Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: B1Diana Rodrigues LimaB0 - B1Helena Rodrigues de LimaB0 -
REQUERIDO: B1Simone Oliveira Parente de CarvalhoB0 -
Intimação - ADV: LARISSA SOUZA CARVALHO (OAB 4714/AC), ADV: DANIELE RODRIGUES LIMA (OAB 10386/SE), ADV: DANIELE RODRIGUES LIMA (OAB 10386/SE) - Processo 0701202-24.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - DEFIRO o pedido de pp. 243/244, retifique-se o polo passivo da ação no sistema de automação judicial e na autuação do processo, para que passe a constar como requerido JOSÉ RIBAMAR DE OLIVEIRA BEZERRA. Exclua-se o espólio de Adalgiso Rodrigues da Silva.
Diante do exposto, DETERMINO à Secretaria que oficie ao CREA, solicitando o envio de relação contendo os nomes e endereços de engenheiros civis regularmente inscritos no Conselho, preferencialmente com domicílio nesta Comarca. Alternativamente, poderá a Secretaria certificar nos autos o nome de profissional habilitado que já atue como perito em outras demandas neste Juízo. Vindo a informação para os autos, venham-me os conclusos para nomeação do perito. Após a nomeação do perito, deve a Secretaria intimar o profissional para, no prazode 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários e, após, as partes para se manifestarem, no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 465 do CPC). Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nomearem assistentes técnico e formularem quesitos para a perícia. Desde já ficam definidos como quesitos do juízo os seguintes: 1. Existe no terreno da parte ré algum tipo de obra ou intervenção (aterro, demolição, escavação ou edificação) que tenha utilizado, direta ou indiretamente, a parede do imóvel das autoras como elemento de contenção de terra? 2. Constata-se, no imóvel das autoras, a presença de danos estruturais, infiltrações, umidade ou outros prejuízos físicos relacionados à edificação? 3. É possível afirmar, com base em critérios técnicos, que tais danos são decorrentes das intervenções realizadas pela parte ré em seu terreno vizinho? 4. A obra realizada pela parte ré está em conformidade com as normas técnicas aplicáveis, especialmente quanto à necessidade de construção de muro de arrimo ou contenção? 5. A ausência de muro de contenção ou técnica construtiva equivalente contribuiu ou pode contribuir para o risco de desabamento ou comprometimento estrutural do imóvel das autoras? 6. Há risco atual ou iminente à segurança da edificação das autoras, aos seus ocupantes ou ao uso da propriedade em razão da situação constatada? 7. Existem vestígios ou indícios de que a obra da parte ré foi executada sem a devida licença ou acompanhamento técnico? 8. É tecnicamente possível a construção de um muro de arrimo na divisa entre os imóveis, independentemente da suposta existência de construções das autoras que invadam a propriedade da ré? Caso sim, qual seria a solução técnica viável? 9. Qual o custo estimado, em valores de mercado, para a execução do muro de contenção/muro de arrimo necessário, caso se confirme sua necessidade? 10. Qual o custo estimado para a reparação dos danos já existentes no imóvel das autoras, caso constatados como decorrentes da intervenção da parte ré? 11. Outras observações que o perito entender pertinentes para o esclarecimento técnico dos fatos controvertidos. Uma vez aceita a proposta de honorários pelas partes, e apresentada a quesitação, deverá o perito ser intimado para proceder, independentemente de compromisso (art. 466, caput, do CPC), com a perícia em questão, analisando o local e os documentos, devendo o mesmo comunicar, previamente, a data de início dos trabalhos, para os fins do art. 466, §2º, do CPC, ficando desde já estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do laudo em Juízo, contado do início dos trabalhos periciais. Ademais, faço constar, desde já, que a perícia foi requerida por ambas as partes, devendo os honorários serem rateados e adiantados por elas, nos termos do caput do art. 95 do CPC, contudo sendo as autoras beneficiarias da gratuidade, os honorários devem ser antecipados em 50% (cinquenta por cento) pela parte ré. Por fim, no que pertine à prova oral, reservo-me a apreciar sua pertinência e necessidade após a produção da prova pericial, acaso julgue necessária a realização daquela prova. Intimem-se e cumpra a Secretaria os atos que lhe compete.