas, impostos e credores. Às fls. 610/613 o único bem declarado se mostra suficiente para quitar as dívidas existentes, restando um saldo negativo de R$ 116.563,84. A sentença determinou a venda do bem, por meio da inventariante, devendo esta juntar aos autos, previamente, contrato de compra e venda, bem como o depósito judicial do valor integral. O despacho de fls. 639 solicitou à Serventia Extrajudicial da Comarca de Bujari a disponibilização da certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel do espólio, o que foi cumprido às fls. 642/645. Às fls. 647, a inventariante se manifestou em nome do espólio para informar ao juízo que estava diligenciando a venda do imóvel e requereu a suspensão do feito. Entretanto, após intimada, mais de uma vez, quedou-se inerte (às fls. 653/657). Portanto, foi removida do encargo às fls. 658. Intimados, os demais herdeiros quedaram-se inertes. (às fls. 710). Pois bem. Conforme exposto, o espólio possui passivo superior ao acervo patrimonial disponível, caracterizando hipótese de inventário negativo, inexistindo recursos suficientes para suportar os encargos decorrentes da nomeação de inventariante dativo. A nomeação de inventariante dativo constitui providência excepcional, normalmente adotada quando inexistem herdeiros aptos ou quando há impedimentos relevantes que inviabilizam a assunção da função por qualquer dos sucessores. Ademais, a designação de inventariante dativo implicaria a criação de despesas adicionais ao espólio, circunstância que deve ser evitada sempre que possível, especialmente em inventários negativos. Nesse contexto, considerando a relação de credores constantes do formal de partilha às fls. 610/613, inclusive a Fazenda Municipal e a Fazenda Nacional, e diante do interesse jurídico potencial na administração e regular prosseguimento do feito, determino a intimação dos referidos credores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem eventual interesse em assumir os encargos da inventariança. Intimem-se, portanto, a Fazenda Nacional e a Fazenda Municipal, assim como os credores: João Mendes de Brito, Maria de Fátima A. Lima, Lúcio Jorge G. Rosa, Anna Paula Lima de Mesquita e Antônia Mendes para manifestação, observando-se, em caso de satisfação de crédito, a ordem legal de preferência prevista na legislação aplicável, respeitada a natureza e o título de cada credito, nos termos dos arts. 1.792 e 1997 do CC, bem como do art. 186 do Código Tributário Nacional. Intimem-se.