Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN), ADV: SAMIR TADEU DUARTE MORENO JARUDE (OAB 3148/AC), ADV: CRISTIANO VENDRAMIN CANCIAN (OAB 3548/AC), ADV: UENDEL ALVES DOS SANTOS (OAB 4073/AC), ADV: DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC), ADV: ALDELAINE CAMILO DOS SANTOS (OAB 4847/AC) - Processo 0008064-75.2012.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Posse - CREDOR: B1BB Leasing S.A - Arrendamento MercantilB0 - DEVEDOR: B1BETEL Serviços e Representações Ltda.B0 - B1Edinilson Severino dos SantosB0 - B1Luiz Paulo DamascenoB0 - B1Antônia Maiara BarbosaB0 - B1Aparecido Repizo VeigaB0 - B1Benedito Walter DamascenoB0 - Ressalte-se que o simples fato de a decisão ter adotado fundamentação contrária à pretensão da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade, tampouco autoriza a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal, sob pena de desvirtuamento da finalidade do instituto e violação ao princípio da segurança jurídica. Assim, inexistentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, revela-se incabível o manejo dos embargos de declaração, que não podem ser utilizados como meio de rediscussão do mérito da decisão judicial. Inexistindo, pois, a contradição apontada pelo recorrente, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.