Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: B1Jocemir Vasconcelos de LimaB0 e outro -
REQUERIDO: B1Francisco Alvanir Rodrigues de OliveiraB0 e outros - 3. DISPOSITIVO Ante ao exposto, julgo procedente o pleito de Jocemir Vasconcelos de Lima e Luciane Ferreira Lima Silva em desfavor de Alex Sandro Cordeiro Martins, Anderson Rodrigues Bastos, Baltazar Elias de Moraes, Edilene Rodrigues Bastos, Francisco Alvanir Rodrigues de Oliveira, Gleiciane de Olivera Lima, José Carlos Rodrigues Bastos, Jose Cláudio Barroso da Costa, Karoliny da Silva Lira, layanne de Oliveira Lima, Luana de Oliveira Lia, Lucas da Silva Filgueiras, Lucas Ferreira de Aguiar, Luena das Chagas Araújo, Maria Sebastiana Freitas da Silva, Mateus de Souza Oliveira, Mirian Gonzaga de Souza Lima, Radames Moreno da Silva, Railson da silva e Silva, Raimundo Vieira Vishorte, Sebastião Rodrigues Bastos e Vanderli da Silva com fundamento no art. 1.196 do Código Civil e seguintes C/C art. 561 do CPC para reintegrar 355 hectares do imóvel situado no Ramal do Chicão, nº 1.353, Transacreana, CEP 69909710, Colônica São João do Itu. Julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Remeta-se cópia desta decisão ao INCRA, diante dos indícios de possível descumprimento das condições impostas ao senhor Francisco Alvani Rodrigues, diante do contrato de arrendamento de propriedade rural para exploração pecuária colacionado às pp. 132/133. Considerando que o presente feito não se enquadra no rol previsto no § 1º do art. 1.012 do CPC, o mandado de reintegração de posse será expedido após o trânsito em julgado da presente demanda e cumprido após a elaboração do plano de desocupação a ser realizado em observância à ADPF 828/STF. Em razão da sucumbência, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade caso sejam beneficiários da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se.
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