Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: CLÓVIS ALVES DE MELO E SILVA (OAB 4806/AC) - Processo 0700654-72.2024.8.01.0010 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: B1Raimundo Nonato do Nascimento RodriguesB0 - Autos n.º 0700654-72.2024.8.01.0010 Classe Inventário Inventariante Raimundo Nonato do Nascimento Rodrigues Inventariado Espólio de José Martins Rodrigues Decisão
Trata-se de inventário em fase de cumprimento de sentença. A sentença homologatória de partilha (págs. 159-162), retificada pela decisão de págs. 171-172, transitou em julgado e os alvarás para levantamento dos quinhões hereditários foram expedidos. A decisão de págs. 197-198 deferiu o pagamento das custas finais mediante desconto direto da conta do espólio (taxa judiciária) e determinou a juntada de guia para pagamento das diligências do oficial de justiça. Em petição de págs. 202-204, a parte inventariante apresentou o comprovante de pagamento referente às taxas de diligências. É o relatório. Fundamento. Decido. Observa-se que o feito se encontra em sua fase final, pendente apenas a comprovação do recolhimento integral das custas processuais para o subsequente arquivamento. Verifica-se que, conforme petição e comprovante de págs. 202-204, a parte inventariante demonstrou a quitação da taxa de diligências externas no valor de R$808,00, cumprindo parte da obrigação. Constata-se a necessidade de efetivar o pagamento das custas processuais principais (taxa judiciária no valor de R$ 5.008,56), cujo recolhimento foi autorizado por este juízo mediante desconto direto da conta do espólio, conforme decisão de págs. 197-198. Ressalta-se que, uma vez efetivada a quitação integral das custas, não haverá mais pendências nos autos, o que autoriza o arquivamento definitivo do processo.
Diante do exposto, é o caso de determinar a expedição de ofício à instituição financeira para o cumprimento da decisão anterior e, após, o arquivamento dos autos. Posto isso: 1) EXPEÇA-SE ofício à Caixa Econômica Federal, Agência 3424, para que proceda à transferência do valor de R$5.008,56 (cinco mil, oito reais e cinquenta e seis centavos) da conta de titularidade do Espólio de José Martins Rodrigues, para a conta do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, a título de pagamento das custas processuais finais, conforme Guia de Recolhimento Judicial (GRJ) de pág. 200, que deverá instruir o ofício. 2) INTIME-SE o inventariante, por seu advogado, para ciência desta decisão. 3) Após a juntada aos autos do comprovante de transferência bancária pelo gerente da instituição financeira, e não havendo outras pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas e anotações. 4) Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Bujari-(AC), 1º de outubro de 2025. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito